PROVIMENTO 161/CGJ/2006
CODIFICA OS ATOS NORMATIVOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS
O objetivo da codificação das normas da Corregedoria Geral de Justiça é
consolidar, em ato único, todas as orientações que, até agora, constavam
de atos administrativos esparsos.
Pretende-se, com isso, facilitar a consulta e a observância de tais
normas, pois elas visam o bom andamento dos serviços judiciários,
notariais e de registro, padronizando procedimentos, tornando-os mais
eficientes e seguros.
O trabalho de codificação das normas foi realizado por comissão especial
de servidores da Corregedoria, designados através da Portaria nº 158/CGJ/2005,
de 11 de julho de 2.005, e dividido em 3 (três) etapas:
1)identificação e catalogação dos atos de conteúdo normativo;
2)sistematização dos atos catalogados por espécie e assunto;
3)consolidação das normas, em ato único, de acordo com os padrões
estabelecidos pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1.998.
O Provimento nº 161/CGJ/2006, resultante do trabalho da comissão
especial, é composto, neste primeiro momento, de duas partes:
_Parte I - regulamenta o funcionamento interno da própria Corregedoria
Geral de Justiça;
_Parte II - dispõe sobre os serviços judiciários de 1ª instância.
Outras duas partes deverão ser futuramente editadas, para consolidar e
sistematizar os atos relativos aos serviços notariais e de registro e ao
processo administrativo-disciplinar.
Dentre os muitos assuntos tratados no Provimento 161/CGJ/2006, figuram
temas de grande relevância, valendo citar:
_A tramitação interna de expedientes na Corregedoria Geral de Justiça;
_O funcionamento do Comitê de Planejamento da Ação Correicional;
_O planejamento das ações de fiscalização, com o detalhamento das
correições ordinárias, extraordinárias e a instituição das inspeções
técnicas;
_A sistematização da função de orientação, exercida pela Corregedoria
Geral de Justiça;
_A composição dos colégios de magistrados e servidores na Capital;
_O funcionamento das secretarias de juízo e dos serviços auxiliares da
Justiça de 1ª instância, incluindo os serviços de distribuição,
protocolo e expedição de mandados.
Visando preservar a sua integridade e a sua sistematização, todas as
normas doravante editadas pela Corregedoria serão nele consolidadas,
acrescendo, modificando ou suprimindo os seus dispositivos, conforme o
caso.
O Provimento 161/CGJ/2006 estará, a partir de sua publicação, disponível
para consulta na página de Internet da Corregedoria Geral de Justiça,
onde será permanentemente atualizado e deverá ser objeto de edição
gráfica, para distribuição aos magistrados e servidores de todo o
Estado.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2.006
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Minas Gerais
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIV, da
Resolução nº. 420, de 1º de agosto de 2003 - Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - e
CONSIDERANDO o grande volume de atos de conteúdo normativo editados pela
Corregedoria-Geral de Justiça ao longo dos anos, de modo esparso;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar tais atos, com vistas a
racionalizar e facilitar a consulta às orientações neles contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar matérias ainda não
regulamentadas em atos específicos, mas que já foram objeto de
orientações sem conteúdo normativo ou foram sedimentadas pela praxe;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Normas da Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado de Minas Gerais, que consolida atos normativos
relacionados aos Serviços Judiciários, aos Serviços Notariais e de
Registros.
SS 1º A Corregedoria-Geral de Justiça, sua estrutura administrativa, os
órgãos de jurisdição de primeiro grau, os órgãos auxiliares da Justiça
de Primeira Instância e os Serviços Notariais e de Registro do Estado
orientar-se-ão, no exercício de suas atividades, pelas normas
constitucionais, infraconstitucionais e regulamentares que as regem e
pelas normas deste Provimento.
SS 2º A Corregedoria-Geral de Justiça exerce, em todo o território do
Estado de Minas Gerais, a atividade correicional, que compreende
atribuições relacionadas às funções administrativas, de orientação, de
fiscalização e disciplinares, previstas no art. 23 da Lei Complementar
nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com a redação da Lei Complementar nº
85, de 28 de dezembro de 2005 e no art. 16, inciso XIV, da Resolução nº
420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça,
que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
PARTE I
DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
LIVRO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento da
Corregedoria-Geral de Justiça obedecerá ao disposto na Resolução nº 493,
de 12 de dezembro de 2005, da Corte Superior do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a sua reestruturação orgânica,
bem como às normas constantes deste Provimento.
Art. 3º O horário de expediente da Corregedoria-Geral de Justiça será o
mesmo fixado para a Secretaria do Tribunal de Justiça.
TÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO DE EXPEDIENTES
Art. 4º Todos os expedientes que forem dirigidos à Corregedoria-Geral de
Justiça serão imediatamente submetidos ao registro de protocolo na
Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação - CORPROT, sendo
registrados no sistema de controle interno, autuados e encaminhados aos
setores competentes, na forma deste Provimento.
Parágrafo único. Os documentos lacrados em envelopes tarjados como
confidenciais, endereçados especificamente ao Corregedor-Geral de
Justiça, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria ou a servidor da
Corregedoria-Geral de Justiça, receberão o registro de protocolo no
próprio envelope e seguirão imediatamente para os devidos destinatários.
