Protesto que coloca sob
suspeita a propriedade de fazenda acarreta constrição e pode impedir a
realização de financiamentos agrícolas necessários à produção agrícola.
A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu
provimento ao recurso do agricultor Abatênio de Andrade Márquez Neto, de
Minas Gerais. O imóvel rural adquirido pelo agricultor junto ao
ex-prefeito de Colina, em São Paulo, estava sob protesto para garantir
pagamento de indenização devida ao município.
O imóvel foi comprado em agosto de 2001. Em março de 2002, o agricultor
recebeu intimação de protesto contra a alienação. O vendedor,
ex-prefeito de Colina, João Henrique Paro, havia sido condenado a pagar
indenização devida aos cofres públicos da cidade. A averbação de
protesto contra alienação de bens, no Registro de imóveis, foi
determinada pelo juiz.
O agricultor entrou com mandado de segurança, afirmando que o protesto
inviabiliza o exercício de sua atividade. "Ninguém financia insumos
agrícolas, se a fazenda onde eles serão aplicados não pode garantir o
pagamento do empréstimo", alegou a defesa. Argumentou, ainda, que o
pagamento da indenização, devida pelo ex-prefeito, já está garantido por
hipoteca judicial, incidente sobre outro imóvel, efetivada nos autos da
própria ação de indenização promovida pelo município.
A segurança foi indeferida. Segundo o juiz, a alienação de bens não gera
qualquer restrição a direito, mesmo porque tal direito estaria
desprovido de contenciosidade. "O protesto impugnado não foi averbado,
funcionando como simples advertência de que sua compra, pelo impetrante,
poderá ser tida como fraudulenta", acrescentou.
No recurso em mandado de segurança para o STJ, a defesa do agricultor
reconheceu que o protesto não foi averbado. Insistiu, no entanto, que o
protesto fere o ordenamento jurídico, ofendendo vários princípios
constitucionais.
Ao julgar, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo,
concordou com a defesa do agricultor, dando provimento ao recurso. "Não
subscrevo o argumento de que o protesto contra alienação de bens não
acarreta restrição ao exercício de direitos", afirmou. "A experiência
demonstra que nenhum comerciante ou agiota faz negócio, tomando como
garantia um bem cuja alienação está sob protesto. Na agricultura, a
suspeita resultante do protesto pode inviabilizar a própria
sobrevivência do proprietário", observou.
Para o relator, o protesto, na hipótese, impede que o impetrante obtenha
certidão negativa, vedando-lhe a possibilidade de financiar suas safras.
"Seu potencial de constrição equipara-se ao do seqüestro de bens
pertencentes a quem enriqueceu ilicitamente", acrescentou. "Se assim
acontece, o protesto está impedindo a realização de negócio lícito
necessário à sobrevivência econômica do impetrante", concluiu Gomes de
Barros. A Turma, por unanimidade, concordou com o relator. |