A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) manteve decisão que julgou procedente ação rescisória para
re-ratificação de registro imobiliário relativo à alteração de metragem
de lotes de propriedade da Tresel Construtora e Incorporadora Ltda,
situados em Vitória (ES).
No caso, a Tresel, em agosto de 1991, ingressou com pedido de
re-ratificação de área de terreno, solicitando que fosse retificada a
escritura registrada ad corpus, apenas para que dela ficassem constando
as medidas exatas dos lotes de sua propriedade compreendidos na Quadra
42, em Jardim Camburi, no município de Vitória (ES).
Segundo a empresa, o município, citado para responder, teceu
considerações que indicavam a procedência do pedido, seguindo-se
manifestação do Ministério Público favoravelmente à dita re-ratificação.
Foi proferida sentença acolhendo a pretensão, determinada a correção dos
assentamentos dos registros imobiliários, fazendo constar deles a
metragem individual dos lotes integrantes da Quadra 42.
O município apelou, mas intempestivamente. Assim, o recurso não foi
conhecido, seguindo-se a expedição, pela Vara Privativa dos Registros
Públicos de Vitória, de mandado de averbação, retificando-se os
referidos registros.
Inconformado, Irineu Pizziolo ajuizou uma ação rescisória, afirmando-se
terceiro interessado sob alegação de que o real objetivo da empresa
seria incluir, na Quadra 42 do loteamento, o lote 53 em detrimento de
lote seu, 40, que também estaria na dita quadra. A ação foi julgada
procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
No STJ, a Tresel apontou infringência ao artigo 485 do Código de
Processo Civil, visto que somente a sentença de mérito pode ser
rescindida, o que não é o caso do procedimento de jurisdição voluntária.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que,
para rever-se a questão tal como posta, ter-se-ia de investigar todo o
acontecido, inclusive a matéria fática que instruiu o processo
originário e o desenvolvimento que se lhe deu na primeira instância, o
que refoge à competência do STJ ao teor da súmula 7. "Aliás, sequer
constam dos autos todas as peças do processo original, pelo que nem se
poderia chegar a diversa conclusão a respeito da que teve a Corte
estadual", afirmou.
O ministro ressaltou, também, que o autor da rescisória, Pizziolo,
afirmou que, em face da re-ratificação e remembramento promovidos pela
Tresel sem a sua obrigatória oitiva, foi incluído o lote 556 na dita
Quadra 42, em detrimento do seu, pelo que, evidentemente, há, em tese,
interesse e prejuízo, de modo que seria obrigatória a sua citação sob
pena de nulidade, "como acertadamente a decretou o aresto estadual, ao
desconstituir a sentença rescindenda".
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