Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 23, de 24.10.2012 –
D.J.: 26.10.2012.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando que em revisão de inspeção realizada no Estado do Pará
foi constatada, em delegação de Registro de Imóveis, a prática de abertura
de nova matrícula para imóvel tendo por base, apenas, certidão de registro
anterior expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial, sem a
conferência da existência e do teor do correspondente registro em livro
próprio;
Considerando que igual prática, caracterizadora de vício na prestação
do serviço, também foi constada em unidade distinta do serviço extrajudicial
de Registro de Imóveis, no Estado do Piauí;
Considerando a verificação, nas inspeções realizadas, de que essa
prática irregular é, em geral, adotada quando o livro em que supostamente
contido o registro objeto da certidão anteriormente expedida não mais
permite manuseio em razão de deterioração ou eventual extravio, ou quando o
título protocolado para registro é devolvido ao apresentante com anotação de
que praticado o ato registrário embora sem ter efetivamente ocorrido o seu
correspondente lançamento na matrícula respectiva;
Considerando a necessidade de correta observação das normas atinentes
à prestação do serviço extrajudicial de registro de imóveis, para que atenda
sua finalidade de proporcionar segurança jurídica;
Considerando a necessidade de se promover a restauração dos livros
extraviados ou danificados de forma a impedir seu manuseio e uso, para a
correta prestação do serviço extrajudicial de notas e de registro;
RESOLVE;
Art. 1º O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no
todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de
registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim
considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como
competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro,
e à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 2º É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como
base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida
pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a
nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da
existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou
inscrição contida no livro próprio.
Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel
efetuado em outra circunscrição, aplicar–se–á para a abertura de matrícula o
disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da
respectiva certidão atualizada daquele registro.
Art. 3º É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no
Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do
mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto
(ex. matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B etc). É vedada a prática no
Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato
que não lhe for atribuído por lei.
Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua
serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que
seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à
Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas
matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências
cabíveis.
Art. 4º É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de
parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação)
tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do
serviço extrajudicial.
Art. 5º Sendo impossível a verificação da correspondência entre o
teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou
inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa
certidão foi extraída, por encontrar–se o livro (encadernado ou escriturado
por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma
a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em
que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e
para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da
matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor
competente.
Art. 6º A autorização para restauração de livro do serviço
extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser
solicitada, ao Juiz Corregedor a que se refere o artigo 1º deste Provimento,
pelo Oficial de Registro ou Tabelião competente para a restauração, e poderá
ser requerida pelos demais interessados.
Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte
do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato
notarial específico.
Art. 7º Uma vez autorizada pelo Juiz Corregedor competente, se for
possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades
do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e
outros documentos apresentados pelo Oficial de Registro, ou pelo Tabelião, e
pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado,
ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo Oficial de
Registro ou pelo Tabelião.
Art. 8º Para a instrução do procedimento de autorização de
restauração poderá o Juiz Corregedor competente requisitar, de Oficial de
Registro e de Tabelião de Notas, novas certidões e cópias de livros, assim
como cópias de outros documentos arquivados na serventia.
Art. 9º A restauração do assentamento no Registro Civil a que se
refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei nº 6.015/73 poderá ser
requerida perante o Juízo do foro do domicílio da pessoa legitimada para
pleiteá–la e será processada na forma prevista na referida lei e nas normas
editadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado em que formulado e
processado o requerimento. Quando proveniente de jurisdição diversa, o
mandado autorizando a restauração deverá receber o "cumpra–se" do Juiz
Corregedor a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais
em que lavrado o assento a ser restaurado.
Art. 10 As Corregedorias Gerais da Justiça deverão dar ciência deste
Provimento aos Juízes Corregedores e aos responsáveis pelas unidades do
serviço extrajudicial de notas e de registro.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigência na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2012.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor Nacional de Justiça
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