É de propriedade privada área integral de
imóvel localizado na Ilha das Flores, em Porto Alegre. Com essa decisão
unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença em ação de
usucapião, que não reconhecia a posse na faixa de servidão à margem do
Rio Guaíba. O Colegiado considerou que o título de propriedade é
anterior ao ano de 1943. Nessa época não havia qualquer restrição
legislativa impeditiva da titulação em nome de particulares.
Os autores do processo interpuseram Apelação Cível contra a decisão da
3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que limitou o domínio de sua
propriedade. O Estado do Rio Grande do Sul também apelou, sustentando a
imprescritibilidade do bem por tratar-se de terreno marginal e
alagadiço, banhado pelas águas do Rio Jacuí.
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, ressaltou que, a
partir da vigência da Constituição de 1967/69, as ilhas não pertencentes
à União passaram a integrar o patrimônio dos Estados-membros. “Claro que
essa ordem constitucional não expropriou terras que já pertenciam a
particulares.” O art. 11 do Código de Águas dispõe, frisou, que as áreas
marginais são públicos dominiais, se não estiverem destinadas ao uso
comum ou por algum título legítimo não pertencerem ao domínio
particular.
O magistrado reforçou que o título de propriedade em favor de particular
é anterior ao ordenamento jurídico que transferiu aos Estados o domínio
das ilhas não pertencentes à União ou a terceiros. “Sendo, pois,
passível de ser usucapido.”
Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Mário José Gomes
Pereira e Carlos Rafael dos Santos Júnior. O julgamento ocorreu nessa
terça-feira (7/11).
Proc. 70013777628 (Lizete Flores)
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