EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS. LAVRATURA DE ATOS NOTARIAIS ELENCADOS NO ART. 52, DA LEI
FEDERAL N. 8.935/94. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO
DA SEGURANÇA. 1. Admite-se o manejo do mandado de segurança para
desconstituição de ato judicial, reconhecidamente absurdo ou
teratológico, ou para conferir efeito suspensivo a recurso que não o
possua, desde que da decisão impugnada advenha perigo de dano grave e
de difícil reparação para o impetrante. 2. Nos termos do art. 52, da
Lei Federal n. 8.935/94, "nas unidades federativas onde já exista lei
estadual específica, em vigor na data de publicação desta Lei, são
competentes para a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos
reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia
reprográfica dos serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais",
inexistindo proibição expressa acerca da lavratura de escritura
declaratórias pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Lado outro, imperioso ressaltar que o referido Oficial foi investido
na delegação há mais de 20 anos e, desde então, exerce as funções de
Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas
declaratórias. 3. Concede-se a ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA N°
1.0000.06.448225-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S):
JOSÉ DE SOUZA MACHADO - AUTORID COATORA: CORREGEDOR GERAL JUSTIÇA
ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER A SEGURANÇA. DEU-SE
POR IMPEDIDO O DES. RONEY OLIVEIRA.
Belo Horizonte, 27 de junho de 2007.
DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator
>>>
13/06/2007
CORTE SUPERIOR
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1.0000.06.448225-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S):
JOSÉ DE SOUZA MACHADO - AUTORID COATORA: CORREGEDOR GERAL JUSTIÇA
ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI
Proferiu sustentação oral, pelo
Impetrante, o Dr. Cristiano José de Souza Machado.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:
Sr. Presidente.
Ouvi, atentamente, a sustentação
oral, tenho voto escrito e passo à sua leitura.
VOTO
José de Souza Machado apresenta este
mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao
Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que
em virtude do apurado na Correição Extraordinária Geral, determinou ao
impetrante que observasse as disposições contidas no item 12 do art.
80 da Lei 6.015/73, bem como aquelas disciplinadas pelo art. 52 da Lei
8.935/94, notadamente deixando de praticar as escrituras que vinha
realizando.
Na exordial de f. 02/27-TJ, o
impetrante sustenta, em síntese, que lavra as referidas escrituras
públicas desde sua investidura em 1984. Assevera que o Aviso nº. 18/GACOR/2003
excluiu das atribuições dos oficiais do registro civil das pessoas
naturais à lavratura de testamentos públicos, mas não fez qualquer
menção restritiva quanto às escrituras públicas declaratórias.
Argumenta que a Lei Estadual n.º 12.919/06 manteve, com as respectivas
acumulações, os serviços notariais e registrais. Assevera, ainda, que
em outros Estados da Federação, referidos oficiais podem praticar tais
atos, sem qualquer ressalva.
Liminar indeferida, ut decisão de f.
183/184-TJ.
Nas informações prestadas à f.
189/192-TJ, o impetrado alega que após longo período de discussão
acerca da matéria, a Corregedoria Geral de Justiça expediu o Aviso n.
018/2003, orientando os registradores civis das pessoas naturais do
Município sede da Comarca no sentido de limitarem-se ao exercício das
funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, especificamente
a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais,
procurações, reconhecimento de firmas e autenticações de cópia
reprográfica, devendo o impetrante limitar-se às atribuições previstas
em lei, sob pena de usurpação de atribuição a prática de atos de
competência dos tabeliães de nota.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em
parecer de f. 197/201-TJ, opina pela denegação da segurança.
Decido.
O autor impetrou mandado de segurança
contra ato do Exmo. Sr. Corregedor Geral de Justiça, que após
Correição Ordinária Anual, foi determinado a observância das
disposições contidas no item 12, do art. 80, da Lei 6.015/73, bem como
aquelas disciplinadas pelo art. 52, da Lei Federal n. 8.935/94.
O impetrante afirma que lavra as
referidas escrituras públicas desde a sua investidura e que o aviso
não exclui expressamente das atribuições dos oficiais de registros
civil das pessoas naturais os atos em questão.
Sem embargos dos doutos argumentos
expostos pelo impetrado, entendo que restou comprovada a existência de
direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Não obstante o fato da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ter expedido Aviso de n.
018/2003, orientando os registradores civis das pessoas naturais do
Município sede da Comarca no sentido de limitarem-se ao exercício das
funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas, tais como a
lavratura de instrumentos traslatícios de direitos reais, procurações,
reconhecimento de firmas e autenticações de cópia reprográfica, não se
vislumbra da leitura do art. 52, da Lei n. 8.935/94, "data venia",
qualquer menção no sentido de alterar as atribuições dos serviços de
registro civil já existentes.
