A companheira de um segurado da Previdência Social falecido ganhou o
direito à pensão por morte, tendo sido reconhecida a sua união estável,
mesmo não tendo ela residido na mesma casa que ele. O pedido de
uniformização interposto pela autora foi provido pela Turma Nacional de
Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em
sessão de julgamento realizada nesta segunda-feira (24), no Conselho da
Justiça Federal (CJF).
A Turma Nacional, no caso, conheceu do pedido e deu provimento a ele por
entender que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) afasta a necessidade de coabitação como requisito para o
reconhecimento da união estável, como demonstrado no Recurso Especial n.
326.717/GO, apresentado como paradigma pela autora. De acordo com o
relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Alexandre Miguel, a
jurisprudência do STJ também aponta a desnecessidade de que a
comprovação da dependência econômica seja baseada em provas materiais,
bastando aquelas de natureza testemunhal.
O pedido foi interposto contra decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, que não havia considerado
comprovada a união estável, uma vez que a autora não apresentou prova
documental do domicílio comum, tendo o juízo se baseado exclusivamente
em provas testemunhais. A tese da Turma Recursal, no entanto, não foi
acolhida pela Turma Nacional.
Em suas alegações, a autora argumentou que a sua dependência econômica
em relação ao segurado era legalmente presumida e que o seu
relacionamento com ele era "sui generis", uma vez que ele era cego e
dependia totalmente dela e que ambos residiam ora na casa de sua filha,
ora na residência dele. Daí porque, segundo ela, constavam nos autos
endereços diferentes para ela e para ele.
Processo n. 2003.51.01.500053-8 |