Reconhecida propriedade particular de imóvel na Ilha das Flores

 

É de propriedade privada área integral de imóvel localizado na Ilha das Flores, em Porto Alegre. Com essa decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença em ação de usucapião, que não reconhecia a posse na faixa de servidão à margem do Rio Guaíba. O Colegiado considerou que o título de propriedade é anterior ao ano de 1943. Nessa época não havia qualquer restrição legislativa impeditiva da titulação em nome de particulares.

Os autores do processo interpuseram Apelação Cível contra a decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que limitou o domínio de sua propriedade. O Estado do Rio Grande do Sul também apelou, sustentando a imprescritibilidade do bem por tratar-se de terreno marginal e alagadiço, banhado pelas águas do Rio Jacuí.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, ressaltou que, a partir da vigência da Constituição de 1967/69, as ilhas não pertencentes à União passaram a integrar o patrimônio dos Estados-membros. “Claro que essa ordem constitucional não expropriou terras que já pertenciam a particulares.” O art. 11 do Código de Águas dispõe, frisou, que as áreas marginais são públicos dominiais, se não estiverem destinadas ao uso comum ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular.

O magistrado reforçou que o título de propriedade em favor de particular é anterior ao ordenamento jurídico que transferiu aos Estados o domínio das ilhas não pertencentes à União ou a terceiros. “Sendo, pois, passível de ser usucapido.”

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Mário José Gomes Pereira e Carlos Rafael dos Santos Júnior. O julgamento ocorreu nessa terça-feira (7/11).

Proc. 70013777628 (Lizete Flores)

EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Tania Bampi

 

Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 08/11/2006

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