Agricultor ganha recurso contra constrição de imóvel que impedia financiamento agrícola

Protesto que coloca sob suspeita a propriedade de fazenda acarreta constrição e pode impedir a realização de financiamentos agrícolas necessários à produção agrícola. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso do agricultor Abatênio de Andrade Márquez Neto, de Minas Gerais. O imóvel rural adquirido pelo agricultor junto ao ex-prefeito de Colina, em São Paulo, estava sob protesto para garantir pagamento de indenização devida ao município.
O imóvel foi comprado em agosto de 2001. Em março de 2002, o agricultor recebeu intimação de protesto contra a alienação. O vendedor, ex-prefeito de Colina, João Henrique Paro, havia sido condenado a pagar indenização devida aos cofres públicos da cidade. A averbação de protesto contra alienação de bens, no Registro de imóveis, foi determinada pelo juiz.
O agricultor entrou com mandado de segurança, afirmando que o protesto inviabiliza o exercício de sua atividade. "Ninguém financia insumos agrícolas, se a fazenda onde eles serão aplicados não pode garantir o pagamento do empréstimo", alegou a defesa. Argumentou, ainda, que o pagamento da indenização, devida pelo ex-prefeito, já está garantido por hipoteca judicial, incidente sobre outro imóvel, efetivada nos autos da própria ação de indenização promovida pelo município.
A segurança foi indeferida. Segundo o juiz, a alienação de bens não gera qualquer restrição a direito, mesmo porque tal direito estaria desprovido de contenciosidade. "O protesto impugnado não foi averbado, funcionando como simples advertência de que sua compra, pelo impetrante, poderá ser tida como fraudulenta", acrescentou.
No recurso em mandado de segurança para o STJ, a defesa do agricultor reconheceu que o protesto não foi averbado. Insistiu, no entanto, que o protesto fere o ordenamento jurídico, ofendendo vários princípios constitucionais.
Ao julgar, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, concordou com a defesa do agricultor, dando provimento ao recurso. "Não subscrevo o argumento de que o protesto contra alienação de bens não acarreta restrição ao exercício de direitos", afirmou. "A experiência demonstra que nenhum comerciante ou agiota faz negócio, tomando como garantia um bem cuja alienação está sob protesto. Na agricultura, a suspeita resultante do protesto pode inviabilizar a própria sobrevivência do proprietário", observou.
Para o relator, o protesto, na hipótese, impede que o impetrante obtenha certidão negativa, vedando-lhe a possibilidade de financiar suas safras. "Seu potencial de constrição equipara-se ao do seqüestro de bens pertencentes a quem enriqueceu ilicitamente", acrescentou. "Se assim acontece, o protesto está impedindo a realização de negócio lícito necessário à sobrevivência econômica do impetrante", concluiu Gomes de Barros. A Turma, por unanimidade, concordou com o relator. 


Fonte: Site do STJ - 27/08/2003