É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de
DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não
acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de
paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior,
considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova
genética.
A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão
alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi
requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A
filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que
consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu,
além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo
considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as
despesas.
O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por
força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega
ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo
Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são
hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a
decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a
sentença apenas em provas secundárias.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao
juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o
réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes.
Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ,
conforme a súmula 7 do Tribunal.
REsp 514284
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