Art. 5º Serão encaminhados aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, após
manifestação, sempre que possível opinativa, das respectivas gerências
regionais:
I - os relatórios e demais documentos relativos a inspeções, correições
ordinárias e extraordinárias;
II - as denúncias, reclamações e representações contra servidores dos
Foros Judiciais, dos Serviços Notariais e de Registro; e
III - demais expedientes que demandem ciência e decisão por parte dos
Juízes Auxiliares da Corregedoria.
SS 1º As denúncias, inquéritos, processos administrativos, reclamações,
representações e sindicâncias contra Juiz de Direito serão, após
protocolizados, encaminhados ao Juiz Auxiliar da Corregedoria pela
Gerência de Informação Correicional e Registro Disciplinar - GEDIS.
SS 2º Anteriormente à manifestação acerca de expedientes e de
procedimentos administrativos e ao encaminhamento ao Corregedor-Geral de
Justiça, os Juízes Auxiliares da Corregedoria poderão adotar as
seguintes medidas:
I - solicitar informações à parte reclamada ou denunciada, fixando prazo
de 5 (cinco) a 10 (dez) dias para resposta;
II - determinar o exame da matéria pela Assessoria Jurídica da
Corregedoria; e
III - ordenar outras diligências pertinentes com a matéria.
SS 3º Quando a matéria constante dos expedientes e procedimentos
administrativos versarem sobre simples conhecimento de fatos da rotina
judiciária ou não exigirem atuação de orientação, de fiscalização ou
disciplinar, poderão os Juízes Auxiliares da Corregedoria deliberar o
que for de direito.
SS 4º Havendo razões para a instauração de procedimento de inspeção ou
correição, os Juízes Auxiliares da Corregedoria, após a deliberação do
Corregedor-Geral de Justiça, deverão encaminhar o autos à Secretaria de
Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional - SEPAC,
para ciência.
SS 5º Havendo motivos que recomendem a revisão de orientação já
pacificada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça ou a abordagem de
matéria que afete a todas as regiões administrativas do Estado, os
Juízes Auxiliares da Corregedoria encaminharão os autos à SEPAC, para
inclusão em pauta do Comitê de Planejamento da Ação Correicional.
Art. 6º Os expedientes que não se enquadrem no SS 3º do art. 5º deste
Provimento, e que impliquem alteração das orientações e normas vigentes,
ou aqueles que digam respeito ao Sistema de Informatização dos Serviços
das Comarcas - SISCOM deverão, após autuados, ser encaminhados à SEPAC,
anteriormente à conclusão aos Juízes Auxiliares da Corregedoria.
SS 1º Recebidos os expedientes referidos no caput deste artigo, a SEPAC
neles se manifestará, juntará as informações que julgar pertinentes e,
se entender necessário, solicitará a manifestação da Assessoria Jurídica
ou de outro setor técnico.
SS 2º Os assuntos que importarem mudança de orientação e norma vigente
deverão ser incluídos em pauta do Comitê de Planejamento da Ação
Correicional.
Art. 7º Os expedientes dirigidos à Assessoria Jurídica deverão ser ali
distribuídos, de forma absolutamente equânime, e os assessores jurídicos
disporão do prazo de 10 (dez) dias para se desincumbirem de suas
tarefas, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de
2002, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado a critério do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 8º Observados os procedimentos previstos nos arts. 4º a 7º deste
Provimento, tramitarão:
I - nas Gerências de Fiscalização Regional do Foro Judicial - GEFIS, as
reclamações, denúncias e representações envolvendo servidores judiciais,
assim como inspeções, correições e os expedientes que versem sobre
matéria relativa ao simples conhecimento de fatos da rotina judiciária e
as comunicações de atos administrativos, observados o âmbito de
competência territorial de cada gerência;
II - na Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro -
GENOT, as reclamações, denúncias e representações envolvendo os Serviços
Notariais e de Registro, assim como inspeções, correições e os
expedientes que versem sobre matéria relativa ao simples conhecimento de
fatos da rotina da atividade notarial e de registro;
III - na Gerência de Informação Correicional e Registro Disciplinar -
GEDIS, denúncias, inquéritos, processos administrativos, reclamações,
representações e sindicâncias envolvendo Juízes de Direito, assim como
sindicâncias e processos administrativos envolvendo servidores
judiciais, notários, registradores e seus prepostos;
IV - na Gerência de Orientação dos Serviços Judiciários Informatizados -
GESCOM, os expedientes que versem sobre os sistemas de informatização
das Comarcas;
V - na Gerência de Padronização e Gestão da Informação - GEINF,
expedientes que impliquem alteração ou edição de atos normativos da
Corregedoria; e
VI - na Gerência de Registro e Suporte à Ação Correicional - GECOR, os
expedientes não relacionados pelos incisos I a V deste artigo.
Parágrafo único. As consultas, as promoções, os requerimentos e os
expedientes que impliquem alteração das orientações e normas vigentes,
bem como os expedientes que não se enquadrem na hipótese do SS 3º do
art. 5º deste Provimento, a cargo da GESCOM, GEINF e GECOR, tramitarão
sob a supervisão da SEPAC.
Art. 9º A SEPAC procederá ao constante monitoramento do trâmite de
expedientes, visando assegurar o cumprimento das disposições deste
Provimento e à reunião de subsídios para a elaboração do Plano de Ações
Correicionais.
