Titular de cartório de Ribeirão Preto/SP questiona criação de nova serventia extrajudicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Ação Cautelar (AC 688), com pedido de liminar, ajuizada pelo tabelião de Protesto de Títulos da Comarca de Ribeirão Preto (SP), José Paulo Piccolotto Naccarato. Ele questiona o desdobramento da serventia judicial, da qual é titular, por meio do Provimento 747/00 do Conselho Superior da Magistratura paulista.

Segundo relata a ação, a cidade de Ribeirão Preto era atendida por um único Tabelionato de Protesto de Letras e de Títulos e, após a edição do provimento, foram criados o 1º e o 2º tabelionatos em razão do desdobramento do antigo. Para o titular do cartório, a criação, extinção e o desdobramento dos serviços extrajudiciais devem ser feitos por meio de lei.

O autor aponta ainda irregularidades no 3º concurso para preenchimento de vagas no novo cartório, que já está em fase adiantada. Segundo Naccarato, o tabelionato então existente jamais poderia ter sido desdobrado e levado a concurso público, enquanto não ocorresse a vacância da delegação, da qual é o titular.

Ele ressalta a necessidade de concessão da liminar para excluir o 2º cartório do concurso para preservar os direitos adquiridos dos atuais delegatários dos serviços notariais e de registro. Além disso, sustenta que a liminar evitaria gerar “em possíveis candidatos uma falsa expectativa quanto à outorga da delegação por ocasião da finalização do certame”.

Na ação, consta que o Provimento 747/00 já é objeto de impugnação, no Supremo, por parte da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2415, que teve liminar negada. O autor, pede então, caso não seja possível a concessão da cautelar para excluir o 2º Tabelionato do concurso, que seja feita a reserva da vaga da nova serventia judicial até que o Supremo decida o mérito da ADI 2415. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.


Fonte: Site do STF - 21/03/2005