RECOMENDAÇÃO Nº 15/CGJ/2010
Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18
de janeiro de 2001, "a Corregedoria-Geral de Justiça tem funções
administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem
exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos
órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais
e de registro do Estado'';
Considerando que o Corregedor Nacional de Justiça, através do
Ofício-Circular nº 024/CNJ/COR/2010, expedido nos autos do Pedido de
Providências nº 0002981-80.2010.2.00.0000, encarece às Corregedorias Gerais
de Justiça dos Estados a imediata adoção de todas as medidas necessárias ao
exato cumprimento da Lei Federal nº 5.709/1971 (artigos 10, 11 e 12 c/c
artigo 1º, §1º), pelos Serviços de Registro de Imóveis e Tabelionatos de
Notas, "quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de
terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de
estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas'',
Considerando, ainda, o que restou decidido nos autos do Processo nº 46540/CAFIS/2010;
Recomendo a todos os Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais, com atribuições notariais, do Estado de Minas Gerais o
fiel cumprimento do disposto na
Lei Federal nº 5.709/1971 e no
Decreto Federal nº 74.965/1974, quando da lavratura de escrituras
públicas para aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, inclusive
aquelas referentes a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a
qualquer título, pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, que detenham a
maioria do seu capital social, bem como aquelas relativas a pessoa natural
brasileira, casada ou em união estável com estrangeiro, sob o regime da
comunhão de bens.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2010.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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