TÍTULO III
DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10. As atribuições da Corregedoria-Geral de Justiça serão
exercidas, preferencialmente, de modo regionalizado, observando-se, para
tanto, as especificações do Anexo I deste Provimento.
SS 1º As atribuições correicionais dos Juízes Auxiliares da
Corregedoria, no âmbito dos Serviços Judiciários, serão exercidas por
delegação do Corregedor-Geral de Justiça, observada a regionalização
constante do Anexo I deste Provimento.
SS 2º As atribuições dos Juízes Auxiliares da Corregedoria, no âmbito
dos Serviços Notariais e de Registro, serão objeto de delegação própria.
TÍTULO IV
DO COMITÊ DE PLANEJAMENTO DA AÇÃO CORREICIONAL
Art. 11. O Comitê de Planejamento da Ação Correicional tem a composição
e atribuições previstas na Resolução nº 493, de 2005.
Parágrafo único. Os expedientes em tramitação na Corregedoria-Geral de
Justiça que impliquem definição ou alteração de orientações para o
funcionamento dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro, deverão
também ser submetidos à apreciação do Comitê de Planejamento da Ação
Correicional.
Art. 12. O Comitê de Planejamento da Ação Correicional reunir-se-á,
ordinariamente, no primeiro dia útil da segunda semana de cada mês, e
extraordinariamente, por convocação do Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 13. As deliberações do Comitê de Planejamento da Ação Correicional
serão tomadas por maioria dos presentes.
SS 1º As reuniões do Comitê de Planejamento da Ação Correicional somente
se instalarão com a presença do Corregedor-Geral de Justiça, que o
presidirá, ou, em sua falta ou impedimento, com a presença do
Vice-Corregedor-Geral de Justiça.
SS 2º A ausência de Juiz Auxiliar da Corregedoria não impedirá as
reuniões do Comitê, ficando, porém, adiados os assuntos correlatos à
respectiva região ou às delegações específicas que lhe houverem sido
previamente outorgadas.
Art. 14. Compete ao Secretário de Padronização, Suporte ao Planejamento
e à Ação Correicional elaborar as pautas das reuniões do Comitê de
Planejamento da Ação Correicional, submetendo-as à aprovação prévia do
Corregedor-Geral de Justiça, além de secretariar as reuniões, compor as
atas e demais registros das deliberações.
TÍTULO V
DO COMITÊ TÉCNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 15. O Comitê Técnico de Padronização tem a composição,
funcionamento e atribuições previstos na Resolução nº 493, de 2005.
Art 16. Os Juízes Auxiliares da Corregedoria participarão das reuniões
do Comitê Técnico de Padronização, quando convocados pelo
Corregedor-Geral de Justiça.
TÍTULO VI
DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA
Art. 17. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, criada e
regulamentada em normas próprias, funciona com o suporte operacional da
Corregedoria-Geral de Justiça para a realização de suas atribuições.
Art. 18. A CEJA, através de seu corpo técnico-administrativo, deverá
organizar e manter o cadastro estadual de crianças e adolescentes
elegíveis à adoção, com base nas informações e nos dados constantes das
relações encaminhadas pelos Juízes de Direito das Comarcas do Estado de
Minas Gerais.
LIVRO II
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
TÍTULO I
DA ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO
Art. 19. A atividade de orientação da Corregedoria-Geral de Justiça é
exercida:
I - pela edição dos seguintes atos:
a) provimentos, de caráter normativo, para regulamentar ou orientar o
andamento dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro;
b) portarias, de caráter ordinatório, para dispor sobre a prática de
determinados atos administrativos;
c) avisos e ofícios-circulares, de caráter informativo;
II - pelo atendimento a consultas formuladas pelos Juízes de Direito,
servidores, notários e registradores, sobre matéria de sua competência;
e
III - por instruções diretas, no exercício da atividade de fiscalização.
Art. 20. As consultas feitas por servidor da Justiça, notários e
registradores deverão ser dirigidas ao Diretor do Foro da respectiva
Comarca, que é a autoridade competente para elucidá-las.
SS 1º Não sendo possível ao Diretor do Foro dirimir a questão no âmbito
de sua competência, deverá ele encaminhar a consulta à
Corregedoria-Geral de Justiça.
SS 2º As dúvidas suscitadas por servidor do Juízo, tabelião e oficial de
registro, em casos concretos, deverão ser decididas pelos Juízes de
Direito das varas respectivas e apropriadas, nos termos da Lei
Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de
2005.
Art. 21. As consultas elaboradas por Advogados, associações, sindicatos,
quaisquer entidades representativas de classes e demais interessados,
somente serão analisadas e respondidas caso versem sobre matéria de
competência da Corregedoria-Geral de Justiça.
TÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS CORREIÇÕES E DO PLANO DE AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 22. Os procedimentos das Correições Ordinária e Extraordinária e as
atividades de inspeção no âmbito das Comarcas, distritos e subdistritos
judiciários do Estado de Minas Gerais, obedecerão ao disposto neste
Provimento e desenvolver-se-ão de acordo com Plano de Ações de
Fiscalização, a ser elaborado semestralmente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atuações disciplinadas no Plano de
Ações de Fiscalização, o Corregedor-Geral de Justiça poderá autorizar,
por provocação de terceiros ou sempre que for necessária, a realização
de correições e inspeções que nele não estejam previstas.
