O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece
voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter
vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente
uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício
de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação. A decisão, unânime, é
da Terceira Turma, que sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi deu
provimento ao recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios (MPDFT).
Segundo os autos, um homem propôs uma ação negatória de paternidade
combinada com declaratória de nulidade de registro civil contra uma menor
nascida em 1992, representada por sua mãe. Ele afirmou que conheceu a mãe da
menor quando ainda cursavam o ensino médio, ele com 18 anos. Seis anos mais
tarde, ao se encontrarem, conheceu a menor, então com dois anos. Casaram-se
no civil em 1995, e, em 1996, sob alegada pressão da mãe, reconheceu a
paternidade da criança, que tinha três anos. Ele afirma que tinha plena
consciência de que não era o pai biológico da menina.
O casamento durou apenas seis meses e a separação judicial já transitou em
julgado. Por mais de dez anos não teve mais contato com mãe e filha, mas
permaneceu pagando pensão alimentícia, conforme acordo homologado em juízo.
Ele requer na Justiça a exclusão de seu nome da certidão de nascimento da
menor, com a correspondente exoneração das obrigações financeiras inerentes
à paternidade da criança. A mãe da criança, por sua vez, afirma que a
iniciativa de registrar a criança partiu dele próprio, não ocorrendo nenhum
vício de vontade.
A sentença julgou o pedido procedente para declarar que o homem não é pai
biológico da criança e determinar que, após o trânsito em julgado, seja
excluído o nome do pai e dos avós paternos do registro da criança. Em
seguida, a menor, representada por sua mãe, apelou ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios (TJDFT), mas a decisão foi mantida, por
entenderem haver “vício insanável – falsidade -, quando há reconhecimento
simulado, dando-se filho alheio como próprio”, do que decorreria a nulidade
do reconhecimento da paternidade. Daí o recurso especial interposto ao STJ.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi observa, abstraindo-se de qualquer
juízo de valor a respeito do processo julgado, que o considerável aumento
dos pedidos formulados pelos “pais” perante o Judiciário, no sentido de não
mais quererem exercer essa outrora eterna função, tem acarretado diretamente
nas crianças envolvidas um inquietante estado de insegurança e abandono.
Segundo a ministra, não há como desfazer um ato realizado com perfeita
demonstração de vontade, como ocorreu no caso dos autos, em que o próprio
recorrido [o pai não-biológico] manifestou que sabia não haver vínculo
biológico com a criança, e, mesmo assim, reconheceu-a como sua filha. Se o
fez com o intuito de agradar sua então mulher, tal motivação não caracteriza
coação, como alegou de início.
A ministra ressalta, ainda, que o recorrido jamais poderia valer-se de uma
falsidade por ele mesmo perpetrada, o que, a seu ver, corresponderia a
utilizar-se de sua própria torpeza para benefício próprio, o que realmente
seria muito conveniente, em prejuízo direto à criança envolvida. A relatora
afirma que é preciso ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos
e que a ambivalência nas recusas de paternidade são particularmente
mutilantes para a identidade das crianças. Isso impõe ao julgador desvelo no
exame das peculiaridades de cada processo, no sentido de tornar, o quanto
possível, perenes os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.
O entendimento consolidado na Turma é o de que, para que haja possibilidade
de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi
reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o “pai registral”
foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, coagido a tanto. Ela
resume: “Existem, pois, ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem existir,
contudo, ex-pais”.
“A fragilidade e a fluidez dos relacionamentos entre os adultos não deve
perpassar as relações entre pais e filhos, as quais precisam ser perpetuadas
e solidificadas. Em contraponto à instabilidade dos vínculos advindos das
uniões matrimoniais, estáveis ou concubinárias, os laços de filiação devem
estar fortemente assegurados, com vistas no interesse maior da criança, que
não deve ser vítima de mais um fenômeno comportamental do mundo adulto”,
conclui.
REsp 1003628.
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