Magistrado gaúcho aponta inconstitucionalidade do Artigo 10 do novo
Código Civil
A Constituição Federal prevê em seu artigo 227 que as crianças, adotadas
ou não, são iguais perante a lei, vetando toda e qualquer discriminação
com relação a filhos adotivos. O artigo 10 do novo Código Civil, de
acordo com alguns magistrados, contraria a Carta Magna e pode ainda
acarretar discriminação por estabelecer que, em caso de adoção, devem
constar no registro civil de nascimento dados como a filiação biológica
da criança.
A polêmica foi debatida no programa “Justiça na TV”, produzido pelo TJRS,
que teve como entrevistado o Juiz Luciano Losekann, da 5ª Vara Cível do
Foro Central de Porto Alegre.
Para ele, a especificação para filho legítimo, puro ou uterino,
atualmente, só é utilizada para fins doutrinários. Na prática, ela não
deve ser aplicada, pois pode constituir-se em um ato de
diferenciação.“Esse tipo de referência não deve constar no registro
civil de uma criança”, afirma ao reiterar que o dispositivo quebra o
princípio de igualdade.
O projeto de modificação do Código Civil iniciou-se em 1975, ou seja, é
anterior à Constituição Federal de 1988, tendo tramitado quase 30 anos
no Congresso Nacional e por isso, no seu entendimento, não acompanhou
todas as modificações ocorridas no período. Sua elaboração também foi
dividida por áreas específicas do Direito, o que pode ter acarretado uma
falha de comunicação entre seus legisladores. “Toda a legislação que
venha em sentido contrário à Constituição deve ser considerada
inconstitucional, pois implica em um retrocesso de forma geral”, explica
o Juiz.
Ele informa que diversos julgadores, no entanto, já vêm entendendo que o
artigo 10 do novo Código Civil é inconstitucional e têm evitado sua
aplicação.“Os pais adotivos podem até solicitar ao Juiz para que não
seja incluída a averbação no registro da criança”, orienta. Ele salienta
que o objetivo não é sonegar informações à criança, mas sim que essas
sejam abordadas em âmbito familiar, não havendo a necessidade de
constarem no registro de nascimento.
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