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CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais, Desembargador José Francisco Bueno, republica-se o Provimento
nº 35, de 28/12/1998, com a redação dada pelos Provimentos nº 130/2004 e
nº 151/CGJ/2006, para fiel observância dos Juízes de Direito e
cumprimento pelos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais.
"PROVIMENTO Nº 35/98
Estabelece os dias de funcionamento dos serviços notariais e de
registro, estipula os horários de atendimento ao público e disciplina o
sistema de plantão para o registro civil das pessoas naturais.
O Desembargador José Guido de Andrade, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições do artigo 26 da Lei
Complementar nº 38, de 13/02/95, estabelecidas no artigo 12, incisos IV
e XXIII, da Resolução nº 314, de 26/06/96,
Considerando a necessidade de estabelecer os dias de funcionamento dos
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, de
uniformizar os horários de atendimento ao público e de disciplinar o
sistema de plantão para o registro civil das pessoas naturais;
Considerando que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94 ("Regulamenta o
artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e
de registro"), em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, dispõe que os "serviços
notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado,
em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente", que o "serviço
de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos
sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão" e que o
"atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias";
Considerando que a Lei Federal nº 9.492, de 10/09/97 ("Define
competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos
e outros documentos de dívida e dá outras providências"), em seu artigo
4º, também estipula que "o atendimento ao público será, no mínimo, de
seis horas diárias";
Considerando o disposto na legislação que cuida dos feriados civis e
religiosos, nacionais e estaduais, especialmente na Lei Federal nº 662,
de 06/04/49, com as modificações posteriores, que, em seu artigo 3º,
dispõe que os "chamados 'pontos facultativos' que os Estados, Distrito
Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do
ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos
cartórios de registro",
EDITA as normas seguintes, para o fiel cumprimento dos Notários e
Registradores do Estado de Minas Gerais e para a rigorosa fiscalização
dos Juízes de Direito:
Art. 1º - Os dias de funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro
do Estado de Minas Gerais, os horários de atendimento ao público e o
sistema de plantão para os Registros Civis das Pessoas Naturais,
obedecerão ao disposto neste Provimento.
Art. 2º - Os Notários e Registradores deverão exercer as suas
atividades, de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao
público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e
documentos.
Art. 3º - Os Registros Civis das Pessoas Jurídicas, Civis das Pessoas
Naturais, de Imóveis, de Títulos e Documentos e os Tabelionatos de
Notas, deverão funcionar de segunda a sexta-feira e prestar atendimento
ao público nos horários de 09:00 (nove horas) às 12:00 (doze horas) e de
14:00 (quatorze horas) às 18:00 (dezoito horas).
1º - Os notários e registradores deverão providenciar, no prazo
estipulado para a vigência deste Provimento, aviso, cartaz, quadro ou
placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os
horários de atendimento ao público, que deverá ser afixado ou instalado
em local bem visível da serventia.
2º - Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente,
prestar atendimento ao público no horário de 12:00 (doze horas) às 14:00
(quatorze horas).
Art. 4º - O Tabelionato de Protesto de Títulos e o Ofício de
Distribuição, onde houver, deverão funcionar de segunda a sexta-feira e
prestar atendimento ao público nos horários de 09:00 (nove horas) às
11:00 (onze horas) e de 12:00 (doze horas) às 17:00 (dezessete horas) e,
os Tabelionatos de Protesto de Títulos, funcionarão internamente de
17:00 (dezessete horas) às 18:00 (dezoito horas), para atendimento aos
Senhores Oficiais de Justiça quando no exercício da função de
cumprimento de mandados judiciais. (caput com redação dada pelo
Provimento n.º 130/2004)
Parágrafo único - Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e o Ofício
Distribuidor, nos dias elencados no artigo 5º deste Provimento, mas que
o expediente bancário for normal, deverão prestar atendimento ao público
até a hora do encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito.
Art. 5º - Os Serviços Notariais e de Registro não funcionarão:
I - aos sábados e domingos;
II - nos dias em que se comemoram os feriados nacionais e estaduais,
civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro - 21 de
abril - 1º de maio - 15 de agosto - 7 de setembro - 12 de outubro - 15
de novembro - 25 de dezembro - "Sexta-feira da Paixão" - na data em que
se realizarem eleições gerais no País-);
III - na segunda e na terça-feira da semana do Carnaval;
IV - nos dias de guarda, referentes aos feriados religiosos, declarados
em lei municipal;
§ 1º - Em Belo Horizonte, consoante o disposto na Lei nº 1.327, de
08/02/67, os serviços notariais e de registro também não funcionarão no
dia de "Corpus Christi" e da "Imaculada Conceição" (08 de dezembro).
§ 2º - Nas demais comarcas, no dia dedicado à festividade da Padroeira
do município, declarado feriado em lei municipal, também não haverá
expediente nos serviços notariais e de registro.
§ 3º - A suspensão do expediente dos Serviços Notariais e de Registro só
poderá ocorrer por ato do Corregedor-Geral de Justiça, na Capital, ou,
se entender de interesse geral, em todo o Estado. (§ 3º com redação dada
pelo Provimento n.º 151/2006)
§ 4º - O expediente poderá ser suspenso pelo Juiz Diretor do Foro, na
Comarca, em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência
de incêndio, de calamidade pública, entre outros; ou em caso de mudança
de endereço, quando os títulos apresentados a registro deverão ser
recebidos normalmente, devendo o registrador proceder ao seu lançamento
no Protocolo, conforme dispõe a Lei nº 6.015/73. (§ 4º acrescentado pelo
Provimento n.º 151/2006)
§ 5º - Fica vedada a concessão de ponto facultativo por Juiz Diretor do
Foro aos Serviços Notariais e de Registro da Comarca em dias próximos
aos feriados previstos nos incisos do artigo 5º. (§ 5º acrescentado pelo
Provimento n.º 151/2006)
Art. 6º - O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será
prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de
plantão.
§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado, em sistema
de rodízio, pelos Registros Civis de todos os subdistritos da Capital,
nos horários estabelecidos no artigo 3º, obedecendo a escala elaborada
pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º - Nas demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos
Registros Civis das Pessoas Naturais de todos os distritos e
subdistritos, no horário de 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas).
§ 3º - Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Registros Civis das
Pessoas Naturais nos subdistritos, o Diretor do Foro poderá adotar o
sistema de plantão através de rodízio.
Art. 7º - O descumprimento ou a inobservância das normas estabelecidas
neste Provimento sujeitam os notários e os oficiais de registro às
penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94.
Art. 8º - Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1998.
(a) Desembargador José Guido de Andrade
Corregedor-Geral de Justiça"
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