PROVIMENTO N.º 16
Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas
Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem
registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento
espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado
"Programa Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto
de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do
reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;
CONSIDERANDO a utilidade de se propiciar, no mesmo espírito, facilitação
para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade
reconhecida possam, com escopo de sanar a lacuna, apontar os supostos pais
destes, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº
8.560/92;
CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar igual facilidade aos filhos
maiores que desejem indicar seus pais e às pessoas que pretendam reconhecer,
espontaneamente, seus filhos;
CONSIDERANDO o interesse de se viabilizar o sucesso de campanhas e mutirões
realizados para a colheita de manifestações dessa natureza;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Associação dos Registradores das
Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR e os esforços encetados em conjunto
para a consecução dos relevantes fins sociais almejados;
R E S O L V E:
Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade
estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo
procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser
observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a
mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais
e apontar o suposto pai.
Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo
pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.
Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo
anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe
(art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura,
firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de
elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se
conhecida) e endereço.
§ 1º. Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a
pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro
de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de
nascimento.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente
ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do
filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.
§ 3º. Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria
serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.
Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada
remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva
comarca definido como competente pelas normas locais de organização
judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no
artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia
(art. 3º, §§ 2º e 3º).
§ 1°. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada
e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu
estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
§ 2°. O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja
realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do
Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.
§ 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será
lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia
em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida
averbação.
§ 4°. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação
judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao
representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que
intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de
paternidade.
§ 5o. Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público
se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 6o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública
não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando
a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
Art. 5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser
utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão
pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes,
conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de
que isto não ocorreu.
Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o
reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de
Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que
será arquivado em cartório.
§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização
de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme
modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.
§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá,
facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais
diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando
cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi
realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa
identificação do registrado.
§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver
comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que
realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e
assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação
completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da
certidão de nascimento.
§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá
de assistência de seus pais, tutor ou curador.
Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do
presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia
em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do
Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do
filho maior, ou, se menor, da mãe.
§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do
local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o
reconhecedor.
§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida
desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art.
4º).
§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar
nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não
praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando,
por escrito, os motivos da suspeita.
Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento
voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da
identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante
ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e
assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.
§ 1º. Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento,
após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de
identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento
escrito, por este assinado.
§ 2º. Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o
Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância
do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que
lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de
identificação do declarante.
Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à
gratuidade de atos.
Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de fevereiro de 2012.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça
Veja a
íntegra do Provimento nº 16 do CNJ.
Veja aqui o Anexo I do Provimento n° 16/CNJ.
Veja aqui o Anexo II do Provimento n° 16/CNJ.
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