Art. 23. O Plano de Ações de Fiscalização contemplará as correições e as
atividades de inspeção, no âmbito das Comarcas, distritos e subdistritos
judiciários do Estado de Minas Gerais, direcionadas para os Serviços
Judiciários, Notariais e de Registro, nos quais a análise das
informações apuradas na forma do art. 25 deste Provimento indiquem a
necessidade de fiscalização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 24. São objetivos do Plano de Ações de Fiscalização:
I - assegurar, de modo sistematizado, o constante monitoramento das
atividades judiciária, notarial e de registro no Estado, com vistas à
sua eficiência e presteza;
II - direcionar, segundo critérios objetivos e gerais, a ação
correicional;
III - organizar e estruturar, de maneira condizente com um planejamento
prévio, as ações de apoio à fiscalização;
IV - assegurar o acompanhamento da efetivação das providências
recomendadas, por ocasião das correições e das atividades de inspeção; e
V - assegurar a correta utilização dos sistemas informatizados de
controle e movimentação de feitos, assim como de seus aplicativos.
Art. 25. A elaboração do Plano de Ações de Fiscalização será feita
mediante estudo estatístico da SEPAC, do qual deverão constar,
obrigatoriamente, as seguintes peças:
I - relatório estatístico de todas as Comarcas do Estado, indicando:
a) o acervo total de feitos em tramitação;
b) volume de feitos em situação especial, assim considerados os que
estejam paralisados por motivo legal;
c) a média de feitos distribuídos nos últimos 12 (doze) meses;
d) a média de feitos sentenciados nos últimos 12 (doze) meses;
e) a média de audiências realizadas nos últimos 12 (doze) meses;
f) o volume de feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias, excluídos
os que se encontrem paralisados por motivo legal;
g) o volume de feitos conclusos para despacho, há mais de 30 (trinta)
dias;
h) o volume de feitos conclusos para sentenças, há mais de 30 (trinta)
dias;
i) informações sobre a movimentação dos Serviços Notariais e de
Registro, nos últimos 12 (doze) meses; e
II - a análise conclusiva dos dados estatisticamente apurados,
preferencialmente com a estruturação de indicadores de desempenho.
Parágrafo único. O estudo elaborado na forma do caput deste artigo será
apresentado ao Comitê de Planejamento da Ação Correicional, até o último
dia útil dos meses de junho e novembro de cada ano.
Art. 26. De posse do estudo elaborado pela SEPAC, o Comitê de
Planejamento da Ação Correicional estabelecerá o Plano de Ações de
Fiscalização, para o semestre seguinte, devendo observar:
I - no âmbito dos Serviços Judiciários de primeira instância:
a) o desempenho de cada vara ou Comarca de vara única, tomado em relação
à demanda jurisdicional;
b) o volume de feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias em cada
vara ou Comarca de vara única, tomado em relação ao acervo total de
feitos em tramitação, excluídos os feitos paralisados por motivo legal;
II - no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro:
a) a ordem decrescente do volume de atos praticados e indicadores daí
decorrentes;
b) as serventias há mais tempo inspecionadas; e
c) o volume de reclamações e dúvidas suscitadas em relação às atividades
de cada serventia.
CAPÍTULO II
DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA
Art. 27. A correição ordinária consiste na fiscalização rotineira e
periódica, realizada pessoalmente pelo Juiz de Direito, no limite de sua
competência, sobre os serviços do foro judicial, dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais, dos Serviços Notariais e de Registro, dos serviços
da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios da Comarca,
distritos e subdistritos judiciários, para verificar-lhes a regularidade
e para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentada, com
observância da legislação constitucional e infraconstitucional
pertinente, assim como das normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral
de Justiça.
SS 1º A Correição Ordinária Geral, que consiste na fiscalização anual
obrigatória de todos os serviços elencados no caput deste artigo, será
determinada através de portaria do Diretor do Foro da Comarca, e deverá
ser realizada no período de janeiro a março do ano subseqüente.
SS 2º A Correição Ordinária Parcial, que consiste na fiscalização
facultativa de um ou alguns dos serviços elencados no caput deste
artigo, será efetivada por portaria do Juiz de Direito competente,
independentemente de aviso prévio, podendo ser realizada em qualquer
ocasião, por provocação de terceiros ou sempre que for necessário.
SS 3º Na realização da correição ordinária não deve ocorrer a suspensão
dos prazos processuais nem a postergação das audiências anteriormente
marcadas.
Art. 28. Incumbe ao Diretor do Foro anunciar por edital, com pelo menos
10 (dez) dias de antecedência, a data, o horário e o local em que será
realizada a audiência pública de instalação dos trabalhos da correição
ordinária geral, dele fazendo constar que receberá, na oportunidade,
denúncias, reclamações ou sugestões a respeito da execução dos Serviços
Judiciários em geral, dos Serviços Notariais e de Registro, dos serviços
da justiça de paz, da polícia judiciária e dos presídios da Comarca.
SS1º O edital deverá ser afixado em local próprio do edifício forense,
com ampla divulgação.
SS 2º Na audiência inaugural, as denúncias, representações ou sugestões
porventura apresentadas serão consignadas no respectivo termo, para as
providências cabíveis e, ao seu término, proceder-se-á à coleta de
assinaturas dos postulantes e das autoridades presentes.
SS 3º Serão convidados para participar da audiência pública de
instalação da correição ordinária geral os representantes do Ministério
Público, o Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, as
principais autoridades dos poderes Executivo e Legislativo municipais,
advogados, demais autoridades e partes em geral.