Dispõe o referido dispositivo que:
"Art. 52. Nas unidades federativas
onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de
publicação desta lei, são competentes para a lavratura de instrumentos
traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas
e autenticação de cópia reprográfica dos serviços de Registro Civil da
Pessoas Naturais."
Assim, inexistindo proibição expressa
acerca da lavratura de escrituras declaratórias pelo Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais ou menção no sentido de alteração
das suas atribuições, inclusive em virtude do impetrante estar
investido na delegação há mais de 20 (vinte) anos e, desde então,
exercendo as funções de Tabelião consistentes na lavratura de tais
escrituras, não lhe deve ser restringida tal atribuição, sob pena de
violação ao seu direito líquido e certo.
Na concepção de Hely Lopes Meirelles:
"Direito líquido e certo é o que se
apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o
direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há que
vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e
condições de sua aplicação ao impetrante" (in "Mandado de Segurança",
Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data",
Editora Revista dos Tribunais, 16ª ed., São Paulo - 1995, pág. 12).
Isto posto, resta patente que o
Impetrante possui direito líquido e certo de ver suspenso o ato ilegal
e abusivo praticado em seu desfavor, porquanto inexistente limitação
expressa no texto legal retro explicitado.
Concedo a segurança.
Custas "ex lege".
Sem honorários (STF, Súmula nº 512).
É como voto.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Acompanho o eminente Relator para,
também, conceder a segurança, uma vez que o direito líquido e certo do
Impetrante encontra amparo no art. 52 da Lei Federal nº 8935/94, e
considerando, ainda, o fato de que o mesmo exerce esses atos de
natureza declaratória há mais de vinte anos.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA
ESTEVES:
Sr. Presidente.
Acompanho na íntegra o voto do
eminente Relator para conceder a segurança.
O SR. DES. ALVIMAR DE AVILA:
Estou de acordo com o Relator.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr. Presidente.
Peço vista dos autos.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de adiantar o meu voto.
De acordo com o Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Vinha decidido a votar nesta linha de
entendimento que votou o douto Relator, cujo voto é de juridicidade
tal que me dispensa a elaboração de voto escrito.
É que, nos idos de 88, era auxiliar
do Des. José Arthur de Carvalho Pereira, e me recordo que na
Corregedoria o Impetrante sempre levava os livros de elaboração de
escrituras, de anotações para que pudesse receber o visto. Era um dos
mais freqüentes consulentes da assessoria da Corregedoria.
Por isso, entendo incontrastável o
seu direito líquido e certo em permanecer no exercício das funções que
desempenha, na forma que ele fez, desde quando se investiu no cargo.
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
Sr. Presidente, pela ordem.
Também peço licença para adiantar o
voto.
Este Serventuário ingressou na
serventia de acordo com a Resolução nº 61, de 1975, do Tribunal de
Justiça. Foi investido na serventia por ato do Governador do Estado, o
então Governador de saudosa memória, Tancredo Neves. Portanto, está no
exercício há 23 anos.
Quando era Corregedor-Geral de
Justiça, o Des. José Guido de Andrade, cujo nome sempre pronuncio com
muita saudade e respeito, fez publicar ordem da Corregedoria, no
sentido de reconhecer a legitimidade do exercício, pelo Escrivão de
Paz, da Escrivania de Notas.
É verdade que a Lei Federal de 1994
reduziu a atividade da Escrivania de Paz apenas para escritura que
envolver direitos reais.
O Professor Darcy Bessone, se lesse
esta Lei, realmente, ficaria escandalizado.
Ele já dizia que havia poucos
civilistas no tempo dele. Agora, as coisas estão cada vez piores,
porque, efetivamente, não se pode falar em escritura de notas
destinadas a direitos reais, ou seja, formular direitos reais.
Sabemos que a formulação do direito
real tem metodologia própria pelo Direito Civil. Não se aceita que o
escrivão de notas produza direitos reais e não possa fazer as notas
diárias.
É verdade que existe tentação muito
grande no sentido de obrigá-los à desacumulação.
Esta é uma tendência muito grande -
desacumular para poder dar emprego para mais pessoas, porque, em
verdade, a grande razão é, não só o sentimento baixo da inveja contra
aqueles que ganham muito, como, também, o desemprego massivo e muita
vontade de concurso público, de oportunidades, etc.
Mas, daí relativizar o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?
A rigor, a lei, quando diz que
deveria haver a desacumulação, lançou os olhos para o futuro, ou seja,
em caso de vaga, mas com respeito ao que foi feito no passado. Sempre
insisto nisso. Se não é possível termos segurança no presente e
prevermos o futuro, pelo menos respeito para com o passado. É a
situação do Impetrante, de direito líquido e certo.
