O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu
Ação Cautelar (AC 688), com pedido de liminar, ajuizada pelo tabelião de
Protesto de Títulos da Comarca de Ribeirão Preto (SP), José Paulo
Piccolotto Naccarato. Ele questiona o desdobramento da serventia
judicial, da qual é titular, por meio do Provimento 747/00 do Conselho
Superior da Magistratura paulista.
Segundo relata a ação, a cidade de Ribeirão Preto era atendida por um
único Tabelionato de Protesto de Letras e de Títulos e, após a edição do
provimento, foram criados o 1º e o 2º tabelionatos em razão do
desdobramento do antigo. Para o titular do cartório, a criação, extinção
e o desdobramento dos serviços extrajudiciais devem ser feitos por meio
de lei.
O autor aponta ainda irregularidades no 3º concurso para preenchimento
de vagas no novo cartório, que já está em fase adiantada. Segundo
Naccarato, o tabelionato então existente jamais poderia ter sido
desdobrado e levado a concurso público, enquanto não ocorresse a
vacância da delegação, da qual é o titular.
Ele ressalta a necessidade de concessão da liminar para excluir o 2º
cartório do concurso para preservar os direitos adquiridos dos atuais
delegatários dos serviços notariais e de registro. Além disso, sustenta
que a liminar evitaria gerar “em possíveis candidatos uma falsa
expectativa quanto à outorga da delegação por ocasião da finalização do
certame”.
Na ação, consta que o Provimento 747/00 já é objeto de impugnação, no
Supremo, por parte da Associação dos Notários e Registradores do Brasil
(Anoreg/BR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2415, que teve
liminar negada. O autor, pede então, caso não seja possível a concessão
da cautelar para excluir o 2º Tabelionato do concurso, que seja feita a
reserva da vaga da nova serventia judicial até que o Supremo decida o
mérito da ADI 2415. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
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