SS 4º Nas Comarcas com duas ou mais varas judiciais, todos os Juízes de
Direito deverão participar da audiência pública de instalação dos
trabalhos da correição ordinária geral.
Art. 29. A correição dos serviços auxiliares da Justiça, dos Serviços
Notariais e de Registro e dos serviços da justiça de paz será realizada
pelo Diretor do Foro, nos termos do art. 65, inciso I, e do art. 316 da
Lei Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85,
de 2005.
Art. 30. Nas Comarcas com mais de uma vara judicial compete a cada Juiz
de Direito proceder à correição dos autos, documentos, livros e papéis
da Secretaria do respectivo Juízo e encaminhar o relatório da inspeção
ao Diretor do Foro, improrrogavelmente, até o dia 15 de março.
Art. 31. Compete ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais e
Corregedor de Presídios proceder à correição da polícia judiciária e dos
presídios da Comarca.
SS 1º Nas Comarcas com mais de uma vara onde não houver Vara
especializada de Execuções Criminais, a correição será exercida pelo
Juiz de Direito designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos termos
do art. 61, inciso X e parágrafo único da Lei Complementar nº 59, de
2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005.
SS 2º Na falta de Juiz de Direito designado nos termos do SS 1º deste
artigo, a correição será realizada pelo Juiz de Direito da única vara de
competência criminal ou da vara de competência criminal mais antiga,
quando houver mais de uma.
Art. 32. A correição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
e em suas varas será realizada pelo Juiz de Direito respectivo.
Parágrafo único. A fiscalização deverá ser procedida nos autos,
documentos, livros e papéis, de forma simples e racional, sem suspensão
das audiências e dos processos em tramitação nos Juizados, com a adoção
de formulários simplificados, com base nos princípios do art. 2º da Lei
Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os
Juizados Cíveis e Criminais, e com observância, no que couber, das
normas deste Provimento.
Art. 33. O Diretor do Foro iniciará os trabalhos autuando o Processo de
Correição Ordinária Geral, cujas peças constituir-se-ão, pela ordem:
I - da portaria;
II - do edital;
III - do ato de designação de um ou mais servidores estáveis para
laborarem como auxiliares de correição;
IV - da ata da audiência pública de instalação da correição ordinária
geral; e
V - dos formulários de fiscalização das Secretarias de Juízo, dos
Serviços Auxiliares da Justiça e dos Serviços Notariais e de Registro da
sede da Comarca e dos Distritos.
SS 1º A fiscalização da cadeia pública será registrada em formulário
próprio, juntado aos autos da correição e encaminhado, por cópia,
diretamente à Secretaria de Estado da Defesa Social.
SS 2º As ocorrências resultantes da fiscalização do Fórum serão anotadas
em formulário apropriado, que será juntado aos autos de correição e
remetido, por cópia, diretamente à Diretoria Executiva de Administração
Predial - DIAPRE e à Diretoria Executiva da Gestão de Bens, Serviços e
Patrimônio - DIRSEP, do Tribunal de Justiça.
SS 3º Serão também registradas nos autos da correição:
I - as sindicâncias e os processos disciplinares instaurados contra
servidor judicial, notário, registrador ou seus prepostos;
II - as informações sobre as instituições de abrigo e atividades
desenvolvidas pelo Comissariado de Menores, com o respectivo quadro; e
III - a verificação do Livro de Registro de Compromisso, Posse e
Ocorrências Funcionais dos Servidores da Justiça.
Art. 34. Na correição serão examinadas as designações e nomeações dos
servidores judiciais, os títulos dos notários, registradores e de seus
prepostos, os autos de processo, documentos e livros, além de outros
dados julgados necessários, lançando o Juiz de Direito competente o
"Visto em Correição" na última folha utilizada nos livros e feitos
judiciais fiscalizados, fazendo menção em despacho sobre as
irregularidades encontradas, para que sejam sanadas em prazo razoável.
Art. 35. Esgotado o prazo para o saneamento das irregularidades, o Juiz
de Direito competente compareceráao serviço judicial ou retornará ao
Serviço Auxiliar da Justiça ou Serviço Notarial e de Registro para
certificar-se de que suas determinações foram efetivamente cumpridas,
podendo designar servidor do juízo para igual fim.
SS 1º Tratando-se de irregularidade em Secretaria de Juízo, caberá ao
titular da Vara respectiva verificar o cumprimento das medidas
saneadoras adotadas e comunicá-las diretamente ao Diretor do Foro,
quando for o caso.
SS 2º Constatada alguma irregularidade nos títulos dos oficiais de
registro, tabeliães ou de seus prepostos, o Diretor do Foro fará o
registro em formulário próprio e adotará as medidas cabíveis.
Art. 36. Finalizada a Correição Ordinária Geral, o Diretor do Foro
anexará aos autos os dados e documentos apresentados pelos demais Juízes
de Direito, assim como o termo de encerramento, ficando o processo de
correição ordinária geral arquivado na Comarca, preferencialmente no
Serviço Auxiliar da Direção do Foro ou, não o existindo, na Contadoria
do Juízo.