VOTO
José de Souza Machado, Oficial do
Registro Civil de Pessoas Naturais, impetra mandado de segurança
contra ato do Corregedor Geral de Justiça consubstanciado na proibição
de continuar a proceder à lavratura de escrituras declaratórias.
O ato impugnado está à f.39 destes
autos. O Corregedor Geral de Justiça, à época, determinou que o
impetrante "observe as disposições contidas no item 12 do art.80 da
Lei 6.015/73, bem como aquelas disciplinadas pelo art.52 da Lei
8.935/94".
Do relatório de inspeção de f.43/44
consta que "constatamos que a serventia vem lavrando escrituras
declaratórias, escrituras de reconhecimento de paternidade e
escrituras de pacto antenupcial, não se restringindo às escrituras
traslativas de direitos reais, conforme determina o art.52, da Lei nº
6.015/73".
O Aviso nº 018/GACOR/2003, f.174-TJ,
consigna que "os registradores civis das pessoas naturais do município
sede de comarca, nos termos da parte inicial do citado artigo 52 e do
artigo 297, inciso V, da Resolução nº 61/75, não detém competência
para exercer as funções de tabelião de notas" estabelecendo que "os
oficiais do registro civil dos distritos e município que integram a
comarca podem exercer algumas funções precipuamente atribuídas ao
tabelião de notas, especificamente a lavratura de instrumentos
traslatícios de direitos reais, procurações, reconhecimento de firmas
e autenticação de cópia reprográfica".
A referida norma considerou o
disposto na Resolução nº 61, de 08/12/75, deste Tribunal e o
Provimento nº 10, de 14/04/97 da Corregedoria-Geral de Justiça.
A Resolução nº 61, de 08 de dezembro
de 1975, que tratava da Organização e Divisão Judiciárias do Estado de
Minas Gerais, a partir de seu art. 289 dispunha sobre os servidores
dos órgãos auxiliares do foro extrajudicial. Estabelecia, em seu
art.289, que:
"Ao Tabelião incumbe:
I - lavrar, em qualquer dia e hora,
em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes
devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;
II - fazer o reconhecimento de firma,
declarando o nome do autor da firma reconhecida;
III - fornecer certidão de documento
existente no cartório e traslado das escrituras que lavrar;
IV - extrair pública-forma de papel
que para isto lhe for apresentado;
V - autenticar fotocópia ou outras
reproduções assemelhadas;
VI - lavrar, aprovar e anotar
testamento;
VII - propor a nomeação de Escrevente
Juramentado, designar os que devam ter função de substituto e dar-lhes
atribuições".
Por sua vez, o art.297 do referido
diploma legal previa que:
"Ao Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais incumbe:
I - fazer a inscrição e a averbação
referentes ao registro civil das pessoas naturais;
II - dar às partes as certidões por
elas pedidas ou determinadas por lei;
III - funcionar no processo
preliminar e na celebração do casamento;
IV - funcionar como escrivão do Juiz
de Paz;
V - exercer as funções de Tabelião,
salvo em distrito que for sede de comarca, ou de comarca declarada
extinta pela Resolução nº 46, do Tribunal de Justiça".
A Lei Federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, que "regulamenta o art.236 da Constituição Federal,
dispondo sobre serviços notariais e de registro" em suas disposições
transitórias estabelece, em seu art.52, que "nas unidades federativas
onde já existia lei estadual específica, em vigor na data de
publicação desta lei, são competentes para a lavratura dos
instrumentos traslatícios de direito reais, procurações,
reconhecimento de firmas e autenticação de cópia reprográfica os
serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais".
Com base no referido dispositivo
legal e considerando "o disposto na Resolução nº 61, de 08/12/75, do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e no Provimento
nº 10, de 14/04/97", a Corregedoria-Geral de Justiça expediu o Aviso
nº 18/GACOR/2003 no sentido de que:
"os registradores civis das pessoas
naturais do município sede de comarca, nos termos da parte inicial do
citado artigo 52 e do artigo 297, inciso V, da Resolução nº 61/75, não
detém competência para exercer as funções de tabeliães de notas".
Conclui que "portanto, os oficiais do
registro civil dos distritos e municípios que integram a comarca podem
exercer algumas funções precipuamente atribuídas ao tabelião de notas,
especificamente a lavratura de instrumentos traslatícios de direitos
reais, procurações, reconhecimento de firmas e autenticação de cópia
reprográfica".
O Provimento nº 10 da Corregedoria de
Justiça, de 14 de abril de 1997, a que faz referência o Provimento nº
18/GACOR/2003, instruiu os Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais no sentido de que o inciso V, do artigo 297, da Resolução nº
61/75 do Tribunal de Justiça deste Estado continua em vigor sem que
sua vigência e conteúdo tenham sido alterados pela Lei Federal nº
8.935/94".
