Por determinação do Corregedor foi republicado o Provimento nº 35/98 que estabelece os dias de funcionamento dos serviços notariais e de registro. O não funcionamento dos respectivos serviços está expressamente previsto no art. 5º deste provimento, devendo ser fielmente observado.

   
 

CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA


Por determinação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José Francisco Bueno, republica-se o Provimento nº 35, de 28/12/1998, com a redação dada pelos Provimentos nº 130/2004 e nº 151/CGJ/2006, para fiel observância dos Juízes de Direito e cumprimento pelos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais.

"PROVIMENTO Nº 35/98

Estabelece os dias de funcionamento dos serviços notariais e de registro, estipula os horários de atendimento ao público e disciplina o sistema de plantão para o registro civil das pessoas naturais.

O Desembargador José Guido de Andrade, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições do artigo 26 da Lei Complementar nº 38, de 13/02/95, estabelecidas no artigo 12, incisos IV e XXIII, da Resolução nº 314, de 26/06/96,

Considerando a necessidade de estabelecer os dias de funcionamento dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, de uniformizar os horários de atendimento ao público e de disciplinar o sistema de plantão para o registro civil das pessoas naturais;

Considerando que a Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94 ("Regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro"), em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, dispõe que os "serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente", que o "serviço de registro civil das pessoas naturais será prestado, também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão" e que o "atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias";

Considerando que a Lei Federal nº 9.492, de 10/09/97 ("Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências"), em seu artigo 4º, também estipula que "o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias";

Considerando o disposto na legislação que cuida dos feriados civis e religiosos, nacionais e estaduais, especialmente na Lei Federal nº 662, de 06/04/49, com as modificações posteriores, que, em seu artigo 3º, dispõe que os "chamados 'pontos facultativos' que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro",

EDITA as normas seguintes, para o fiel cumprimento dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais e para a rigorosa fiscalização dos Juízes de Direito:

Art. 1º - Os dias de funcionamento dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais, os horários de atendimento ao público e o sistema de plantão para os Registros Civis das Pessoas Naturais, obedecerão ao disposto neste Provimento.

Art. 2º - Os Notários e Registradores deverão exercer as suas atividades, de modo eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.

Art. 3º - Os Registros Civis das Pessoas Jurídicas, Civis das Pessoas Naturais, de Imóveis, de Títulos e Documentos e os Tabelionatos de Notas, deverão funcionar de segunda a sexta-feira e prestar atendimento ao público nos horários de 09:00 (nove horas) às 12:00 (doze horas) e de 14:00 (quatorze horas) às 18:00 (dezoito horas).

1º - Os notários e registradores deverão providenciar, no prazo estipulado para a vigência deste Provimento, aviso, cartaz, quadro ou placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os horários de atendimento ao público, que deverá ser afixado ou instalado em local bem visível da serventia.

2º - Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente, prestar atendimento ao público no horário de 12:00 (doze horas) às 14:00 (quatorze horas).

Art. 4º - O Tabelionato de Protesto de Títulos e o Ofício de Distribuição, onde houver, deverão funcionar de segunda a sexta-feira e prestar atendimento ao público nos horários de 09:00 (nove horas) às 11:00 (onze horas) e de 12:00 (doze horas) às 17:00 (dezessete horas) e, os Tabelionatos de Protesto de Títulos, funcionarão internamente de 17:00 (dezessete horas) às 18:00 (dezoito horas), para atendimento aos Senhores Oficiais de Justiça quando no exercício da função de cumprimento de mandados judiciais. (caput com redação dada pelo Provimento n.º 130/2004)

Parágrafo único - Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e o Ofício Distribuidor, nos dias elencados no artigo 5º deste Provimento, mas que o expediente bancário for normal, deverão prestar atendimento ao público até a hora do encerramento fixado para os estabelecimentos de crédito.

Art. 5º - Os Serviços Notariais e de Registro não funcionarão:

I - aos sábados e domingos;

II - nos dias em que se comemoram os feriados nacionais e estaduais, civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro - 21 de abril - 1º de maio - 15 de agosto - 7 de setembro - 12 de outubro - 15 de novembro - 25 de dezembro - "Sexta-feira da Paixão" - na data em que se realizarem eleições gerais no País-);

III - na segunda e na terça-feira da semana do Carnaval;

IV - nos dias de guarda, referentes aos feriados religiosos, declarados em lei municipal;

§ 1º - Em Belo Horizonte, consoante o disposto na Lei nº 1.327, de 08/02/67, os serviços notariais e de registro também não funcionarão no dia de "Corpus Christi" e da "Imaculada Conceição" (08 de dezembro).

§ 2º - Nas demais comarcas, no dia dedicado à festividade da Padroeira do município, declarado feriado em lei municipal, também não haverá expediente nos serviços notariais e de registro.

§ 3º - A suspensão do expediente dos Serviços Notariais e de Registro só poderá ocorrer por ato do Corregedor-Geral de Justiça, na Capital, ou, se entender de interesse geral, em todo o Estado. (§ 3º com redação dada pelo Provimento n.º 151/2006)

§ 4º - O expediente poderá ser suspenso pelo Juiz Diretor do Foro, na Comarca, em situações de urgência ou imprevisíveis, como na ocorrência de incêndio, de calamidade pública, entre outros; ou em caso de mudança de endereço, quando os títulos apresentados a registro deverão ser recebidos normalmente, devendo o registrador proceder ao seu lançamento no Protocolo, conforme dispõe a Lei nº 6.015/73. (§ 4º acrescentado pelo Provimento n.º 151/2006)

§ 5º - Fica vedada a concessão de ponto facultativo por Juiz Diretor do Foro aos Serviços Notariais e de Registro da Comarca em dias próximos aos feriados previstos nos incisos do artigo 5º. (§ 5º acrescentado pelo Provimento n.º 151/2006)

Art. 6º - O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão.

§ 1º - Na comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado, em sistema de rodízio, pelos Registros Civis de todos os subdistritos da Capital, nos horários estabelecidos no artigo 3º, obedecendo a escala elaborada pela Corregedoria Geral de Justiça.

§ 2º - Nas demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos Registros Civis das Pessoas Naturais de todos os distritos e subdistritos, no horário de 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas).

§ 3º - Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Registros Civis das Pessoas Naturais nos subdistritos, o Diretor do Foro poderá adotar o sistema de plantão através de rodízio.

Art. 7º - O descumprimento ou a inobservância das normas estabelecidas neste Provimento sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94.

Art. 8º - Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1998.

(a) Desembargador José Guido de Andrade
Corregedor-Geral de Justiça"
 

 
  Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 02/11/2006

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