SS 1º Serão enviadas à Corregedoria-Geral de Justiça, impreterivelmente,
até o dia 31 de março de cada ano, as seguintes peças do processo de
Correição Ordinária Geral:
I - os formulários de correição, conforme modelos estabelecidos
anualmente pela Corregedoria-Geral de Justiça; e
II - declarações firmadas pelos Juízes de Direito titulares de varas ou
que por elas respondam e pelos respectivos Escrivães, no sentido de que
o registro e movimentação de feitos no SISCOM foram conferidos,
encontrando-se regulares e de acordo com a realidade dos feitos em
tramitação nas varas.
SS 2º Nas Comarcas não informatizadas, as declarações referidas no
inciso II do SS 1º deste artigo serão substituídas por uma via do mapa
de movimento forense relativo ao mês de dezembro do ano anterior,
devidamente rubricada pelo Juiz de Direito titular da vara, ou que por
ela responda, e pelo respectivo Escrivão.
Art. 37. Os Juízes de Direito e Escrivães manterão permanente
fiscalização sobre a regularidade do andamento dos feitos em tramitação
nos respectivos juízos, inclusive no que diz respeito ao seu fidedigno
registro e movimentação no SISCOM.
SS 1º Aos autos do Processo de Correição Ordinária Geral deverá ser
anexada também cópia do mapa de movimento forense relativo ao último mês
do período fiscalizado, devidamente rubricado pelo Escrivão e pelo Juiz
de Direito responsável pela Vara ou, no caso das Comarcas
informatizadas, deverá ser anexada declaração, firmada por ambos, no
sentido de que os registros e movimentação de feitos no SISCOM foram
vistos em correição, encontrando-se fidedignos e em conformidade com as
normas vigentes.
SS 2º Sendo detectada incorreção nos mapas de movimento forense ou no
registro e movimentação de feitos no SISCOM, o fato deverá constar do
formulário de correição da Secretaria de Juízo, com informação das
providências adotadas para a devida correção.
SS 3º Deverá ser destacada no formulário a que se refere o SS 2º deste
artigo, a situação dos feitos conclusos para sentenças e despachos além
do prazo legal, com as informações sobre as providências adotadas por
ocasião da correição, ou a justificativa por não terem sido
regularizadas.
CAPÍTULO III
DA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 38. A correição extraordinária consiste na fiscalização
excepcional, de forma geral ou parcial, realizada pelo Corregedor-Geral
de Justiça, no âmbito dos serviços do foro judicial, dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais, dos Serviços Notariais e de Registro, dos
serviços da Justiça de Paz, da polícia judiciária e dos presídios das
Comarcas do Estado de Minas Gerais, para verificar-lhes a regularidade e
para conhecer de denúncia, reclamação ou sugestão apresentadas.
SS 1º A correição extraordinária será realizada quando prevista no Plano
de Ações de Fiscalização, por provocação de terceiros ou sempre que for
necessário.
SS 2º O Corregedor-Geral de Justiça poderá delegar a Juiz Auxiliar da
Corregedoria a realização da correição extraordinária.
Art. 39. A realização da correição extraordinária geral será determinada
através de portaria do Corregedor-Geral de Justiça e anunciada por
edital.
SS 1º A correição extraordinária parcial também será efetivada através
de portaria, independente de aviso ou edital.
SS 2º Os procedimentos da correição extraordinária obedecerão, no que
couber, às normas alinhadas neste Provimento para a correição ordinária.
Art. 40. Na correição extraordinária, o Corregedor-Geral de Justiça ou o
Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado poderão se fazer
preceder de técnicos da Corregedoria, que elaborarão relatório prévio
abordando os seguintes pontos:
I - no âmbito dos Serviços Judiciários:
a) os feitos em andamento, seu registro e movimentação no SISCOM;
b) o registro dos feitos nos mapas de movimento forense;
c) a organização da Secretaria de Juízo e demais Serviços Auxiliares,
assim como seu funcionamento, segundo as normas vigentes;
d) os livros do juízo;
e) os Serviços Auxiliares do Juízo;
II - no âmbito dos Serviços Notariais e de Registro:
a) o movimento das serventias e o número de reclamações existentes;
b) as anormalidades detectadas na prática dos atos notariais e de
registros;
c) as anormalidades detectadas na cobrança de emolumentos;
d) as instalações físicas das serventias;
e) a conservação e a guarda de livros e documentos; e
f) outros aspectos relevantes.
Art. 41. De posse do relatório prévio elaborado pela equipe de técnicos,
o Corregedor-Geral de Justiça ou o Juiz Auxiliar da Corregedoria
designado procederá à correição extraordinária, atentando para os
aspectos dele constantes e de outros que entender relevantes, assim como
das reclamações e denúncias eventualmente apresentadas.
Art. 42. Finalizado o procedimento de correição, será elaborado
relatório final, apontando as irregularidades detectadas e outras
dificuldades que possam ocasionar entrave ao bom andamento dos Serviços
Judiciários, Notariais e de Registros.
Art. 43. À vista do relatório final de correição extraordinária, o
Corregedor-Geral de Justiça determinará:
I - a adoção das medidas saneadoras, em prazo determinado;
II - o encaminhamento de soluções que visem sanar as dificuldades da
Comarca ou vara sob fiscalização;
III - as diligências cabíveis para a instauração de sindicâncias e
procedimentos administrativos; ou
IV - o arquivamento do procedimento.
