RECOMENDAÇÃO Nº 8/CGJ/2012
O Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, consoante o disposto no art. 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº
85, de 28 de dezembro de 2005, e nos termos dos incisos I e XIV do art. 16
da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela
Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da Corte Superior do Tribunal de
Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
Considerando que ``o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o
registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da
relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa
falecida'', conforme disposto no artigo 68, caput, da Lei Federal nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, que ``Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências'';
Considerando que o Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, através do Ofício nº 438/2011 DIRBEN, solicitou a esta
Corregedoria-Geral de Justiça ``que seja divulgada às Serventias a prática
de enviar as comunicações de registros [...] imediatamente após a lavratura
do óbito, para garantir segurança no cumprimento do prazo limite previsto na
Lei; evitar acúmulo de trabalho no início de cada mês; permitir que os dados
enviados sejam revistos para diminuir o envio de informações inexatas, e
para que'' o INSS ``possa efetuar a cessação ou suspensão de benefício em
tempo hábil, com a consequente redução na possibilidade de pagamentos
indevidos de benefícios pós-óbito'';
Considerando, por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 53354/CAFIS/2011;
Recomenda aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais que, em
cumprimento ao disposto no artigo 68, caput, da Lei Federal nº 8.212, de 24
de julho de 1991, remetam ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as
comunicações relativas ao registro de óbito imediatamente após a lavratura
do respectivo assento.
Recomenda, ainda, aos MM. Juízes de Direito Diretores do Foro que fiscalizem
o fiel cumprimento da referida norma no âmbito de suas Comarcas.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2012.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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