RECOMENDAÇÃO Nº 23/CGJ/2010
Considerando que, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar nº 59, de 18
de janeiro de 2001, "a Corregedoria-Geral de Justiça tem funções
administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinares, a serem
exercidas em sua secretaria, nos órgãos de jurisdição de primeiro grau, nos
órgãos auxiliares da Justiça de Primeira Instância e nos serviços notariais
e de registro do Estado'';
Considerando que o Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o Pedido
de Providências nº 005648-73.2009.2.00.0000 para que os Tribunais de Justiça
dos Estados determinem às Serventias Notariais que qualifiquem o
profissional do Direito nos atos notariais apenas como "Advogado'',
dispensando-se o emprego de outras expressões;
Considerando, ainda, o que restou decidido nos autos do Processo nº 47938/CAFIS/2010;
Recomendo a todos os Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais, com atribuições notariais, do Estado de Minas Gerais a
qualificarem o Profissional do Direito nos atos notariais apenas como
"advogado'', dispensando-se o emprego de outras expressões especialmente
quando da lavratura de escrituras públicas de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2010.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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