Recesso Judiciário - TJMG presta esclarecimento |
O Tribunal de Justiça, considerando o fato de a Constituição Brasileira, em seu artigo 133, declarar, com muito propriedade, que "o advogado é indispensável à administração da Justiça", atendeu à solicitação das instituições que representam a classe e baixou a Resolução nº 494/2005, publicada em 17/12/05, pela qual ficaram suspensos, no período acima referido, os prazos processuais, a publicação de acórdãos, sentenças e outras decisões, bem como a intimação de partes e advogados, a designação e a realização de audiências e julgamentos na 1ª e na 2ª Instâncias, exceto com relação a medidas consideradas urgentes pelos códigos de Processo Civil e de Processo Penal. Através da Portaria nº 1854/2005, publicada na mesma data da Resolução nº 494, o presidente do TJ instituiu o regime de plantão de final de ano de magistrado e servidores na Secretaria do Tribunal e nos fóruns de todas as comarcas do Estado. Tal determinação foi reforçada em detalhes, pela Portaria Conjunta nº 71/2005, publicada em 21/12/05, pela Presidência do Tribunal e pela Corregedoria-Geral de Justiça. Acresça-se que a Assembléia Legislativa do Estado acaba de aprovar a proposição de lei nº 92, já encaminhada ao governador do Estado e na qual consta, no artigo 313, § 2º, inciso II, o período como feriado forense.
Ricardo Arnaldo Malheiros Fiuza |
Fonte: Site do TJMG - 23/12/2005