PROVIMENTO Nº 92/GACOR/2003
O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições do artigo 26 da Lei Complementar nº 38, de 13/02/95, estabelecidas no artigo 12, incisos IV e XXIII, da Resolução nº 314, de 26/06/96,
Considerando que a Medida Provisória nº 1.956-50, de 26 de maio de 2.000, alterou artigos e acrescentou dispositivos à Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, que instituiu o Código Florestal;
Considerando o fato de que a citada Medida Provisória modificou a redação dos artigos 1º e 16 do Código Florestal, dispondo, de forma expressa, o entendimento a respeito de "Pequena propriedade rural ou posse familiar", de "Área de preservação permanente", de "Utilidade Pública", de "Interesse Social" e, especialmente, de "Reserva Legal";
Considerando que a nova redação dada ao § 8º do artigo 16 da Lei nº 4.771/65, dispõe que a "área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código";
Considerando que pelo disposto no artigo 1º, § 2º, inciso III, do Código Florestal, entende-se por Reserva Legal a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas";
Considerando que a Lei nº 4.771/65, com as alterações da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2.000, em seu artigo 16, caput, incisos I a IV, e parágrafos 1º a 4º, redefiniu critérios acerca da reserva legal, disciplinou a que a "localização da Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente, ou mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada" e estipulou as áreas mínimas de florestas e outras formas de vegetação nativa que devem compor a reserva legal;
Considerando, também, que o § 9º do citado artigo 16 do Código Florestal dispõe que a "averbação da reserva legal de pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário";
Considerando, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 225, impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
Considerando, que a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis competente não constitui opção do proprietário rural e nem faculdade do registrador de imóveis, mas sim uma imposição legal, visando à preservação e à proteção da fauna e da flora do País,
Considerando, finalmente, que há necessidade de fixação de prazo mínimo para que o Instituto Estadual de Florestas providencie o expediente necessário à assinatura e aprovação do Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal e posterior apresentação ao Serviço de Registro de Imóveis,
Provê:
Art. 1º - A averbação da área de reserva legal no registro de imóveis obedecerá às disposições da Lei Federal nº 4.771, de 15/09/65, com as alterações da Medida Provisória nº 1.956-50, de 26/05/2.000, e das publicações subseqüentes, e da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73, com as modificações da legislação posterior.
Art. 2º - "A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com a exceções previstas neste Código"(artigo 16, § 8º, do Código Florestal).
§ 1º - O Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal, aprovado pelo representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF e acompanhado de planta topográfica ou croqui do imóvel será apresentado ao Serviço do Registro de Imóveis para a indispensável averbação na forma legal.
§ 2º - O termo referido no parágrafo anterior poderá ser substituído por documento emitido por órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada conveniada com o órgão ambiental estadual competente.
§ 3º - O serviço do registro de imóveis ficará liberado para proceder à transmissão, a qualquer título, desmembramento ou de retificação da área se, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do protocolo para expedição do documento referido nos parágrafos anteriores, não houver a emissão pelo órgão competente.
§ 4º - Todo documento pendente para matrícula, registro ou averbação que, na data desta publicação, atender ao requisito do § 3º, estará apto para a prática do respectivo ato.
Art. 3º - Os emolumentos pela averbação da reserva legal no registro de imóveis devem ser cobrados em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 12.727, de 30/12/97, com as alterações e acréscimos da Lei nº 13.438, de 30/12/99, Anexo I, Tabela 4, nº I, alínea e, e Nota V.
§ 1º - A "averbação da reserva legal de pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita", nos termos do artigo 16, § 9º, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Provimento nº 23, de 24/10/97, o Provimento nº 30, de 02/03/98. e o Provimento nº 50, de 07/11/2000.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2.003
(a)Desembargador ISALINO LISBÔA
Corregedor-Geral de Justiça
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