PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001/2002
Provê normas para a aquisição, distribuição e utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, destinado à fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos.
O Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA, Corregedor-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e competências legais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 12.727, de 30.12.97, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30.12.99, em seu artigo 26, §§ 1º a 3º, instituiu selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos tabeliães e oficiais de registro, destinado à fiscalização judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos;
CONSIDERANDO que a utilização do selo de fiscalização, consoante o disposto no § 3º do artigo 26 da referida legislação, "será regulamentada pela Corregedoria Geral de Justiça";
CONSIDERANDO que a Resolução nº 383, de 12.12.2001, da egrégia Corte Superior do Tribunal de Justiça, estabeleceu normas gerais para a Corregedoria-Geral de Justiça expedir Provimento para disciplinar a utilização do selo de fiscalização e controlar a sua aquisição e distribuição aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, e
CONSIDERANDO que a superintendência geral dos serviços da Secretaria do Tribunal compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, PROVÊEM:
Art. 1º - A aquisição, distribuição e utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO judiciária da prática dos atos notariais e de registro e da contagem, cobrança e pagamento de emolumentos, obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº 12.727, de 30.12.97, com a redação dada pela Lei nº 13.438, de 30.12.99, no Decreto nº 40.976, de 28.03.00, na Resolução nº 383, de 12.12.01, e nas normas estabelecidas neste Provimento.
Art. 2º - A prática de atos notariais e de registro no Estado de Minas Gerais, a partir de 02 de abril de 2002, será realizada, obrigatoriamente, com a utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO.
DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 3º - O SELO DE FISCALIZAÇÃO será confeccionado em modelo padrão, e padrão com a identificação "isento", possuirá elementos de segurança que impeçam a sua adulteração ou falsificação e as características e especificações seguintes:
I - cor predominante: verde;
II - dimensões: 38 mm x 26 mm;
III - textos: "SELO DE FISCALIZAÇÃO" - "ESTADO DE MINAS GERAIS" - "CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA";
IV - bandeira e brasão do Estado de Minas Gerais;
V - impressão: talho doce com uma cor de tinta calcográfica - off set com quatro cores, sendo uma de tinta invisível reativa à luz ultra-violeta;
VI - elementos de segurança: papel auto adesivo com faqueamento - fundo numismático - tarja, textos e brasão com tinta calcográfica - imagem latente da sigla "MG" - fundo de microletras positivas e negativas - numeração alfa numérica com três letras e cinco algarismos.
Parágrafo único - O SELO DE FISCALIZAÇÃO com a identificação "isento", que deverá ser utilizado nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei Federal nº 9.534, de 10.12.97, possuirá a cor predominante vermelha e as mesmas características, especificações e os elementos de segurança elencados nos incisos deste artigo.
DA AQUISIÇÃO, REQUISIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ENTREGA DOS SELOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º - A aquisição dos SELOS DE FISCALIZAÇÃO, incluindo a confecção, controle, armazenagem, transporte, distribuição e entrega, será contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e custeada com os valores cobrados a título de fiscalização judiciária da prática de atos notariais e de registro, não gerando ônus para os notários e registradores.
Art. 5º - A requisição dos SELOS DE FISCALIZAÇÃO deverá ser efetuada pelos oficiais de registro, tabeliães, substitutos legais ou prepostos autorizados/credenciados do respectivo serviço notarial ou de registro, devidamente cadastrados junto à Corregedoria Geral de Justiça, diretamente à empresa contratada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 6º - Os SELOS DE FISCALIZAÇÃO deverão ser requisitados em lotes mínimos de 500 (quinhentas) unidades de selos, em quantidade compatível com a demanda de atos praticados pelo respectivo serviço notarial ou de registro e em periodicidade não inferior a um mês.
§ 1º - Nas requisições em quantidade superior a 500 (quinhentas) unidades de selos, deverão ser observados valores múltiplos de 500 (quinhentos).
§ 2º - Não poderá ser efetuada mais de uma requisição mensal de selos de fiscalização, salvo em caso de emergência, hipótese em que os ônus das despesas de transporte e distribuição constituirão encargos do requisitante, conforme tabela de valores apresentada pela empresa contratada, aprovada e divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - Excepcionalmente, na primeira requisição ou uma vez por ano, poderá ser requisitado um lote de 100 (cem) unidades de selos de fiscalização.
§ 4º - Nas requisições dos selos deverá ser discriminado o modelo do selo de fiscalização, a saber:
a) padrão, para utilização nos atos notariais e de registro sujeitos à cobrança de emolumentos;
b) padrão com a identificação "isento" para utilização nos atos gratuitos.
§ 5º - Os selos de fiscalização com a identificação "isento", que devem ser utilizados nos atos sujeitos à gratuidade, serão requisitados nos moldes dos §§ 1º a 4º deste artigo.
Art. 7º - A distribuição dos SELOS DE FISCALIZAÇÃO será realizada em até 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da requisição pela empresa contratada, e a entrega será feita diretamente nas dependências dos serviços notariais e de registro requisitantes.
§ 1º - Nas requisições emergenciais os selos serão entregues diretamente nas dependências da respectiva serventia, em até 4 (quatro) dias úteis, contados da data do recebimento da requisição pela contratada, constituindo ônus do requisitante as despesas com o transporte e a distribuição, conforme tabela de valores apresentada pela empresa contratada, aprovada e divulgada pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º - Os selos de fiscalização deverão ser recebidos pelos oficiais de registro, tabeliães, substitutos legais ou prepostos autorizados/credenciados do respectivo serviço notarial ou de registro, devidamente cadastrados junto à Corregedoria Geral de Justiça.
