Publicado no “Minas Gerais” - Diário do Executivo, do dia 15/05/2004,
decreto, datado de 14/05/2004, que republica o texto consolidado da
Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002.
Conforme art. 3º, incisos V e VI, estão incluídos como segurados,
vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, os
notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 18 de
dezembro de 1994 e não optantes pela contratação, segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994, bem como os notários, registradores, escreventes e
auxiliares aposentados pelo Estado, respectivamente. Os referidos
incisos foram acrescentados pela Lei Complementar n. 70, de 30 de julho
de 2003.
Veja abaixo a íntegra do decreto:
DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2004.
Republica o texto consolidado da Lei Complementar nº 64, de 25 de março
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 13 de janeiro
de 2004,
DECRETA:
Artigo único - É republicado o texto consolidado da Lei Complementar nº
64, de 25 de março de 2002, com suas alterações, na forma constante do
Anexo.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 14 de maio de 2004; 216º da
Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
ANEXO (REPUBLICAÇÃO CONSOLIDADA)
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002.
Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos
servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 1º - Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência
Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos termos
desta Lei Complementar.
Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social assegura os benefícios
previdenciários previstos nesta Lei Complementar aos segurados e a seus
dependentes.
Seção I - Dos Beneficiários
Subseção I - Dos Segurados
Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de
Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições
desta Lei Complementar:
I - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e
do Tribunal de Contas;
II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o
Conselheiro do Tribunal de Contas;
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;
IV - o aposentado;
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18
de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação
trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994; (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 70,
de 30 de julho de 2003)
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo
Estado. (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
julho de 2003)
§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo
remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma
inscrição correspondente a cada um deles.
§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a
condição de segurado.
Subseção II - Dos Dependentes
Art. 4º - São dependentes do segurado, para os fins desta Lei:
I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e
um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de
condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas
neste artigo exclui do direito às prestações os das classes
subseqüentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo,
desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens
suficientes para o próprio sustento e educação:
I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do
respectivo termo.
§ 4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com
o segurado, na forma da Lei civil.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do
caput deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada.
Art. 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada
a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
d) pela constituição de novo vínculo familiar; (Alínea "d"
acrescentada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
II - para o companheiro:
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for
garantida a prestação de alimento;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
c) pela constituição de novo vínculo familiar; (Alínea "c"
acrescentada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
III - para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou
pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito;
c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.
Seção II - Dos Benefícios
Art. 6º - São benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência
Social:
I - ao segurado:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença-maternidade;
d) (vetado);
e) abono-família;
II - ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) (vetado).
Parágrafo único - Serão observados, para a concessão dos benefícios, os
limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.
Subseção I - Da Aposentadoria
Art. 7º - Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão,
corresponderão alternativamente:
I - à soma:
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
b) dos adicionais por tempo de serviço;
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da
lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período
mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer
tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção;
II - ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da
República;
III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo
em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos
termos da Lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião
da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e
cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o
servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício,
de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.
Art. 8º - A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime
Próprio de Previdência Social se dará da seguinte forma:
I - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição,
se mulher;
b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se
homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição,
se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício
exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição
fictício.
§ 2º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do
disposto no inciso III do caput deste artigo, tuberculose ativa,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia,
pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida -
AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras
definidas em Lei.
§ 3º - (Vetado).
Art. 9º - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado,
observado o disposto no § 2º do art. 28 desta Lei Complementar.
§ 1º - O deferimento do pedido de afastamento preliminar dependerá de
análise prévia da unidade administrativa competente do órgão ou da
entidade a que o servidor esteja vinculado, nos termos do regulamento.
§ 2º - O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de
aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento
do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do
direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota prevista no
inciso I do art. 28.
Art. 10 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência
federal, municipal ou de outro Estado, bem como para o Regime Geral da
Previdência Social - RGPS -, será contado para efeito de aposentadoria,
vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de
serviço.
Art. 11 - Não será contado para fins de aposentadoria no Regime
Próprio de Previdência Social o tempo de contribuição que tiver servido
de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime
próprio de previdência.
Art. 12 - O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será
comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma
prevista na legislação em vigor.
Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses.
Parágrafo único - Expirado o período de licença para tratamento de saúde
a que se refere o caput deste artigo, o segurado será submetido à
avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se
não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será
aposentado por invalidez.
Art. 14 - É vedada a concessão de aposentadoria especial aos segurados
do regime de que trata este capítulo, até que lei complementar disponha
sobre a matéria.
Art. 15 - Os benefícios de aposentadoria vigorarão a partir:
I - da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato, caso o
servidor aguarde em exercício, se voluntária;
II - do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por invalidez;
III - do dia seguinte àquele em que o segurado completar setenta anos de
idade, se compulsória.
Subseção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 16 - O segurado será licenciado para tratamento de saúde quando
incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
laborais, nos termos do regulamento.
Subseção III - Da Licença-Maternidade
Art. 17 - À segurada gestante será concedida licença-maternidade por
cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante a apresentação de
atestado médico oficial.
Subseção IV - Do Abono-Família
Art. 18 - O abono-família será devido mensalmente ao segurado de
baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a
eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou
inválidos, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido ao
segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de
15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.
Subseção V - Da Pensão por Morte
Art. 19 - A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto
no art. 7º.
Art. 20 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de
falecimento do segurado.
Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será
concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da
declaração.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão
provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração
judicial de que trata o caput.
§ 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a
firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter
presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare
definitiva a sucessão.
§ 3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos
parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente,
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,
salvo comprovada má-fé.
Art. 22 - Por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela metade,
o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes
iguais, os filhos.
§ 1º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida,
por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.
§ 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo
benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver;
caso contrário, aplica-se o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º - Não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o
benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.
§ 4º - Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge ou do
companheiro que perder a condição de dependente, nos termos do art. 5º.
Art. 23 - Inexistindo, na data do óbito, da declaração judicial ou das
ocorrências de que trata o art. 21, dependentes na classe a que se
refere o inciso I do art. 4º, o benefício de pensão por morte será
revertido, em partes iguais, para os dependentes da classe especificada
no inciso II do art. 4º, adotando-se o mesmo critério para a classe
seguinte.
Art. 24 - Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte
para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta Lei
Complementar, cessando o benefício com a extinção do direito do último
dependente da mesma classe.
Subseção VI - Do Auxílio-Reclusão
Art. 25 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado
recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de
15 de dezembro de 1998, até que a Lei discipline a matéria.
Seção III - Da Contribuição
Subseção I - Da Remuneração de Contribuição
Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por
subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza,
bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o
prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em
folha de pagamento, na condição de servidor público. (Caput com
redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a
diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte,
bem como as demais verbas de natureza indenizatória.
§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de
remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de
remuneração de contribuição.
§ 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será
constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como
benefício.
§ 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do
serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição,
a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do
afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas
épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do
mesmo cargo em que se deu o afastamento.
Art. 27 - Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço
público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de
contribuição específica.
Subseção II - Das Alíquotas
Art. 28 - A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos
inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a
remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das
pensões.
§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da
alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.
§ 2º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão
objeto de reavaliação atuarial anual.
§ 3º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos
pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da
República.
§ 4º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos
pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da Emenda à
Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como
daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data,
incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50%
(cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da
Constituição da República. (Artigo com redação determinada pela Lei
Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)
Subseção III - Do Cálculo e da Destinação da Contribuição
Art. 29 - A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação
das correspondentes alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua
remuneração de contribuição ou sobre o seu provento.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será descontada
mensalmente do segurado, incidindo também sobre a gratificação natalina,
mediante o desconto em folha de pagamento.
§ 2º - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º
será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a
remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos,
observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do
regulamento. (§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
julho de 2003)
Art. 30 - A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, será calculada mediante a
aplicação das alíquotas definidas no § 1º do art. 28 sobre a remuneração
de contribuição ou provento dos segurados.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo
incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina.
§ 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que
trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de
contribuição prevista no SS 2º do art. 29. (§ 2º acrescentado pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Art. 31 - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar
de perceber vencimento temporariamente deverá recolher as contribuições
mensais previstas nos arts. 29 e 30, durante o tempo do afastamento.
Parágrafo único - O tempo a que se refere o caput deste artigo
será contado para efeito de aposentadoria.
Art. 32 - Não haverá restituição de contribuição vertida para o Regime
Próprio de Previdência Social, exceto no caso de recolhimento indevido,
hipótese em que a restituição se fará na forma do regulamento.
Art. 33 - A contribuição do segurado a que se refere o inciso IV do art.
3º destina-se, exclusivamente, ao pagamento da pensão por morte.
Art. 34 - O registro contábil das contribuições de cada servidor e dos
entes estatais será individualizado, nos termos do regulamento.
Art. 35 - Os recursos provenientes das contribuições dos segurados serão
utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios
previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida em lei.
Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e
30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência FUNFIP e ao Fundo
de Previdência do Estado de Minas Gerais FUNPEMG , observado o disposto
nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar. (Caput com redação
determinada pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)
Art. 37 - As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo
provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de 2001 bem
como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e repassadas
gradativamente ao FUNPEMG, a partir de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, atingindo sua integralidade dentro de onze anos,
conforme estabelecido no Anexo desta Lei Complementar.
Seção IV - Da Concessão e do Pagamento de Benefícios
Art. 38 - O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por
morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas
autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas,
por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo
efetivo do segurado, observado disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas integrarão os recursos de que trata o art. 162 da
Constituição do Estado, serão pagos pelas respectivas tesourarias e não
integrarão as despesas de pessoal.
§ 2º - A concessão da pensão por morte caberá ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º - Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a
previsão da correspondente fonte de custeio.
Art. 39 - Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar:
I - os benefícios de aposentadoria, licença para tratamento de saúde,
licença-maternidade, licença-paternidade e abono-família:
a) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até
31 de dezembro de 2001;
b) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido
após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até 31 de
dezembro de 2009;
II - os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão:
a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento
tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador do
direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2009.
Art. 40 - Compete ao IPSEMG assegurar, por meio do FUNPEMG, ao segurado
a que se refere o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de
dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios
previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31 de
dezembro de 2009.
Art. 41 - A concessão dos benefícios fica condicionada:
I - à regularidade da contribuição do segurado, quando lhe couber o
recolhimento das contribuições;
II - à quitação do débito, na forma do regulamento, em caso de
inadimplência do segurado.
Art. 42 - Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuição devida pelo beneficiário;
II - valor superior ao devido, pago a título de benefício;
III - imposto de renda retido na fonte, observadas as disposições
legais;
IV - pensão alimentícia decretada por sentença judicial;
V - outros montantes autorizados pelo servidor, observados os limites
estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá
ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito
sua venda, alienação, cessão ou a constituição de qualquer ônus de que
seja objeto, e defesa a outorga de poderes irrevogáveis para seu
recebimento.
Art. 43 -Não prescreve o direito aos benefícios previstos nesta Lei
Complementar, mas prescreverão no prazo de cinco anos, contado da data
em que forem devidos, os pagamentos mensais ou de prestação única não
reclamados, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
da lei.
Art. 44 - O recebimento indevido de benefício implicará devolução do
valor irregularmente recebido, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Em caso de dolo, fraude ou má-fé, o valor será
atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação judicial cabível.
Art. 45 - Durante o período em que estiver em gozo de benefício
decorrente de aposentadoria por invalidez permanente, o segurado estará
obrigado, sempre que solicitado pelo órgão responsável pela perícia
médica, a submeter-se a exames periódicos e tratamentos indicados, sob
pena de suspensão do benefício.
Art. 46 - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social ficam
obrigados a se submeterem a recadastramento, nos termos do regulamento.
Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos
dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao
cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados
à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem,
vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer
parcela remuneratória decorrente desse exercício. (Caput com redação
determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica
a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de
cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta
do Poder a que estiver vinculado. (Parágrafo Único acrescentado pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO SISTEMA
Art. 48 - O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Estado
e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
- IPSEMG -, observado o disposto nesta Lei Complementar e as normas
gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Seção I - Do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP
(Título
alterado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)
Art. 49 - Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir
o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o
disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar. (Caput com redação
determinada pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)
Art. 50 - Constituem recursos a serem depositados no FUNFIP:
I - as contribuições previdenciárias do servidor público titular de
cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público,
do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados cujo provimento tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 77;
II - as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público
titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e
do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e
aposentados até 31 de dezembro de 2009 cujo provimento tenha ocorrido
após 31 de dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao FUNPEMG nos
termos do art. 37;
III - a contribuição previdenciária prevista no § 2º do art.79, dos
servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo mencionados
no caput do referido artigo;
IV - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados
de que trata o inciso I deste artigo;
V - as parcelas das contribuições previdenciárias patronais relativas
aos segurados a que se refere o inciso II, que não forem devidas ao
FUNPEMG nos termos do art. 37;
VI - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos servidores
de que trata o inciso III deste artigo;
VII - as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com
pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta,
autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, necessárias à
complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do
Estado, por meio do FUNFIP.
VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem
os incisos V e VI do art. 3º; (Inciso VIII acrescentado pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados
a que se refere o inciso V do art. 3º. (Inciso IX acrescentado pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios
previdenciários, ressalvado o disposto no art. 56, IV, desta Lei
Complementar. (Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 77, de
13 de janeiro de 2004)
Parágrafo único - (Vetado).
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações
orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo
do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais -
IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por
intermédio do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, observado o
disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar. (§ 2º
acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Art. 51 - Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FUNFIP, compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a
título de contribuição previdenciária mencionadas nos incisos I, II e
III do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para
custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas;
II - recolher para o FUNFIP as quantias referentes às respectivas
contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das
disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da
administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
III - repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações
públicas, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas os recursos
financeiros do FUNFIP, previstos nos incisos I a VII do art. 50,
relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios
previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;
IV - repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos
valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos
a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando os fatos
geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2009, observado o disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 52 - Os valores que constituem a receita prevista no art. 50 serão
demonstrados contabilmente de forma analítica.
Seção II - Do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG
Art. 53 - Fica instituído o Fundo de Previdência do Estado de Minas
Gerais FUNPEMG, vinculado ao IPSEMG, com a finalidade de prover os
recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos
na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 40 e 55 a 64 desta
Lei Complementar.
Parágrafo único - A extinção do Fundo de que trata este artigo será
precedida de plebiscito realizado entre a totalidade dos contribuintes
do IPSEMG.
Art. 54 - O FUNPEMG é integrado de bens, direitos e ativos, para operar,
administrar e pagar benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 3º
e 40, observado o disposto no art. 38 e os critérios e limites
estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art. 55 - O FUNPEMG:
I - aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho
Monetário Nacional;
II - avaliará os bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados
ao Fundo, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e as alterações subseqüentes;
III - administrará e pagará os benefícios de sua competência;
IV - dará ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às
informações relativas à gestão do regime.
§ 1º - As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de
Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro
de 1973;
§ 2º - É vedado ao FUNPEMG:
I - o uso dos recursos do Fundo para a prestação de fiança, aval, aceite
ou qualquer forma de co-obrigação, bem como para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive à União, aos Estados,ao Distrito Federal e aos
Municípios, a entidade da administração indireta e a segurado do Regime
de que trata esta Lei Complementar;
II - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos
do Governo Federal.
§ 3º - Além de sua prestação de contas geral, componente das contas
anuais do Poder Executivo, o FUNPEMG encaminhará, anualmente, ao
Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o encerramento do
exercício, relatório de avaliação atuarial do Fundo.
