CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 207/CGJ/2011
Altera o ANEXO I a que se refere o § 1º do artigo 3º do
Provimento nº 178, de 2 de julho de 2008, que dispõe sobre a Central
Eletrônica de Atos Notariais e de Registro no âmbito da Corregedoria Geral
de Justiça.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de
janeiro de 2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de
dezembro de 2005, e nos termos do art.16 da Resolução nº 420, de 1º de
agosto de 2003, e suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
Considerando que o § 1º do art. 3º do Provimento nº 178, de 2 de julho de
2008, indica os campos a serem preenchidos pelo Tabelião e pelo Registrador
para informação dos atos a serem armazenados pela Central Eletrônica de Atos
Notariais e de Registro;
Considerando que entre os campos requeridos para cadastramento dos atos na
Central Eletrônica de Atos Notariais e de Registro está o número do CPF do
usuário da serventia cujo ato está sendo cadastrado, sendo que sem a
informação de tal dado resta impossibilitado o cadastro do ato no sistema;
Considerando a inexistência de campo para inclusão de documento de
identificação do estrangeiro, residente ou não no Brasil e que não possua
CPF;
Considerando ainda que a Instrução Normativa nº 1.042/2010, da Receita
Federal do Brasil, elenca em seu artigo 3º, XII, aqueles que são obrigados a
possuírem inscrição junto ao CPF;
Provê:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do ANEXO I a que se refere o § 1º do art. 3º do
Provimento nº 178, de 2 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“3. SEPARAÇÃO – Código 3
Separando/Separanda Estrangeiro ? ( ) sim ( )não
Em caso positivo, deverá ser informado o número do passaporte, caso não
possua CPF por não ser obrigado pela legislação em vigor (IN 1.042 de
10/06/2010 da Receita Federal do Brasil)
a. Data (formato dd/mm/aaaa) em que o ato foi praticado
b. Nome do separando
c. CPF do separando
d. Nome da separanda
e. CPF da separanda
f. Livro (alfanumérico) – número do livro
em que o ato foi lavrado
g. Folha (alfanumérico) – número da folha
do livro em que o ato foi lavrado
h. Forma: ( ) direto ( ) por conversão
i. Passaporte
4. DIVÓRCIO – Código 4
Divorciando/Divorcianda Estrangeiro ?
( ) sim ( ) não
Em caso positivo, deverá ser informado o número do passaporte, caso não
possua CPF por não ser obrigado pela legislação em vigor (IN 1.042 de
10/06/2010 da Receita Federal do Brasil)
a. Data (formato dd/mm/aaaa) em que o ato foi praticado
b. Nome do divorciando
c. CPF do divorciando
d. Nome da divorcianda
e. CPF da divorcianda
f. Livro (alfanumérico) – número do livro
em que o ato foi lavrado
g. Folha (alfanumérico) – número da folha
do livro em que o ato foi lavrado
h. Forma: ( ) direto ( ) por conversão
i. Passaporte
5. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL – Código 7
Separando/Separanda Estrangeiro ?
( ) sim ( ) não
Em caso positivo, deverá ser informado o número do passaporte, caso não
possua CPF por não ser obrigado pela legislação em vigor (IN 1.042 de
10/06/2010 da Receita Federal do Brasil)
a. Data (formato dd/mm/aaaa) em que o ato
foi praticado
b. Nome do separando
c. CPF do separando
d. Nome da separanda
e. CPF da separanda
f. Livro (alfanumérico) – número do livro
em que o ato foi lavrado
g. Folha (alfanumérico) – número da folha
do livro em que o ato foi lavrado
h. Forma: ( ) direto ( ) por conversão
i. Passaporte”
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
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