§ 3º - Na entrega dos lotes de selos de fiscalização, que será feita e comprovada mediante documentação contendo a identificação da serventia, a quantidade e numeração dos selos, o recebedor deverá se identificar e lançar recibo no documento correlato.
§ 4º - a entrega do primeiro lote de selos de fiscalização será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da data do recebimento da requisição pela contratada.
DA UTILIZAÇÃO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 8º - O SELO DE FISCALIZAÇÃO será utilizado, obrigatoriamente, em todos os atos praticados pelos serviços notariais e de registro, inclusive nos atos sujeitos à gratuidade, com observância dos seguintes procedimentos e regras:
I - o selo de fiscalização é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro requisitante, proibido o seu empréstimo, repasse ou troca;
II - o selo deverá ser utilizado na ordem sequencial da numeração alfa numérica do lote de selos requisitados;
III - o selo deverá ser retirado da folha própria pela borda e afixado de imediato no documento que representa o ato notarial ou de registro praticado;
IV - cada ato notarial ou de registro receberá um selo de fiscalização que será afixado, preferencialmente, na parte do documento onde estiver lançada a assinatura do notário ou registrador;
V - o selo de fiscalização afixado no documento deverá ser parcialmente carimbado, com modelo de carimbo, utilizado para identificar a especialidade do respectivo serviço notarial ou de registro;
VI - no documento que possuir mais de um ato serão utilizados tantos selos quantos forem os atos praticados;
VII - no documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em um único ato praticado o selo deverá ser afixado na folha onde houver a assinatura do notário ou registrador;
VIII - no documento que possuir mais de uma folha e constituir-se em dois ou mais atos praticados serão utilizados tantos selos quanto o número de atos praticados;
IX - nos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei Federal nº 9.534, de 10.12.97, o selo de fiscalização com a identificação "isento" deverá ser afixado no documento que representa o ato praticado, nos moldes dos incisos anteriores.
DOS DEVERES COMUNS A TODOS OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
Art. 9º - Os SELOS DE FISCALIZAÇÃO deverão ser guardados em local seguro das dependências dos serviços notariais e de registro, sob a responsabilidade direta do notário, registrador ou substituto legal.
Art.10 - O SELO DE FISCALIZAÇÃO é de uso exclusivo do serviço notarial ou de registro requisitante.
Parágrafo único - O empréstimo, o repasse, a troca e a utilização indevida dos selos de fiscalização pelos serviços notariais e de registro constituem infrações disciplinares que sujeitam os oficiais de registro, tabeliães, substitutos legais e prepostos às penalidades administrativas e legais.
Art. 11 - Os notários, registradores ou substitutos legais deverão adotar livro ou sistema informatizado para controlar as requisições, os lotes recebidos e os selos de fiscalização utilizados.
Art. 12 - O SELO DE FISCALIZAÇÃO afixado no documento deverá ser parcialmente carimbado, com modelo de carimbo utilizado para identificar a especialidade do respectivo serviço notarial ou de registro.
Art. 13 - Nas hipóteses de avaria, dano, defeito, extravio, furto ou inutilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO, o oficial de registro, tabelião, ou substituto legal do serviço notarial ou de registro deverá comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral de Justiça a quantidade e a numeração do respectivo lote de selos, para publicação da ocorrência e do cancelamento da validade dos selos.
§ 1º - Os selos recebidos pelo requisitante com defeito de fabricação, dano ou avaria, deverão ser devolvidos diretamente à empresa contratada para a sua reposição, em até 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da devolução dos respectivos selos, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Os selos furtados ou roubados, sob a guarda e responsabilidade dos respectivos serviços notariais e de registro, deverão ter ocorrência policial registrada pelo notário ou registrador, antes e para os fins das providências do caput deste artigo.
§ 3º - As hipóteses e ocorrências elencadas neste artigo deverão ser anotadas no livro ou sistema informatizado a que se refere o artigo 11 deste Provimento.
§ 4º - Correrão por conta dos notários e registradores os custos dos selos avariados, danificados, extraviados, inutilizados, furtados ou roubados sob a sua guarda.
Art. 14 - Os cartazes contendo esclarecimentos a respeito do SELO DE FISCALIZAÇÃO deverão ser afixados nas dependências de todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas, em local visível e de fácil acesso.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - A fiscalização das normas constantes deste Provimento compete ao Juiz de Direito Diretor do foro, sem prejuízo da competência da Corregedoria Geral de Justiça.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Os notários, registradores, substitutos legais e seus prepostos serão pessoalmente responsabilizados nas esferas administrativa, civil e penal pela não utilização do selo de fiscalização nos atos notariais ou de registro praticados, pela sua indevida utilização, pela requisição abusiva ou irregular dos selos e pela inobservância da legislação pertinente, das normas estabelecidas neste Provimento e das instruções complementares que serão editadas pela Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 17 - Os casos omissos, o detalhamento técnico e as regras específicas a respeito da requisição, distribuição e utilização do SELO DE FISCALIZAÇÃO serão objeto de deliberação, orientação e esclarecimentos pela Corregedoria Geral de Justiça, através da publicação de atos administrativos no "Diário do Judiciário - Minas Gerais".
Art. 18 - Ficam convalidadas as disposições da Portaria Conjunta nº 011, de 04.06.2001, que disciplina o recolhimento e o repasse da importância de R$0,20 (vinte centavos), por ato notarial e de registro praticado com cobrança de emolumentos, como forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pela prática dos atos sujeitos à gratuidade estipulada pela Lei Federal nº 9.534, de 10.12.97.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2002.
(a) Desembargador GUDESTEU BIBER SAMPAIO
Presidente do Tribunal de Justiça
(a) Desembargador MURILO JOSÉ PEREIRA
Corregedor-Geral de Justiça
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