CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 204/CGJ/2010
Acrescenta e altera dispositivos do
Provimento nº 178, de 02 de julho de 2008, que dispõe sobre a Central
Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Geral
de Justiça
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com
as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos
termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de
2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da
Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno
do Tribunal de Justiça,
Considerando que o Corregedor Nacional de Justiça, através do
Ofício-Circular nº 024/CNJ/COR/2010, expedido nos autos do Pedido de
Providências nº 0002981-80.2010.2.00.0000, encarece às Corregedorias Gerais
de Justiça dos Estados a imediata adoção de todas as medidas necessárias ao
exato cumprimento da Lei Federal nº 5.709/1971 (artigos 10, 11 e 12 c/c
artigo 1º, §1º), pelos Serviços de Registro de Imóveis e Tabelionatos de
Notas, "quando se apresentarem ou tiverem de lavrar atos de aquisição de
terras rurais por empresas brasileiras com participação majoritária de
estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas'',
Considerando a necessidade de adaptação das atuais normas existentes nesta
Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive determinando a remessa ao CNJ de
cópia eletrônica da relação das aquisições de imóveis rurais por
estrangeiros, constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de
Registro, implantada pelo Provimento nº 178/CGJ/2008,
Provê:
Art. 1º Os artigos 1º e 5º do
Provimento nº 178/CGJ/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º [...]
Parágrafo único. As aquisições de imóveis rurais por estrangeiros, a que se
refere o caput deste artigo, incluem aquelas referentes a pessoa jurídica
brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras,
físicas ou jurídicas, que detenham a maioria do seu capital social, bem como
aquelas relativas a pessoa natural brasileira, casada ou em união estável
com estrangeiro, sob o regime da comunhão de bens.''
"Art. 5º [...]
§ 1º Os atos referentes a testamentos e aquisições de imóveis rurais por
estrangeiros não serão disponibilizados no endereço eletrônico mencionado no
caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em §1º).
§ 2º A relação completa das aquisições de imóveis rurais por estrangeiros,
constantes da Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro, será
remetida mensalmente, através de cópia eletrônica, à Corregedoria Nacional
de Justiça.''
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de agosto de 2010.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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