Parágrafo único. O procedimento de correição extraordinária não será
arquivado, até que, findo o prazo assinado para a regularização das
irregularidades detectadas, a Corregedoria-Geral de Justiça proceda à
fiscalização final na Comarca, Vara, Serviço Notarial e de Registro.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO
Art. 44. Havendo a constatação de desempenho negativo dos juízos e seus
serviços auxiliares, serviço notarial, de registro ou a formalização de
denúncia, reclamação ou representação junto à Corregedoria-Geral de
Justiça, poderão ser adotadas as seguintes modalidades de fiscalização:
I - inspeção dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro das
Comarcas por técnicos credenciados pela Corregedoria-Geral de Justiça;
ou
II - solicitação de informações ao juízo, aos Serviços Notariais e de
Registro, por ofício do Corregedor-Geral de Justiça ou de Juiz Auxiliar
da Corregedoria.
Art. 45. A inspeção dos Serviços Judiciários, Notariais e de Registro
das Comarcas consiste em atividade fiscalizadora de rotina, visando ao
acompanhamento e controle dos trabalhos afetos à Secretaria de Juízo,
aos Serviços Auxiliares da Justiça, aos tabelionatos e ofícios
registrais.
SS 1º A inspeção será realizada por técnicos credenciados pela
Corregedoria-Geral de Justiça, através de ato do Corregedor-Geral de
Justiça, que designará, na ocasião, os servidores e o Juiz Auxiliar da
Corregedoria responsável, o período da inspeção e os aspectos a serem
verificados.
SS 2º O procedimento de inspeção por técnicos será objeto de autuação
própria e deverá conter relatório circunstanciado, dirigido ao Juiz
Auxiliar da Corregedoria da respectiva região.
SS 3º À vista do relatório elaborado pelos técnicos, o Juiz Auxiliar da
Corregedoria poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça:
I - a instauração de correição extraordinária;
II - a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III - a simples adoção de providências saneadoras; ou
IV - o arquivamento dos autos, caso entenda não existir irregularidade,
falha a ser sanada ou qualquer dificuldade que recomende providência
diversa.
SS 4º Na constatação de falhas ou irregularidades, o procedimento de
inspeção não poderá ser arquivado até que, findo o prazo assinado para o
saneamento daquelas, seja procedida nova inspeção pela
Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 46. A Corregedoria-Geral de Justiça procederá ao permanente e
sistemático acompanhamento estatístico do movimento forense dos Serviços
Judiciários, Notariais e de Registro das Comarcas do Estado de Minas
Gerais.
Art. 47. Os extratos dos processos de correições e os relatórios das
atividades de inspeção poderão, mediante expressa autorização do
Corregedor-Geral de Justiça, ser publicados no Órgão Oficial.
LIVRO III
DO SISTEMA DE INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS COMARCAS - SISCOM
Art. 48. O Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas - SISCOM
abrange os processos judiciais da Justiça de Primeira Instância,
permitindo o controle processual informatizado de todo acervo cadastrado
na base de dados.
SS 1º O processamento e o registro das informações serão feitos através
da inserção dos dados no sistema, desde a distribuição até a baixa do
registro do feito.
SS 2º Todo o acompanhamento processual poderá ser feito pelas partes,
advogados e quaisquer interessados através das informações
disponibilizadas nos terminais de consultas e pelo sítio do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, no endereço eletrônico: http://www.tjmg.gov.br.
Art. 49. O SISCOM condiciona regras e procedimentos a serem seguidos
pela Secretaria de Juízo e Serviços Auxiliares do Foro da Justiça de
Primeira Instância, a fim de ser assegurada a confiabilidade e a
integridade das informações constantes no banco de dados do Poder
Judiciário.
Art. 50. Compete à Corregedoria-Geral de Justiça o planejamento, a
coordenação, a direção, a inspeção e a supervisão do SISCOM.
SS 1º É proibida a criação ou implementação de aplicativo, bem como a
criação de classes, movimentações e outras funções, ou alterações de
qualquer de seus módulos, sem a expressa autorização da
Corregedoria-Geral de Justiça.
SS 2º A auditoria das informações existentes na base de dados poderá ser
feita a qualquer tempo pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 51. O acesso aos aplicativos do SISCOM será feito exclusivamente
através de senhas individuais, que são de inteira responsabilidade do
operador do sistema.
SS 1º O Escrivão, o Distribuidor de Feitos e o Contador-Tesoureiro são
responsáveis pela autorização ou não da disponibilização das permissões
específicas de seu cargo a outros servidores.
SS 2º A autorização será solicitada ao Administrador do SISCOM da
respectiva Comarca.
Art. 52 Compete ao Administrador do SISCOM a atualização dos registros
dos usuários no sistema, inserindo ou excluindo, conforme o caso.
Parágrafo único. O Administrador do SISCOM é responsável pelos
procedimentos relativos à cópia de segurança do banco de dados, de
acordo com as orientações técnicas repassadas pela Diretoria Executiva
de Informática - DIRFOR.
Art. 53. Os equipamentos e programas instalados nas Comarcas, bem como o
uso dos suprimentos de informática, restringir-se-ão ao indispensável
para o serviço, observando-se a economia, sendo proibido seu emprego
para fins pessoais e particulares sob qualquer pretexto.
Art. 54. Caberá à Gerência de Orientação dos Serviços Judiciários
Informatizados - GESCOM assegurar a compatibilidade do SISCOM com a
legislação processual e as normas da Corregedoria-Geral de Justiça,
orientando e fiscalizando as atividades referentes aos serviços
informatizados da Justiça de Primeira Instância.
