RECOMENDAÇÃO Nº 24/CGJ/2010
Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18
de janeiro de 2001, "a Corregedoria-Geral de Justiça tem funções
administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem
exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos
órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais
e de registro do Estado'';
Considerando a recente veiculação na mídia de matéria relativa a
irregularidades no cadastro eleitoral quanto a eleitores falecidos;
Considerando a solicitação do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente do
T.R.E. e Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Brandão Teixeira,
quanto à necessidade do estrito cumprimento do disposto no artigo 71, § 3º,
do Código Eleitoral;
Considerando, ainda, o que restou decidido nos autos do Processo nº 47876/CAFIS/2010;
Recomendo a todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do
Estado de Minas Gerais o estrito cumprimento do disposto no artigo 71, §3º,
do Código Eleitoral, a fim de enviarem, até o dia 15 (quinze) de cada mês,
ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de
cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das
inscrições, sob as penas previstas no artigo 293 da Lei Federal nº
4.737/1965. (grifo nosso)
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2010.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça |