Solucionado o recolhimento previdenciário dos notários e registradores

Publicado no “Minas Gerais” - Diário do Executivo, do dia 15/05/2004, decreto, datado de 14/05/2004, que republica o texto consolidado da Lei Complementar n. 64, de 25 de março de 2002.

Conforme art. 3º, incisos V e VI, estão incluídos como segurados, vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, os notários, registradores, escreventes e auxiliares admitidos até 18 de dezembro de 1994 e não optantes pela contratação, segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como os notários, registradores, escreventes e auxiliares aposentados pelo Estado, respectivamente. Os referidos incisos foram acrescentados pela Lei Complementar n. 70, de 30 de julho de 2003.

Veja abaixo a íntegra do decreto:

DECRETO DE 14 DE MAIO DE 2004.

Republica o texto consolidado da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 13 de janeiro de 2004,

DECRETA:

Artigo único - É republicado o texto consolidado da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, com suas alterações, na forma constante do Anexo.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 14 de maio de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia


ANEXO (REPUBLICAÇÃO CONSOLIDADA)

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002.

Institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

Art. 1º - Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º - O Regime Próprio de Previdência Social assegura os benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar aos segurados e a seus dependentes.

Seção I - Dos Beneficiários

Subseção I - Dos Segurados

Art. 3º - São vinculados compulsoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, na qualidade de segurados, sujeitos às disposições desta Lei Complementar:
I - o servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
II - o membro da magistratura e o do Ministério Público, bem como o Conselheiro do Tribunal de Contas;
III - o servidor titular de cargo efetivo em disponibilidade;
IV - o aposentado;
V - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar admitido até 18 de novembro de 1994 e não optante pela contratação segundo a legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
VI - o notário, o registrador, o escrevente e o auxiliar aposentado pelo Estado. (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 1º - O servidor que exercer, concomitantemente, mais de um cargo remunerado sujeito ao Regime Próprio de Previdência Social terá uma inscrição correspondente a cada um deles.
§ 2º - O servidor desvinculado do serviço público estadual perde a condição de segurado.

Subseção II - Dos Dependentes

Art. 4º
- São dependentes do segurado, para os fins desta Lei:
I - o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º - A existência de dependente de qualquer das classes especificadas neste artigo exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes, observado o disposto nos arts. 22, 23 e 24.
§ 3º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I - o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II - o menor que esteja sob tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo termo.
§ 4º - Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da Lei civil.
§ 5º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada.

Art. 5º - A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) por sentença judicial transitada em julgado;
d) pela constituição de novo vínculo familiar; (Alínea "d" acrescentada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
II - para o companheiro:
a) pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimento;
b) por sentença judicial transitada em julgado;
c) pela constituição de novo vínculo familiar; (Alínea "c" acrescentada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
III - para o filho e o irmão, ao completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez;
b) pelo óbito;
c) pela inscrição de dependente em classe preeminente.

Seção II - Dos Benefícios

Art. 6º - São benefícios assegurados pelo Regime Próprio de Previdência Social:
I - ao segurado:
a) aposentadoria;
b) licença para tratamento de saúde;
c) licença-maternidade;
d) (vetado);
e) abono-família;
II - ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
c) (vetado).
Parágrafo único - Serão observados, para a concessão dos benefícios, os limites previstos no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Subseção I - Da Aposentadoria

Art. 7º - Os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão alternativamente:
I - à soma:
a) do vencimento do cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
b) dos adicionais por tempo de serviço;
c) das gratificações de caráter permanente, incorporáveis na forma da lei, percebidas pelo servidor na data de sua aposentadoria, pelo período mínimo de três mil seiscentos e cinqüenta dias, desprezado qualquer tempo inferior a setecentos e trinta dias de interrupção;
II - ao subsídio definido pelos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição da República;
III - à remuneração a que faça jus o servidor titular de cargo efetivo em função do direito de continuidade de percepção remuneratória, nos termos da Lei e incluídos os adicionais por tempo de serviço.
Parágrafo único - Se o período de percepção de gratificação por ocasião da concessão da aposentadoria for inferior a três mil seiscentos e cinqüenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à incorporação em seu benefício, por ano de exercício, de um décimo do valor da gratificação legalmente recebida.

Art. 8º - A aposentadoria a que faz jus o servidor integrante do Regime Próprio de Previdência Social se dará da seguinte forma:
I - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher;
b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º - É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 2º - Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia, síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS -, nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de Paget, hepatopatia grave e outras definidas em Lei.
§ 3º - (Vetado).

Art. 9º - O servidor poderá afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria, nos termos da Constituição do Estado, observado o disposto no § 2º do art. 28 desta Lei Complementar.
§ 1º - O deferimento do pedido de afastamento preliminar dependerá de análise prévia da unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que o servidor esteja vinculado, nos termos do regulamento.
§ 2º - O servidor em afastamento preliminar cujo benefício de aposentadoria não for concedido retornará ao serviço para o cumprimento do tempo de contribuição que, àquela data, faltava para a aquisição do direito, hipótese em que voltará a contribuir com a alíquota prevista no inciso I do art. 28.

Art. 10 - O tempo de contribuição para outros regimes de previdência federal, municipal ou de outro Estado, bem como para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS -, será contado para efeito de aposentadoria, vedado o cômputo desse tempo para efeito de adicionais por tempo de serviço.

Art. 11 - Não será contado para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social o tempo de contribuição que tiver servido de base para aposentadoria concedida pelo RGPS ou por outro regime próprio de previdência.

Art. 12 - O tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, será comprovado mediante certidão expedida pelo órgão competente, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 13 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a vinte e quatro meses.
Parágrafo único - Expirado o período de licença para tratamento de saúde a que se refere o caput deste artigo, o segurado será submetido à avaliação da junta médica do órgão pericial competente e, constatando-se não estar em condições de reassumir o cargo ou ser readaptado, será aposentado por invalidez.

Art. 14 - É vedada a concessão de aposentadoria especial aos segurados do regime de que trata este capítulo, até que lei complementar disponha sobre a matéria.

Art. 15 - Os benefícios de aposentadoria vigorarão a partir:
I - da data do afastamento preliminar ou da publicação do ato, caso o servidor aguarde em exercício, se voluntária;
II - do laudo conclusivo emitido pela junta médica, se por invalidez;
III - do dia seguinte àquele em que o segurado completar setenta anos de idade, se compulsória.

Subseção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 16 - O segurado será licenciado para tratamento de saúde quando incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do regulamento.

Subseção III - Da Licença-Maternidade

Art. 17 - À segurada gestante será concedida licença-maternidade por cento e vinte dias, com remuneração integral, mediante a apresentação de atestado médico oficial.

Subseção IV - Do Abono-Família

Art. 18 -  O abono-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a eles se equiparem, com idade igual ou inferior a catorze anos ou inválidos, nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo será concedido ao segurado que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a lei discipline a matéria.

Subseção V - Da Pensão por Morte

Art. 19 - A pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observado o disposto no art. 7º.

Art. 20 - Os dependentes farão jus à pensão a partir da data de falecimento do segurado.

Art. 21 - Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida a pensão provisória a seus dependentes, a partir da data da declaração.
§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória a partir da data do sinistro, independentemente da declaração judicial de que trata o caput.
§ 2º - O beneficiário da pensão de que trata este artigo obriga-se a firmar, anualmente, declaração relativa à permanência do caráter presumido da morte do servidor, até que a autoridade judiciária declare definitiva a sucessão.
§ 3º - Verificado o reaparecimento do segurado, nos casos previstos nos parágrafos anteriores, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 22 - Por morte do segurado, adquirem direito à pensão, pela metade, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos.
§ 1º - Se não houver filhos com direito à pensão, essa será deferida, por inteiro, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente.
§ 2º - Cessando o direito à pensão de um dos filhos, o respectivo benefício reverterá, em partes iguais, aos demais filhos, se houver; caso contrário, aplica-se o disposto no §1º deste artigo.
§ 3º - Não havendo cônjuge ou companheiro com direito à pensão, será o benefício pago integralmente, em partes iguais, aos filhos.
§ 4º - Reverterá em favor dos filhos o direito à pensão do cônjuge ou do companheiro que perder a condição de dependente, nos termos do art. 5º.

Art. 23 - Inexistindo, na data do óbito, da declaração judicial ou das ocorrências de que trata o art. 21, dependentes na classe a que se refere o inciso I do art. 4º, o benefício de pensão por morte será revertido, em partes iguais, para os dependentes da classe especificada no inciso II do art. 4º, adotando-se o mesmo critério para a classe seguinte.

Art. 24 -  Sempre que se extinguir o benefício de pensão por morte para um dependente, proceder-se-á a novo rateio, nos termos desta Lei Complementar, cessando o benefício com a extinção do direito do último dependente da mesma classe.

Subseção VI - Do Auxílio-Reclusão

Art. 25 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão e reconhecido como de baixa renda, segundo o estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, até que a Lei discipline a matéria.

Seção III - Da Contribuição

Subseção I - Da Remuneração de Contribuição


Art. 26 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza, bem como vantagens pecuniárias de caráter permanente, ressalvado o prêmio por produtividade regulamentado em lei, que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 1º - Não integram a remuneração de contribuição o abono-família, a diária, a ajuda de custo e o ressarcimento das despesas de transporte, bem como as demais verbas de natureza indenizatória.
§ 2º - O valor percebido pelo segurado em atividade, a título de remuneração de serviço extraordinário, será computado para efeito de remuneração de contribuição.
§ 3º - A remuneração de contribuição do segurado inativo será constituída do provento total percebido que lhe for assegurado como benefício.
§ 4º - No caso de afastamento não remunerado, sem desvinculação do serviço público estadual, será considerada, para efeito de contribuição, a remuneração de contribuição atribuída ao cargo efetivo no mês do afastamento ou a oriunda de título declaratório, reajustada nas mesmas épocas e de acordo com os mesmos índices aplicados aos vencimentos do mesmo cargo em que se deu o afastamento.

Art. 27 - Quando o segurado ativo ocupar mais de um cargo no serviço público estadual, a cada cargo corresponderá uma remuneração de contribuição específica.

Subseção II - Das Alíquotas

Art. 28 - A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões.
§ 1º - A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.
§ 2º - As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual.
§ 3º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
§ 4º - A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas em gozo de benefícios na data de promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como daqueles que já adquiriram o direito aos benefícios na referida data, incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)

Subseção III - Do Cálculo e da Destinação da Contribuição

Art. 29 - A contribuição do segurado será calculada mediante a aplicação das correspondentes alíquotas definidas no art. 28 sobre a sua remuneração de contribuição ou sobre o seu provento.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será descontada mensalmente do segurado, incidindo também sobre a gratificação natalina, mediante o desconto em folha de pagamento.
§ 2º - A contribuição do segurado de que trata o inciso V do art. 3º será calculada mediante a aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração que servirá de base para o cálculo de seus proventos, observada a entrância da comarca em que for lotado, nos termos do regulamento. (§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 30 - A contribuição do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, será calculada mediante a aplicação das alíquotas definidas no § 1º do art. 28 sobre a remuneração de contribuição ou provento dos segurados.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo incidirá sobre o pagamento mensal e sobre a gratificação natalina.
§ 2º - A alíquota de contribuição patronal relativa ao segurado de que trata o inciso V do art. 3º será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no SS 2º do art. 29. (§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 31 - O segurado ativo que, para atender a interesse próprio, deixar de perceber vencimento temporariamente deverá recolher as contribuições mensais previstas nos arts. 29 e 30, durante o tempo do afastamento.
Parágrafo único - O tempo a que se refere o caput deste artigo será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 32 - Não haverá restituição de contribuição vertida para o Regime Próprio de Previdência Social, exceto no caso de recolhimento indevido, hipótese em que a restituição se fará na forma do regulamento.

Art. 33 - A contribuição do segurado a que se refere o inciso IV do art. 3º destina-se, exclusivamente, ao pagamento da pensão por morte.

Art. 34 - O registro contábil das contribuições de cada servidor e dos entes estatais será individualizado, nos termos do regulamento.

Art. 35 - Os recursos provenientes das contribuições dos segurados serão utilizados exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada taxa de administração estabelecida em lei.

Art. 36 - Os recursos das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 serão destinados ao Fundo Financeiro de Previdência FUNFIP e ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais FUNPEMG , observado o disposto nos arts. 37 e 50 desta Lei Complementar. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)

Art. 37 - As contribuições do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento em cargo efetivo ocorreu depois de 31 de dezembro de 2001 bem como a respectiva contribuição patronal serão recolhidas e repassadas gradativamente ao FUNPEMG, a partir de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, atingindo sua integralidade dentro de onze anos, conforme estabelecido no Anexo desta Lei Complementar.

Seção IV - Da Concessão e do Pagamento de Benefícios

Art. 38 - O ato de concessão dos benefícios, à exceção da pensão por morte, caberá aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a suas autarquias e fundações, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, por meio de órgão ou unidade próprios, conforme a vinculação do cargo efetivo do segurado, observado disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas integrarão os recursos de que trata o art. 162 da Constituição do Estado, serão pagos pelas respectivas tesourarias e não integrarão as despesas de pessoal.
§ 2º - A concessão da pensão por morte caberá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, observado o disposto nesta Lei Complementar.
§ 3º - Nenhum benefício poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a previsão da correspondente fonte de custeio.

Art. 39 - Compete ao Estado, por meio do FUNFIP, assegurar:
I - os benefícios de aposentadoria, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade, licença-paternidade e abono-família:
a) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
b) ao segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o benefício for concedido até 31 de dezembro de 2009;
II - os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão:
a) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001;
b) aos dependentes do segurado de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, quando o fato gerador do direito previsto neste inciso ocorrer até 31 de dezembro de 2009.

Art. 40 - Compete ao IPSEMG assegurar, por meio do FUNPEMG, ao segurado a que se refere o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 e a seus dependentes o pagamento dos benefícios previstos no art. 6º cujo início de vigência seja posterior a 31 de dezembro de 2009.

Art. 41 - A concessão dos benefícios fica condicionada:
I - à regularidade da contribuição do segurado, quando lhe couber o recolhimento das contribuições;
II - à quitação do débito, na forma do regulamento, em caso de inadimplência do segurado.

Art. 42 - Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuição devida pelo beneficiário;
II - valor superior ao devido, pago a título de benefício;
III - imposto de renda retido na fonte, observadas as disposições legais;
IV - pensão alimentícia decretada por sentença judicial;
V - outros montantes autorizados pelo servidor, observados os limites estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação, cessão ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto, e defesa a outorga de poderes irrevogáveis para seu recebimento.

Art. 43 -Não prescreve o direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mas prescreverão no prazo de cinco anos, contado da data em que forem devidos, os pagamentos mensais ou de prestação única não reclamados, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da lei.

Art. 44 - O recebimento indevido de benefício implicará devolução do valor irregularmente recebido, na forma do regulamento.
Parágrafo único - Em caso de dolo, fraude ou má-fé, o valor será atualizado monetariamente, sem prejuízo da ação judicial cabível.

Art. 45 - Durante o período em que estiver em gozo de benefício decorrente de aposentadoria por invalidez permanente, o segurado estará obrigado, sempre que solicitado pelo órgão responsável pela perícia médica, a submeter-se a exames periódicos e tratamentos indicados, sob pena de suspensão do benefício.

Art. 46 - Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social ficam obrigados a se submeterem a recadastramento, nos termos do regulamento.

Art. 47 - O servidor público em exercício em órgão ou entidade distintos dos de sua lotação permanecerá vinculado, para fins previdenciários, ao cargo de origem, ficando a contribuição e o valor do benefício limitados à retribuição-base a que faria jus no órgão ou entidade de origem, vedada a incorporação, em sua remuneração ou provento, de qualquer parcela remuneratória decorrente desse exercício. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a servidor da administração direta de qualquer dos Poderes ocupante de cargo de provimento em comissão em outro órgão da administração direta do Poder a que estiver vinculado. (Parágrafo Único acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

CAPÍTULO II - DA GESTÃO DO SISTEMA

Art. 48 - O Regime Próprio de Previdência Social será gerido pelo Estado e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, observado o disposto nesta Lei Complementar e as normas gerais de contabilidade e atuária, com vistas a garantir seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Seção I - Do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP
(Título alterado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)

Art. 49 - Compete ao FUNFIP prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 39 e 50 desta Lei Complementar. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)

Art. 50 - Constituem recursos a serem depositados no FUNFIP:
I - as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 77;
II - as parcelas das contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas e aposentados até 31 de dezembro de 2009 cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001, as quais não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37;
III - a contribuição previdenciária prevista no § 2º do art.79, dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo mencionados no caput do referido artigo;
IV - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados de que trata o inciso I deste artigo;
V - as parcelas das contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso II, que não forem devidas ao FUNPEMG nos termos do art. 37;
VI - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos servidores de que trata o inciso III deste artigo;
VII - as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado, por meio do FUNFIP.
VIII - as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do art. 3º; (Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
IX - as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do art. 3º. (Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
X - receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários, ressalvado o disposto no art. 56, IV, desta Lei Complementar. (Inciso X acrescentado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004)
Parágrafo único - (Vetado).
§ 2º - Excetuam-se do disposto no inciso VII deste artigo as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, cujo custo será de responsabilidade do Tesouro do Estado, por intermédio do Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP, observado o disposto no inciso I do art. 39 desta Lei Complementar. (§ 2º acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 51 - Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FUNFIP, compete à Secretaria de Estado da Fazenda:
I - reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária mencionadas nos incisos I, II e III do art. 50, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
II - recolher para o FUNFIP as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
III - repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FUNFIP, previstos nos incisos I a VII do art. 50, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores;
IV - repassar ao IPSEMG os recursos financeiros do FUNFIP relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos a que fizerem jus os dependentes dos servidores, quando os fatos geradores ocorrerem até 31 de dezembro de 2009, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 52 - Os valores que constituem a receita prevista no art. 50 serão demonstrados contabilmente de forma analítica.

Seção II - Do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG

Art. 53 - Fica instituído o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais FUNPEMG, vinculado ao IPSEMG, com a finalidade de prover os recursos necessários para garantir o pagamento dos benefícios concedidos na forma do art. 38, observado o disposto nos arts. 40 e 55 a 64 desta Lei Complementar.
Parágrafo único - A extinção do Fundo de que trata este artigo será precedida de plebiscito realizado entre a totalidade dos contribuintes do IPSEMG.

Art. 54 - O FUNPEMG é integrado de bens, direitos e ativos, para operar, administrar e pagar benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 3º e 40, observado o disposto no art. 38 e os critérios e limites estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 55 - O FUNPEMG:
I - aplicará seus recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;
II - avaliará os bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao Fundo, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as alterações subseqüentes;
III - administrará e pagará os benefícios de sua competência;
IV - dará ao segurado, individual ou coletivamente, pleno acesso às informações relativas à gestão do regime.
§ 1º - As contas bancárias do FUNPEMG não integrarão o Sistema de Unidade de Tesouraria estabelecido pela Lei nº 6.194, de 26 de novembro de 1973;
§ 2º - É vedado ao FUNPEMG:
I - o uso dos recursos do Fundo para a prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer forma de co-obrigação, bem como para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidade da administração indireta e a segurado do Regime de que trata esta Lei Complementar;
II - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal.
§ 3º - Além de sua prestação de contas geral, componente das contas anuais do Poder Executivo, o FUNPEMG encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, sessenta dias após o encerramento do exercício, relatório de avaliação atuarial do Fundo.
§ 4º - O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer em separado sobre o balanço e os relatórios atuariais, encaminhando-os, com suas conclusões, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 56 - O FUNPEMG é constituído pelas seguintes fontes de receita:
I - contribuições dos segurados, nos termos desta Lei Complementar;
II - contribuições do Estado, por seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo suas autarquias e fundações públicas, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, em conformidade com a tabela progressiva constante no Anexo desta Lei Complementar, nos termos do art. 37;
III - bens e recursos eventuais que lhe forem destinados e incorporados;
IV - créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no § 9º do art. 201 da Constituição da República;
V - aluguéis e outros rendimentos derivados de seus bens;
VI - produto das aplicações e dos investimentos realizados com seus recursos;
VII - produto da alienação de bens integrantes do Fundo.

Art. 57 - Cabe à fonte responsável pelo pagamento da remuneração e dos proventos dos segurados de que trata o art. 3º o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 e o respectivo repasse ao FUNPEMG, nos termos do art. 37.
§ 1º - O repasse a que se refere o caput deste artigo será efetivado até o último dia do pagamento da folha dos servidores públicos do Estado.
§ 2º - O Estado destinará ao IPSEMG, a título de taxa de administração do FUNPEMG, 2% (dois por cento) do valor das contribuições devidas ao Fundo até o décimo ano da publicação desta Lei Complementar.
§ 3º - A partir do décimo primeiro ano, o IPSEMG fará jus à taxa de administração de 2% (dois por cento) do valor das contribuições que são devidas ao FUNPEMG, deduzidas do próprio Fundo.

Art. 58 - O encarregado de ordenar ou de supervisionar o recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 29 e 30 que deixar de recolhê-las ao FUNPEMG no prazo legal será pessoalmente responsável pelo pagamento dessas contribuições, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e penal correspondente ao ilícito praticado.

Art. 59 - No caso de inexistência de recursos do FUNPEMG, o IPSEMG responderá solidariamente, e o Tesouro do Estado, subsidiariamente, pelo pagamento dos benefícios a cargo do Fundo.

Art. 60 - Integram a estrutura administrativa superior do FUNPEMG:
I - o Conselho de Administração;
II - o Conselho Fiscal.
§ 1º - Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos de Administração e Fiscal são nomeados pelo Governador do Estado, por indicação dos órgãos e das entidades cujos representantes os integram, observado o disposto no § 4º do art. 62 e no § 4º do art. 63.
§ 2º - As decisões dos Conselhos serão tomadas por maioria simples, presentes dois terços de seus membros.
§ 3º - Aplica-se aos gestores, ordenadores de despesas e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - FUNPEMG - o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (§ 3º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 julho de 2003)
§ 4º - A participação nos Conselhos será remunerada, obedecendo à legislação existente e a dispositivo do regulamento a ser adotado.

Art. 61 - O Conselho de Administração é o órgão de gerenciamento, normatização e deliberação superior do FUNPEMG.
§ 1º - O Conselho de Administração é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia, finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º - Compõem o Conselho de Administração:
I - o Presidente do IPSEMG, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III - um representante da Assembléia Legislativa;
IV - um representante do Poder Judiciário;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante do Tribunal de Contas;
VII - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VIII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
IX - um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
X - um representante do servidor do Poder Judiciário;
XI - um representante do servidor do Ministério Público;
XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas.
§ 3º - Os membros do Conselho de Administração são nomeados para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VII, VIII, XI e XII do § 2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 5º - O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em reuniões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros.

Art. 62 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controle interno do FUNPEMG, cabendo-lhe examinar as contas do Fundo e emitir parecer sobre a proposta orçamentária, a administração dos recursos financeiros e as contas dos administradores.
§ 1º - O Conselho Fiscal é integrado por doze conselheiros efetivos e doze suplentes, escolhidos dentre pessoas com nível superior de escolaridade, de reputação ilibada e com comprovada capacidade e experiência em previdência, administração, economia,finanças, contabilidade, atuária ou direito.
§ 2º - Compõem o Conselho Fiscal:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III - um representante da Assembléia Legislativa;
IV - um representante do Poder Judiciário;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante do servidor ativo do Poder Executivo;
VII - um representante do servidor inativo do Poder Executivo;
VIII - um representante do servidor da Assembléia Legislativa;
IX - um representante do servidor do Poder Judiciário;
X - um representante do servidor do Ministério Público;
XI - um representante do Tribunal de Contas do Estado;
XII - um representante do servidor do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal são nomeados para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os membros a que se referem os incisos VI, VII, X e XII do § 2º deste artigo são escolhidos pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores públicos estaduais.
§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, em reuniões ordinárias ou, extraordinariamente, mediante convocação do Conselho de Administração.
§ 6º - O Presidente do Conselho Fiscal terá, além do próprio voto, o de qualidade.

Art. 63 - É vedada a participação, como membro efetivo ou como suplente, em mais de um dos conselhos a que se refere esta Lei Complementar, antes de transcorridos dois anos do término do mandato anterior.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os membros natos.

CAPÍTULO III - DOS CÁLCULOS ATUARIAIS

Art. 64 - O plano de benefícios dos servidores públicos será avaliado atuarialmente por profissionais habilitados.
Parágrafo único - Na avaliação de que trata este artigo, serão observadas as condições fixadas na legislação em vigor, no que se refere a:
I - métodos atuariais de custeio;
II - regimes financeiros;
III - tábuas biométricas;
IV - taxas de juros;
V - outras bases e parâmetros técnico-atuariais.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência do Estado observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 66 - É vedada a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie.
Parágrafo único - Os recursos provenientes de contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social serão contabilizados separadamente dos recursos garantidores de benefícios de natureza diversa, vedada a transferência de recursos entre as respectivas contas.

Art. 67 - Ao segurado ou dependente que estiver em gozo de benefício de caráter continuado, será devida a gratificação natalina, a ser paga até o mês de dezembro de cada ano, de valor igual a tantos doze avos quantos forem os meses de vigência do benefício no ano, calculado sobre o valor do benefício de dezembro.

Art. 68 - (Revogado pela Lei Complementar nº 70 de 30 de julho de 2003).

Art. 69 - Caso o servidor se aposente no Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar e tenha computado tempo de contribuição para outro regime de previdência, haverá compensação financeira entre esses, segundo os critérios definidos em Lei.

Art. 70 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade pelo período de:
I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II - sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;
III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade. (Caput e incisos I a III com redações determinadas pela Lei Complementar nº 69, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - O benefício de que trata o caput será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção. (Parágrafo Único com redação determinada pela Lei Complementar nº 69, de 30 de julho de 2003)

Art. 71 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar.

Art. 72 - (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003).

Art. 73 - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão a seus dependentes, desde que cumpridos, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, os requisitos para a obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até cumprir as exigências para aposentadoria previstas no inciso I do art. 8º desta Lei Complementar.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida ao servidor público a que se refere o caput deste artigo, integral ou proporcional ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições estabelecidas para a concessão desses benefícios na referida emenda ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º - Ficam mantidos todos os direitos e garantias assegurados, nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que tenham cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República.

Art. 74 - Observado o disposto no art. 76 desta Lei Complementar, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica ou fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, o servidor:
I - tenha completado cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - possua cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido na alínea "a".

Art. 75 - Observado o disposto nos incisos I e II do art. 74, o servidor pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
I - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher;
II - um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo estabelecido no inciso I.
§ 1º - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia vir a obter de acordo com o caput deste artigo, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II deste artigo, até o limite de 100% (cem por cento). (§ 1º promulgado pela Assembléia Legislativa em 17 de maio de 2002)
§ 2º - Aplica-se ao magistrado, ao membro do Ministério Público e ao conselheiro do Tribunal de Contas o disposto neste artigo, no que couber.
§ 3º - Na aplicação do disposto no § 2º, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o conselheiro do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento).
§ 4º - O professor que, até a data da publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput do art. 8º daquela emenda terá o tempo de serviço exercido até a data da publicação da emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 5º - O servidor que, após cumprir as exigências para aposentadoria estabelecidas no art. 74, permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria voluntária e integral, contidas na alínea "a" do inciso I do art. 8º desta Lei Complementar.

Art. 76 - Observado o disposto no § 10 do art. 40 da Constituição da República, o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria nos termos da legislação vigente e cumprido até a data da publicação desta Lei Complementar será contado como tempo de contribuição.

Art. 77 - (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003).

Art. 78 - Até que se complete o prazo de noventa dias da publicação desta Lei Complementar, aplicam-se aos segurados relacionados no art. 3º cujo provimento tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2001 as alíquotas estabelecidas nos incisos I e II do § 1º do art. 77.
Parágrafo único - No período de que trata o caput deste artigo, as contribuições nele previstas serão integralmente vertidas ao FUNFIP.

Art. 79 - O Estado, por meio de seus Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, suas autarquias e fundações, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, poderá assegurar aposentadoria a seus servidores não titulares de cargo efetivo e pensão aos seus dependentes, bem como os demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, conforme o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República e, no que couber, as normas previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se servidor não titular de cargo efetivo:
I - o detentor exclusivamente de cargo de provimento em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
II - o servidor a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.254,de 20 de julho de 1990, não alcançado pelo disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 49, de 13 de junho de 2001;
III - o servidor designado para o exercício da função pública, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990;
IV - o agente político.
§ 2º - O servidor a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de lhe ser assegurada aposentadoria e pensão, contribuirá para o custeio de sua previdência com uma alíquota de 11% (onze por cento), incidente sobre sua remuneração de contribuição, respeitado o limite fixado pelo RGPS e observado, no que couber, o disposto no art. 26.
§ 3º - A alíquota de contribuição do Estado para aposentadoria e demais benefícios previdenciários, observadas as regras do RGPS, do servidor de que trata o caput será de 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição.

Art. 80 - Fica quitada 60% (sessenta por cento) da dívida do Tesouro do Estado para com o IPSEMG, decorrente do atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias e das consignações facultativas, por meio de pagamento mensal, no valor equivalente à diferença entre a receita das contribuições estabelecidas até a data de publicação desta Lei Complementar, destinadas ao custeio dos benefícios a que se refere o inciso II do art. 6º, cobradas dos segurados que ingressaram no Estado até 31 de dezembro de 2001, e o pagamento dos benefícios previstos nesse inciso, para esses mesmos segurados. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - Os 40% (quarenta por cento) restantes da dívida a que se refere o caput deste artigo serão pagos em até trezentas e sessenta vezes, na forma do regulamento.

Art. 81 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do FUNFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos segurados de que trata o art. 3º cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O Tesouro do Estado, por intermédio do FUNFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo, observado o disposto nesta Lei Complementar. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 82 - Para a quitação de sua dívida com o IPSEMG, nos termos do art. 80, o Tesouro do Estado assumirá, por intermédio do FUNFIP, a responsabilidade pelo custo dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão, até a sua extinção, concedidos aos dependentes dos servidores públicos estaduais não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79, desde que faça uso da faculdade prevista nesse mesmo artigo.
Parágrafo único - O Tesouro do Estado, por intermédio do FUNFIP, repassará mensalmente ao IPSEMG o custo dos benefícios de que trata o caput deste artigo. (Artigo com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 83 - Compete ao Estado, por intermédio do FUNFIP, o pagamento dos demais benefícios previdenciários previstos na legislação própria do RGPS aos servidores não titulares de cargo efetivo referidos no art. 79.

Art. 84 - (Vetado).

Art. 85 - O IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e Complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes, observadas as coberturas e os fatores moderadores definidos em regulamento. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 1º - O benefício a que se refere o caput deste artigo será custeado por meio do pagamento de contribuição, cuja alíquota será de 3,2% (três vírgula dois por cento), descontada da remuneração de contribuição ou dos proventos do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual, não podendo ser inferior a R$30,00 (trinta reais), que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. (§ 1º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 2º - O piso mínimo de contribuição estabelecido no § 1º não se aplica ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao montante estabelecido no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicando-se nesse caso a alíquota de 3,2% (três vírgula dois por cento). (§ 2º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 3º - A contribuição referida no § 1º será acrescida de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos sobre o valor que exceder o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. (§ 3º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 4º - O Tesouro do Estado contribuirá com a alíquota de 1,6% (um vírgula seis por cento) da remuneração do servidor, até o limite de vinte vezes o valor do vencimento mínimo estadual. (§ 4º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 5º - A contribuição será descontada compulsoriamente e recolhida diretamente ao IPSEMG até o último dia previsto para pagamento da folha de servidores públicos do Estado. (SS 5º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 6º - A assistência a que se refere o caput deste artigo será prestada pelo IPSEMG exclusivamente aos contribuintes e seus dependentes, mediante a comprovação do desconto no contracheque do último mês recebido ou do pagamento da contribuição diretamente ao IPSEMG até o último dia útil do respectivo mês, nos termos do regulamento. (§ 6º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 7º - O disposto neste artigo, à exceção do § 4º, aplica-se às pensões concedidas após a publicação desta Lei Complementar. (§ 7º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 8º - Fica o IPSEMG autorizado a celebrar convênio de assistência à saúde com instituições públicas estaduais. (§ 8º com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 9º - A prestação da assistência a que se refere o caput deste artigo fica limitada aos segurados mencionados nos arts. 3º e 79, bem como aos incluídos na forma do SS 8º deste artigo ficando facultado ao IPSEMG celebrar convênios de assistência à saúde com os municípios, mediante contribuição a ser calculada atuarialmente, garantia de adimplência e outras condições definidas em regulamento. (§ 9º acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 10 - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao servidor, ao inativo e ao pensionista cuja vinculação ao serviço público estadual tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001. (§ 10 acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
§ 11 - Os que perderam a condição de dependente dos segurados, bem como os pais destes, poderão continuar com o direito à assistência referida no caput deste artigo, mediante opção formal, desde que já tenha ocorrido o pagamento da contribuição relativa à alíquota de 2,8% (dois vírgula oito por cento), observado o limite mínimo de contribuição de R$78,00 (setenta e oito reais) por beneficiário, que serão reajustados nos mesmos índices do aumento geral concedido ao servidor público estadual. (§ 11 acrescentado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 86 - Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão de benefícios previdenciários entre o Estado, suas Autarquias e Fundações e os municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Caput com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)
Parágrafo único - Os benefícios previdenciários dos servidores municipais cujos requisitos necessários a sua concessão tenham sido implementados após 27 de novembro de 1998 deverão ser custeados pelo Regime Próprio de Previdência, mediante acordo de encontro de contas a ser promovido entre o Tesouro do Estado, o IPSEMG e os municípios, nos termos do regulamento. (Parágrafo Único com redação determinada pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003)

Art. 87 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$297.500.000,00 (duzentos e noventa e sete milhões e quinhentos mil reais), destinado ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

Art. 88 - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de sessenta dias a contar da vigência desta Lei Complementar, projeto de Lei dispondo sobre a seguinte estrutura básica do IPSEMG, na qual seja assegurada paridade no número de representantes dos servidores nos conselhos previstos nessa Lei:
I - Conselho Deliberativo;
II - (Revogado pela Lei Complementar nº 70, de 30 de julho de 2003);
III - Conselho de Beneficiários;
IV - Conselho Fiscal.

Art. 89 - A política de saúde ocupacional do servidor público civil do Estado será definida em Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 90 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 91 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as relativas à renegociação da dívida do Estado com o IPSEMG previstas na Lei nº 12.992, de 30 de julho de 1998, e as alterações decorrentes da Lei nº 13.342, de 28 de outubro de 1999.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 2002.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 15/05/2004