A Corregedoria de Justiça nas
considerações do Provimento nº 10/1997, registrou que a lei federal
manteve as atribuições dadas aos Oficiais do Registro Civil das
Pessoas Naturais por lei específica estadual vigente em 18 de novembro
de 1994, referentes às funções de Tabelião.
Portanto, o referido Provimento, após
a edição da Lei Federal nº 8.935/94 - Lei dos Cartórios -, e
considerando as disposições da norma federal, asseverou que ficaram
mantidas as atribuições dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas
Naturais.
Walter Ceneviva em comentários ao
art.52 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, fez o
registro no sentido de que:
"Há Estados - como é o caso de São
Paulo - em que a lei local previa, na data da publicação da lei, a
ampliação das atribuições do serviço de registro civil das pessoas
naturais.
A lavratura das escrituras indicadas
continuará nos mesmos moldes, com acumulação a se extinguir na
vacância, aplicando-se, em parte, as considerações feitas a propósito
ao art. 26.
Trata-se de especial vantagem, cuja
interpretação é restritiva, atribuída exclusivamente aos titulares de
serviços registrários civis de pessoas naturais para suprir
deficiências de arrecadação que os atingem" (Lei dos Notários e dos
Registradores Comentada, Editora Saraiva, 2000).
O impetrante foi investido na
delegação em 17 de maio de 1.984. Desde então, exerce as funções de
Tabelião consistentes na lavratura de escrituras públicas
declaratórias.
A lei federal em que se baseia o ato
do Corregedor-Geral de Justiça não teve a intenção de alterar as
atribuições dos serviços de registro civil já existentes. O impetrante
tem direito adquirido a continuar lavrando escrituras declaratórias.
Concedo a segurança para autorizar o
impetrante a lavrar escritura declaratória.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS
SANTOS:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria, data venia, de adiantar o
meu voto.
Concedo a segurança, nos termos do
voto do ilustre Relator.
O SR. DES. AUDEBERT DELAGE:
Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria, também, de adiantar o meu
voto, data venia.
Concedo a segurança, nos termos do
voto do Relator.
SÚMULA: PEDIU VISTA O
DESEMBARGADOR FRANCISCO FIGUEIREDO. CONCEDIAM A SEGURANÇA OS
DESEMBARGADORES RELATOR, KILDARE CARVALHO, BRANDÃO TEIXEIRA, JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, ALVIMAR DE ÁVILA E, EM ADIANTAMENTO DE
VOTO, OS DESEMBARGADORES CLÁUDIO COSTA, SÉRGIO RESENDE, REYNALDO
XIMENES CARNEIRO, ALMEIDA MELO, EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS E AUDEBERT
DELAGE.
>>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pelo
Impetrante, o Dr. Cristiano José de Souza Machado.
O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):
O julgamento deste feito foi adiado
na Sessão do dia 13/06/2007, a pedido do Des. Francisco Figueiredo,
após votarem concedendo a segurança os Desembargadores Relator,
Kildare Carvalho, Brandão Teixeira, José Domingues Ferreira Esteves,
Alvimar de Ávila, e, em adiantamento de voto, os Desembargadores
Cláudio Costa, Sérgio Resende, Reynaldo Ximenes Carneiro, Almeida
Melo, Edivaldo George dos Santos e Audebert Delage.
Com a palavra o Des. Francisco
Figueiredo.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:
Sr. Presidente.
Pedi vista dos autos na última sessão
para melhor análise da questão. Após detido exame da matéria em
debate, hei por bem acompanhar o eminente Relator, no sentido de
conceder a ordem mandamental, amparado no fato de que não há proibição
legal para que haja lavratura de escrituras pelo Serviço de Registro
Civil das Pessoas Naturais. O art. 52, da Lei nº 9835/94, por sua vez,
em nada modifica a situação de mais de 20 (vinte) anos já consolidada
do Impetrante, eis que não altera as atuais atribuições dos serviços
de Registro Civil. Assim, entendo possuir direito líquido e certo o
Impetrante a ampará-lo, a fim de praticar os atos de lavratura de
escrituras públicas.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Sr. Presidente.
Declaro-me impedido de participar
deste julgamento.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
De acordo com o Relator.
A SR.ª DES.ª MÁRCIA MILANEZ:
De acordo com o Relator.
A SR.ª DES.ª JANE SILVA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. SÉRGIO BRAGA:
De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALVIM SOARES:
De acordo com o Relator.
SÚMULA : CONCEDERAM A SEGURANÇA.
DEU-SE POR IMPEDIDO DES. RONEY OLIVEIRA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1.0000.06.448225-0/000