§ 4º - O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer em separado sobre
o balanço e os relatórios atuariais, encaminhando-os, com suas
conclusões, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 56 - O FUNPEMG é constituído pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuições dos segurados, nos termos desta Lei Complementar;
II - contribuições do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações públicas, pelo
Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com a
tabela progressiva constante no Anexo desta Lei Complementar, nos termos
do art. 37;
III - bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;
IV - créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no § 9º
do art. 201 da Constituição da República;
V - aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;
VI - produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus
recursos;
VII - produto da alienação de bens integrantes do Fundo.
Art. 57 - Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos
proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das
contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse
ao FUNPEMG, nos termos do art. 37.
§ 1º - O repasse a que se refere o caput deste artigo será
efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos
do Estado.
§ 2º - O Estado destinará ao IPSEMG, a título de taxa de administração
do FUNPEMG, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao
Fundo até o décimo ano da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º - A partir do décimo primeiro ano, o IPSEMG fará jus à taxa de
administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são
devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo.
Art. 58 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento
das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 que deixar de
recolhê-las ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente responsável pelo
pagamento dessas contribuições, sem prejuízo da sua responsabilidade
administrativa, civil e penal correspondente ao ilícito praticado.
Art. 59 - No caso de inexistência de recursos do FUNPEMG, o IPSEMG
responderá solidariamente, e o Tesouro do Estado, subsidiariamente, pelo
pagamento dos benefícios a cargo do Fundo.
Art. 60 - Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Fiscal.
§ 1º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e
Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos
e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto
no § 4º do art. 62 e no § 4º do art. 63.
§ 2º - As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples,
presentes dois terços de seus membros.
§ 3º - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência
do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - o disposto no art. 8º da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (§ 3º com redação
determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 julho de 2003)
§ 4º - A participação nos Conselhos será remunerada, obedecendo à
legislação existente e a dispositivo do regulamento a ser adotado.
Art. 61 - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG.
§ 1º - O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros
efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior
de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e
experiência em previdência, administração, economia, finanças,
contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º - Compõem o Conselho de Administração:
I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração;
III - um representante da Assembléia Legislativa;
IV - um representante do Poder Judiciário;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante do Tribunal de Contas;
VII - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VIII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
IX - um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
X - um representante do servidor do Poder Judiciário;
XI - um representante do servidor do Ministério Público;
XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato
de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do §
2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de
lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores
públicos estaduais.
§ 5º - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões
ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente
ou a requerimento de um terço de seus membros.
Art. 62 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno
do FUNPEMG, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer
sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros
e as contas dos administradores.
§ 1º - O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e
doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de
escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e
experiência em previdência, administração, economia,finanças,
contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º - Compõem o Conselho Fiscal:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e
Administração;
III - um representante da Assembléia Legislativa;
IV - um representante do Poder Judiciário;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
VIII - um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
IX - um representante do servidor do Poder Judiciário;
X - um representante do servidor do Ministério Público;
XI - um representante do Tribunal de Contas do Estado;
XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois
anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2º
deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista
tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores
públicos estaduais.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões
ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de
Administração.
§ 6º - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de
qualidade.
Art. 63 - É vedada a participação, como membro efetivo ou como suplente,
em mais de um dos conselhos a que se refere esta Lei Complementar, antes
de transcorridos dois anos do término do mandato anterior.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo
os membros natos.
CAPÍTULO III - DOS CÁLCULOS ATUARIAIS
Art. 64 - O plano de benefícios dos servidores públicos será avaliado atuarialmente por profissionais habilitados.
