Em sessão realizada no Cartório de Feitos
Especiais (CAFES) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
data de 11/08/2004, foi ratificada a liminar concedida em 28/06/2004, e
publicada em 01/07/2004, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
1.0000.04.410449-5/000, que suspendeu a exigência da CND Estadual.
Veja o inteiro teor do acórdão:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.0000.04.410449-5/000 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA -
REQUERIDO(S): GOVERNADOR ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES.
ANTÔNIO HÉLIO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM RATIFICAR A LIMINAR.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2004.
DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: (Procede à leitura da decisão
concessiva da cautelar). A medida cautelar for por mim concedida, ad
referendum da Corte Superior, a qual peço ratificação.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA: Ratifico a medida cautelar, pelos
próprios e jurídicos fundamentos constantes do despacho do Relator.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: De acordo com o Relator.
O SR. DES. PINHEIRO LAGO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: De acordo com o Relator.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA: De acordo com o Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: De acordo com o Relator.
O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: De acordo com o Relator.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: De acordo com o Relator.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER: De acordo com o Relator.
O SR. DES. HUGO BENGTSSON: De acordo com o Relator.
O SR. DES. NILSON REIS: De acordo com o Relator.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA: De acordo com o Relator.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA: De acordo com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES: De acordo com o
Relator.
A SRª. DESª. JANE SILVA: De acordo com o Relator.
SÚMULA: RATIFICARAM A LIMINAR. |