Se a ação investigatória de paternidade
não foi proposta pelo filho quando vivo, seus herdeiros podem entrar na
Justiça para buscarem o reconhecimento de sua ascendência. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a
recurso de dois jovens gaúchos. Apesar de ratificar o direito
personalíssimo da ação, a Turma considerou não ser viável recusar o
interesse do neto em ver reconhecida a sua origem.
Em primeira instância, a ação foi indeferida. Para a juíza, o neto não
tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o
suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de
filiação ser um direito personalíssimo. Afirma a sentença que o pai dos
autores faleceu aos 65 anos de idade, sem nunca ter iniciado
procedimento judicial para investigar a sua paternidade. O pretenso pai
faleceu em data posterior com 88 anos de idade sem que tenha manifestado
vontade no sentido de reconhecer tal filiação.
"Os netos não podem única e exclusivamente com o intuito econômico
desrespeitar direito personalíssimo de seu pai e intentarem
investigatória de seu estado de filiação contra os herdeiros do
indigitado pai", completou a juíza. Ao julgar a apelação, o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão.
Segundo considerou, se a investigatória de paternidade, que é ação
personalíssima e, por isso, só compete às partes diretamente envolvidas
na relação paterno-filial, não foi proposta em vida pelo filho, não
podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação. "A relação
avoenga é uma relação derivada da paternidade, de tal sorte que, sem a
definição desta, aquela não pode ser declarada", afirmou a decisão.
No recurso para o STJ, a defesa dos netos alegou violação dos artigos 4º
e 126 do Código de Processo Civil; 175 e 363 do Código Civil de 1916; 4º
e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, e 5º, inciso XXX, e 227, §
6º, da Constituição Federal. Acrescentou que o artigo 363 do Código
Civil de 1916 foi revogado pela Constituição Federal e que, mesmo
considerando a validade do referido dispositivo legal, sua leitura dá
direito de ação aos recorrentes.
A Turma deu provimento ao recurso. Segundo o relator do caso, ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, a matéria é controvertida diante dos
rigorosos termos do artigo 363 do Código Civil de 1916. "Mas não creio
que, no estágio atual da doutrina em matéria de direito de família,
particularmente com a disciplina positiva do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, seja viável recusar o interesse do neto em ver
reconhecida a sua origem", afirmou.
"Penso que o fato de o pai não ter intentado a ação investigatória, não
justifica afastar-se o legítimo interesse dos netos em buscar o
reconhecimento de sua ascendência", acrescentou. Para o ministro, vedar
aos recorrentes o exercício do direito à ação seria negar-lhes a
prestação jurisdicional. "O que não se afigura nem jurídico nem justo",
concluiu o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
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