Parágrafo único - Na avaliação de que trata este artigo, serão
observadas as condições fixadas na legislação em vigor, no que se refere
a:
I - métodos atuariais de custeio;
II - regimes financeiros;
III - tábuas biométricas;
IV - taxas de juros;
V - outras bases e parâmetros técnico-atuariais.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência do Estado observará, no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 66 - É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de
Previdência Social para fins de assistência médica e financeira de
qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recursos provenientes de contribuições para o
Regime Próprio de Previdência Social serão contabilizados separadamente
dos recursos garantidores de benefícios de natureza diversa, vedada a
transferência de recursos entre as respectivas contas.
Art. 67 - Ao segurado ou dependente que estiver em gozo de benefício de
caráter continuado, será devida a gratificação natalina, a ser paga até
o mês de dezembro de cada ano, de valor igual a tantos doze avos quantos
forem os meses de vigência do benefício no ano, calculado sobre o valor
do benefício de dezembro.
Art. 68 - (Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 30 de julho de 2003).
Art. 69 - Caso o servidor se aposente no Regime Próprio de Previdência
Social de que trata esta Lei Complementar e tenha computado tempo de
contribuição para outro regime de previdência, haverá compensação
financeira entre esses, segundo os critérios definidos em Lei.
Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança
para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos
de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Caput
e incisos I a III com redações determinadas pela Lei Complementar nº 69,
de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput será concedido
uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção. (Parágrafo
Único com redação determinada pela Lei Complementar nº 69, de 30 de
julho de 2003)
Art. 71 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes do exercício de
cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da
República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar.
Art. 72 - (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de
2003).
Art. 73 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
ao servidor público e de pensão a seus dependentes, desde que cumpridos,
até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de
15 de dezembro de 1998, os requisitos para a obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as
exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até cumprir
as exigências para aposentadoria previstas no inciso I do art. 8º desta
Lei Complementar.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor público
a que se refere o caput deste artigo, integral ou proporcional ao
tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda à
Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as
pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições estabelecidas
para a concessão desses benefícios na referida emenda ou nas condições
da legislação vigente.
§ 3º - Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados, nas
disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda à
Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos
servidores inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes,
assim como àqueles que tenham cumprido, até aquela data, os requisitos
para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição da República.
Art. 74 - Observado o disposto no art. 76 desta Lei Complementar, é
assegurado o direito à aposentadoria voluntária àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública,
direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até a data de
publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, o servidor:
I - tenha completado cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por
cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da
República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo estabelecido na alínea "a".
Art. 75 - Observado o disposto nos incisos I e II do art. 74, o servidor
pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
II - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo estabelecido no inciso I.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a
70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia vir a
obter de acordo com o caput deste artigo, acrescido de 5% (cinco
por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o
inciso II deste artigo, até o limite de 100% (cem por cento). (§ 1º
promulgado pela Assembléia Legislativa em 17 de maio de 2002)
§ 2º - Aplica-se ao magistrado, ao membro do Ministério Público e ao
conselheiro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo, no que
couber.
§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, o magistrado, o membro do
Ministério Público ou o conselheiro do Tribunal de Contas, se homem,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda à
Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com
o acréscimo de 17% (dezessete por cento).
§ 4º - O professor que, até a data da publicação da Emenda à
Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 8º daquela
emenda terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da
emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e
de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 5º - O servidor que, após cumprir as exigências para aposentadoria
estabelecidas no art. 74, permanecer em atividade fará jus à isenção da
contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria voluntária e integral, contidas na alínea "a" do inciso I
do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 76 - Observado o disposto no § 10 do art. 40 da Constituição da
República, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria
nos termos da legislação vigente e cumprido até a data da publicação
desta Lei Complementar será contado como tempo de contribuição.
Art. 77 - (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de
2003).
Art. 78 - Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação
desta Lei Complementar, aplicam-se aos segurados relacionados no art. 3º
cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 as alíquotas
estabelecidas nos incisos I e II do § 1º do art. 77.
Parágrafo único - No período de que trata o caput deste artigo,
as contribuições nele previstas serão integralmente vertidas ao FUNFIP.
