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Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, nos autos do Processo n°
49.152/2011, publica-se o Procedimento de Orientação Funcional N° 274/2010,
da Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para
conhecimento dos Juízes de Direito, Notários, Registradores e demais
interessados:
"PROCEDIMENTO DE ORIENTAÇÃO FUNCIONAL Nº 274/2010
CONSULENTE: DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARCOS ALVIM SOARES - CORREGEDOR-GERAL DE
JUSTIÇA
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público,
O Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, oficiou ao Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais consultando se
os Promotores de Justiça deste Estado, em razão do disposto no artigo 5º,
inciso II, da Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério
Público, estariam dispensados da manifestação prevista no artigo 1.526 do
Código Civil Brasileiro, com a nova redação determinada pela Lei 12.133/09.
Solicitou, ainda, informações sobre qual providência deveria ser recomendada
aos Oficiais do Serviço de Registro Civil, acaso houvesse recusa do Promotor
de Justiça em receber autos de habilitação para casamento.
Recebida a consulta, foi determinada sua remessa a esta Casa Corregedora,
pelo nobre Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico.
Após aportarem esta Corregedoria-Geral, vieram-me os autos para
manifestação.
É o relatório.
No que concerne à primeira questão suscitada, ou seja, se diante do artigo
5º, inciso II, da Recomendação CNMP 16/2010, estariam os Órgãos de Execução
do Parquet Mineiro dispensados de manifestarem-se em autos de habilitação
para casamento, máxime em face da nova redação do artigo 1.526 do Código
Civil, há que se destacar que a própria recomendação mencionada, no caput do
artigo 5º, noticia que, apesar do arrolamento de ações e procedimentos que o
Conselho entende como "desnecessária'' a intervenção do Ministério Público,
respeitada deve ser a "independência funcional'' do Órgão de Execução com
atribuições para a matéria.
Aliás, o respeito a esse princípio institucional, esculpido no artigo 127, §
1º, da Constituição Federal, encontra-se mencionado já no intróito da
Recomendação CNMP 16/2010, onde, após as considerações necessárias, o
augusto Conselho Nacional do Parquet resolveu expedir a recomendação que se
seguia, "respeitada a independência funcional dos membros da instituição''.
Mais do que isto, a discutida recomendação, em seu artigo 6º, ainda relegou
a cada unidade do Ministério Publico, por ato interno, a disciplina da
matéria da intervenção cível, ressaltando, novamente, a preocupação com a
preservação da independência funcional dos membros da instituição,
disciplina esta que tem sido objeto de estudo por parte desta Casa
Corregedora.
Em razão de todos esses destaques feitos pela Recomendação CNMP 16/2010,
acerca do respeito ao princípio da independência funcional, entendemos não
ser possível falar em "dispensar'' os Órgãos de Execução da avaliação dos
procedimentos de habilitação para casamento, principalmente diante da nova
redação do artigo 1.526 do Código Civil que determina a "audiência do
Ministério Público'' nos referidos feitos, sendo necessário, no mínimo, a
avaliação pelo Promotor de Justiça oficiante de cada pleito de habilitação
para casamento para verificar se não há necessidade de intervenção
Ministerial.
Diante disto, somos pela resposta à primeira parte da presente consulta com
a notícia de que os Promotores de Justiça do Estado de Minas Gerais não se
encontram "dispensados'' de serem ouvidos em procedimentos de habilitação de
casamento, em razão da existência de previsão legal em sentido contrário.
Quanto à segunda consulta contida no ofício inaugural, acerca das
providências a serem tomadas em caso de recusa do Promotor de Justiça de
receber autos de habilitação para casamento, entendemos que o encaminhamento
da notícia de tal ocorrência à Corregedoria Geral do Ministério Público é a
medida adequada, uma vez que o princípio da independência funcional pode até
evitar uma sanção disciplinar pelo posicionamento do Promotor de Justiça
acerca da desnecessidade de sua intervenção, externado e fundamento nos
autos, nos termos do artigo 1° da Recomendação CNMP 16/2010, não se
aplicando, no entanto, ao ato administrativo de recebimento de autos que lhe
são enviados por secretarias judiciais ou de serviços notariais.
Tudo isto exposto, somos pela resposta à presente consulta da forma acima
discutida, arquivando-se este expediente.
É o meu parecer, sub censura.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2010.
(a) Francisco Rogério Barbosa Campos
Promotor de Justiça - Assessor da CGMP''.
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