CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 164/CGJ/2007
Dispõe sobre a realização de inventário, partilha, separação consensual e
divórcio consensual por escritura pública.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da Resolução
nº. 420, de 1º de agosto de 2003 - Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais,
Considerando a vigência da
Lei Federal n.º 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou a Lei
Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a
qual possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual
e divórcio consensual por via administrativa;
Considerando que os Serviços de Notas e Registro são responsáveis pela
organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos decorrentes da
aplicação da novel legislação;
Considerando que a Comissão instituída pela Portaria nº 158/CGJ/2005, de 11
de julho de 2005, ainda não promoveu a consolidação e sistematização das
normas da Corregedoria Geral de Justiça, relativas aos Serviços Notariais e
de Registro, integrando-as ao Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006,
Provê:
Art. 1º O inventário, a partilha, a separação consensual e o divórcio
consensual, a partir de 05 de janeiro de 2007, nos termos da Lei Federal nº
11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de
Processo Civil, poderão ser realizados por via administrativa, através de
escritura pública, observados os requisitos legais quanto aos prazos.
§§ 1º No caso do inventário e da partilha, todos devem ser capazes e
concordes e não existir testamento e, na separação e divórcio consensuais,
não poderão existir filhos menores ou incapazes do casal.
§§ 2º A sobrepartilha, o restabelecimento da sociedade conjugal e a
conversão da separação em divórcio, observados os requisitos mencionados no
§§ 1deg. deste artigo, também poderão ser realizados por escritura pública.
Art. 2º Compete exclusivamente aos tabeliães de notas a lavratura da
escritura pública de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais,
conforme previsto no art. 7deg. da Lei Federal ndeg. 8.935, de 18 de
novembro de 1994.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil das pessoas naturais dos
distritos e dos municípios que não sejam sede da comarca e que acumulam a
função notarial, não têm a atribuição prevista no caput deste artigo,
conforme previsto no art. 52 da Lei Federal ndeg. 8.935, de 1994.
Art. 3º Em quaisquer dos atos referidos no art. 1deg. e §§§§ 1º e 2º deste
Provimento, é necessária a assistência das partes interessadas por advogado
comum ou advogados de cada uma delas.
Parágrafo único. O tabelião de notas deverá fazer constar da escritura o
nome do advogado e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil,
cuja assinatura será aposta na escritura juntamente com as das partes, sem a
necessidade de exibição do instrumento de procuração.
Art. 4deg. As partes poderão ser representadas por procurador em quaisquer
dos atos descritos no art. 1deg. e §§§§ 1º e 2º deste Provimento, desde que
munido de procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada
há no máximo 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver
sido outorgada há mais de 90 (noventa) dias, deverá ser exigida certidão do
serviço notarial onde foi passado o instrumento público do mandato, dando
conta de que não foi ele revogado ou anulado.
Art. 5deg. A escritura pública conterá os requisitos previstos no SS 1deg.
do art. 215 da Lei Federal ndeg. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 6deg. Os emolumentos e a taxa de fiscalização judiciária devidos pela
lavratura da escritura obedecerão ao previsto na Lei Estadual ndeg. 15.424,
de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7deg. Aos declaradamente pobres, nos termos da lei, não poderá ser
recusada a gratuidade da escritura e dos demais atos notariais e de
registro, relativos aos procedimentos previstos neste Provimento.
Parágrafo único. A declaração de pobreza será apresentada pelo interessado
diretamente ao notário e ao registrador.
Art. 8deg. A escritura pública do inventário, da partilha, da separação e do
divórcio consensuais constituirá título hábil para o registro imobiliário e
o registro civil, bem como para levantamento e transferência de valores
existentes em contas correntes, de investimento e de poupança, depósitos a
prazo, e aplicações em instituições financeiras, formalização de
transferência de propriedade de bens e direitos junto a órgãos públicos e
entidades públicas e privadas, relativos ao objeto do ato notarial e ao
titular dos direitos nela tratados.
Art. 9º A existência de processo judicial em andamento, desde que ainda não
tenha sido proferida a sentença objetivando a separação consensual, o
divórcio consensual, o inventário ou a partilha, não impede que o mesmo ato
seja feito por escritura pública.
Parágrafo único. Havendo processo judicial, constará da escritura o juízo
onde tramita o feito, o qual será comunicado pelo tabelião, no prazo de 30
(trinta) dias do ato, sobre sua lavratura.
Art. 10. A escritura pública relativa aos atos mencionados no art. 1deg. e
§§§§ 1º e 2º deste Provimento, somente será finalizada após terem sido
apresentados os comprovantes de recolhimento dos tributos incidentes.
Parágrafo único. O tabelião consignará no ato notarial a apresentação dos
documentos comprobatórios do recolhimento dos tributos incidentes, ficando
dispensada sua transcrição.
Art. 11. Os documentos necessários à prática de quaisquer dos atos
mencionados neste Provimento devem ser arquivados na respectiva serventia,
na forma da lei, não subsistindo esta obrigação quando forem microfilmados
ou digitalizados.
Art. 12. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura
da escritura pública de inventário e partilha:
I - certidão de óbito do autor da herança;
II - documento de identidade oficial das partes;
III - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF das partes e do falecido;
IV - certidão de nascimento ou casamento, quando se tratar de pessoa casada,
de todos quantos participarem do ato, exceto do advogado;
V - certidão do pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal;
VI - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da
propriedade dos bens e direitos;
VII - certidões negativas de débito, ou positivas com efeito negativo,
expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do
autor da herança; e
VIII - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova de quitação do
Imposto Sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos
últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar
imóvel rural (§§§§ 2º e 3º do art. 22 da Lei Federal ndeg. 4.947, de 06 de
abril de 1966, com redação dada pela Lei Federal nº 10.267, de 28 de agosto
de 2001).
Art. 13. Na escritura pública de separação e de divórcio consensuais,
deverão as partes declarar expressamente a inexistência de filhos menores ou
incapazes do casal, bem como deliberar de forma clara sobre:
I - existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de
cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da
matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os
respectivos valores;
II - partilha dos bens comuns;
III - pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário, valor e prazo
de duração, condições e critérios de correção, ou da dispensa ou da renúncia
do referido direito; e
IV - retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro, ou se manterá o nome de
casado.
Art. 14. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura
da escritura pública de separação e divórcio consensuais:
I - documento de identidade oficial e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos
cônjuges;
II - certidão de casamento, expedida há no máximo 90 (noventa) dias;
III - certidão de pacto antenupcial, se o regime de bens não for o legal; e
IV - certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da
propriedade dos bens e direitos, se houver.
Parágrafo único. Na conversão da separação em divórcio, além dos documentos
previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, deve ser apresentada
certidão da sentença de separação judicial, se for o caso, ou averbação da
separação no assento de casamento.
Art. 15. No divórcio consensual, a prova da separação de fato poderá ser
feita através de declaração de, no mínimo, duas testemunhas devidamente
qualificadas.
Parágrafo único. A declaração das testemunhas constará da própria escritura
ou de documento por elas assinado, com firma reconhecida, que será arquivado
pelo tabelião.
Art. 16. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 2007.
(a)Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça
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