Art. 79 - O Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não
titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os
demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS,
conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e,
no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de
cargo efetivo:
I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão,
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
II - o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254,de 20 de
julho de 1990, não alcançado pelo disposto na Emenda à Constituição do
Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;
III - o servidor designado para o exercício da função pública, nos
termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
IV - o agente político.
§ 2º - O servidor a que se refere o caput deste artigo, na
hipótese de lhe ser assegurada aposentadoria e pensão, contribuirá para
o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11% (onze por cento),
incidente sobre sua remuneração de contribuição, respeitado o limite
fixado pelo RGPS e observado, no que couber, o disposto no art. 26.
§ 3º - A alíquota de contribuição do Estado para aposentadoria e demais
benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, do servidor de
que trata o caput será de 22% (vinte e dois por cento) incidentes
sobre a remuneração de contribuição.
Art. 80 - Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do
Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das
contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio
de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita
das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei
Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o
inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado
até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse
inciso, para esses mesmos segurados. (Caput com redação determinada
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que
se refere o caput deste artigo serão pagos em até trezentas e
sessenta vezes, na forma do regulamento.
Art. 81 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art.
80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do FUNFIP, a
responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e
auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos
segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31
de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O Tesouro do Estado, por intermédio do FUNFIP,
repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o
caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Artigo
com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de
2003)
Art. 82 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art.
80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do FUNFIP, a
responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e
auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos
servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos
no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.
Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio do FUNFIP,
repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o
caput deste artigo. (Artigo com redação determinada pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Art. 83 - Compete ao Estado, por intermédio do FUNFIP, o pagamento dos
demais benefícios previdenciários previstos na legislação própria do
RGPS aos servidores não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79.
Art. 84 - (Vetado).
Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e
odontológica, bem como social, farmacêutica e Complementar aos segurados
referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo
definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as
coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. (Caput
com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de
2003)
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será
custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de
3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de
contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o
valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00
(trinta reais), que serão reajustados nos mesmos índices do aumento
geral concedido ao servidor público estadual. (§ 1º com redação
determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica
ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante
estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de
15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três
vírgula dois por cento). (§ 2º com redação determinada pela Lei
Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 3º - A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um
vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos
sobre o valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento
mínimo estadual. (§ 3º com redação determinada pela Lei Complementar
nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um
vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de
vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. (§ 4º com redação
determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida
diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha
de servidores públicos do Estado. (SS 5º com redação determinada pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 6º - A assistência a que se refere o caput deste artigo será
prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus
dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do
último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao
IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do
regulamento. (§ 6º com redação determinada pela Lei Complementar nº
70, de 30 de julho de 2003)
§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões
concedidas após a publicação desta Lei Complementar. (§ 7º com
redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à
saúde com instituições públicas estaduais. (§ 8º com redação
determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste
artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem
como aos incluídos na forma do SS 8º deste artigo ficando facultado ao
IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios,
mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de
adimplência e outras condições definidas em regulamento. (§ 9º
acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao
inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. (§ 10 acrescentado pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 11 - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como
os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida
no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha
ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois
vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de
R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados
nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público
estadual. (§ 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de
julho de 2003)
Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma
de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o
Estado, suas Autarquias e Fundações e os municípios, nos termos da Lei
Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Caput com redação
determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores
municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido
implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo
Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a
ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos
termos do regulamento. (Parágrafo Único com redação determinada pela
Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Art. 87 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no
valor de R$297.500.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões e
quinhentos mil reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta Lei
Complementar.
Art. 88 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no
prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei Complementar,
projeto de Lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do IPSEMG, na
qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores
nos conselhos previstos nessa Lei:
I - Conselho Deliberativo;
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003);
III - Conselho de Beneficiários;
IV - Conselho Fiscal.
Art. 89 - A política de saúde ocupacional do servidor público civil do
Estado será definida em Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 90 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo
de sessenta dias contados de sua publicação.
Art. 91 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
relativas à renegociação da dívida do Estado com o IPSEMG previstas na
Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, e as alterações decorrentes da
Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2002. |