O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Belo
Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira, reconheceu união estável entre
um administrador de empresas e um engenheiro. A decisão, apesar de ser de 1ª
Instância, não mais está sujeita a recurso, pois já transitou em julgado (ou
seja, tornou-se irrecorrível).
Os autores ajuizaram, em março de 2009, ação declaratória de união estável.
Afirmaram que vivem juntos desde 1996, “com comunhão de interesse
patrimonial”. Alegaram que no relacionamento há uma “clara dependência
financeira um do outro”. Disseram que a dependência econômica e a relação
afetiva podem ser comprovadas por contratos de locação e aquisição de
imóveis, apólices de seguro de vida e saúde em que um é beneficiário do
outro, conta bancária conjunta e vários outros documentos anexados ao
processo.
Informaram também que têm registrado em cartório Contrato de Parceria Civil
Homoafetiva e reconhecida a união estável pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e pelo Departamento de Polícia Federal, “ao conceder a permanência
definitiva no Brasil de um dos requerentes (que é holandês), em função da
relação mantida por ambos”. Por fim, pedem a procedência do pedido e a
declaração da união estável. Não houve intervenção do Ministério Público no
processo.
O magistrado, que citou vários artigos da Constituição, entendeu que não
pode haver discriminação em razão do sexo, já que são todos iguais perante a
lei. Para o julgador, o Direito deve ser dinâmico e evoluir para regular
questões decorrentes da mudança das relações entre as pessoas que vivem na
sociedade moderna. Ele destacou que o conceito de família mudou, não
significando apenas a ideia de pai, mãe e filhos.
O artigo 226 da Constituição, que dispõe sobre a proteção do Estado à
família, é o mais destacado na sentença. De acordo com a decisão, que se
baseou também nesse artigo, a união estável formada pela parceria entre duas
pessoas também é reconhecida como entidade familiar. Assim, o juiz entendeu
que a lei não determina como será a composição da família, “limitando-se à
união entre duas pessoas, não mencionando o sexo de cada uma delas”.
O magistrado fundamentou sua sentença citando também decisão do Superior
Tribunal de Justiça, que diz não ser proibida, pela lei, a união estável
entre dois homens ou duas mulheres.
O julgador enfatizou que, tendo em vista o dinamismo do Direito, “deve ser
prestigiada a opção sexual do cidadão, para fins de constituição de entidade
familiar e conseqüentes reflexos patrimoniais e previdenciários”. Para
Haroldo Toscano, as provas do processo foram suficientes para comprovar, de
forma satisfatória, a união estável dos autores, sendo que “impõe-se
reconhecer proteção legal a toda e qualquer forma de entidade familiar, sob
pena de grave violência constitucional”.
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