PARTE II
DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
LIVRO I
DO FORO JUDICIAL
TÍTULO I
DO EXPEDIENTE FORENSE
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art 55. O regime de trabalho na Secretaria de Juízo e Serviços
Auxiliares do Foro Judicial obedecerá fielmente às normas da
Portaria-Conjunta 76, de 17 de março de 2006, que dispõe sobre jornada e
horário de trabalho, registro, apuração e controle de freqüência,
serviço extraordinário e afastamento dos servidores da Secretaria do
Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado de Minas
Gerais.
SS 1º O atendimento às partes na Secretaria de Juízo na Comarca de Belo
Horizonte será realizado de 12 às 18 horas e, nos Serviços Auxiliares,
de 8 às 18 horas.
SS 2º Nas demais Comarcas, o atendimento às partes será prestado de 12
às 18 horas.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE FORENSE EM FERIADOS
Art 56. Nos feriados nacionais e estaduais, serão observadas as normas
estabelecidas na Resolução 458, de 25 de novembro de 2004, da Corte
Superior do Tribunal de Justiça, que disciplina a suspensão do
expediente forense nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 57. O Diretor do Foro suspenderá o expediente forense nos seguintes
feriados municipais:
I - nos dias santos de guarda, de acordo com a tradição local,
declarados, em número não superior a quatro, incluída a Sexta-feira
Santa, por lei municipal do Município-sede da Comarca; e
II - nos dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município-sede da Comarca, fixados em lei municipal.
SS 1º O Diretor do Foro solicitará prévia autorização ao
Corregedor-Geral de Justiça para a suspensão do expediente nas outras
datas decretadas pela municipalidade, com, no mínimo, 10 (dez) dias de
antecedência.
SS 2º Por ocasião dos feriados municipais mencionados no caput deste
artigo, o Diretor do Foro expedirá ato administrativo, contendo as
determinações que se fizerem necessárias ao atendimento das medidas de
urgência.
TÍTULO II
DO DIRETOR DO FORO
Art. 58. Sem prejuízo das atribuições previstas no art. 65 da Lei
Complementar nº 59, de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de
2005, compete ao Diretor de Foro:
I - exercer com eficiência, legalidade e regularidade as incumbências
afetas ao seu mister, observando as normas e orientações expedidas pelo
Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral de Justiça;
II - orientar, fiscalizar e disciplinar no âmbito de sua competência, a
Secretaria de Juízo, os Serviços Auxiliares da Justiça, os Serviços
Notariais e de Registro de sua Comarca, de modo permanente, mediante
representação de qualquer interessado ou de ofício;
III - fiscalizar o uso do Selo de Fiscalização, que é obrigatório em
todos os atos notariais e de registro praticados, com base nas normas
legais e regulamentares correlatas;
IV - controlar a freqüência e cumprimento de horário de todos os
servidores da Comarca, apreciando as justificativas relativas a faltas
ou atrasos;
V - orientar e fiscalizar a ocupação dos prédios destinados a abrigar as
dependências físicas do Poder Judiciário Estadual na Comarca, editando
normas quanto ao uso de garagens e assegurando, sempre que possível, que
a elas tenham acesso os Juízes de Direito, os membros do Ministério
Público em exercício na Comarca e Defensores Públicos com atuação nos
Tribunais do Júri;
VI - manter o Livro de Registro de Compromisso, Posse e Ocorrências
Funcionais dos Servidores da Justiça; e
VII - exercer as atribuições que lhe forem definidas em lei.
Art. 59. O Diretor do Foro será substituído, eventual ou
temporariamente, nas licenças, nos afastamentos, nas ausências, nos
impedimentos e nas suspeições, por Juiz de Direito de sua Comarca ou de
Comarca substituta, observados os dispositivos da Lei de Organização e
Divisão Judiciárias que cuidam da substituição do Juiz de Direito.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça poderá expedir portaria
de nomeação para os casos de que tratam o caput deste artigo, conforme
for da conveniência administrativa.
TÍTULO III
DOS COLÉGIOS DE REPRESENTANTES DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES DA COMARCA
DE BELO HORIZONTE
Art. 60. No âmbito da Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte
funcionarão Colégios de representantes de Juízes de Direito e de
Servidores.
Art. 61. O Colégio de Magistrados será composto por um Juiz de Direito
representante de cada tipo de competência jurisdicional, fixada pela
Corte Superior para as varas da Comarca de Belo Horizonte, e por um Juiz
de Direito Auxiliar.
SS 1º A escolha dos representantes será feita por indicação dos Juízes
de Direito de mesma competência e pelos Juízes de Direito Auxiliares,
para período coincidente com a gestão do Corregedor-Geral de Justiça.
SS 2º Havendo apenas uma vara de competência específica, será o Juiz de
Direito que dela for titular ou que por ela responder, convidado a
integrar o colégio.
Art. 62. O Colégio de Servidores será composto de Escrivães, do
Contador-Tesoureiro, do Diretor da Central de Mandados, do Diretor da
Central de Distribuição e do Escrivão da Central de Certidões.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão à escolha dos Escrivães componentes do
Colégio de Servidores, as mesmas regras para a escolha dos integrantes
do Colégio de Magistrados.
Art. 63. A direção e a condução dos trabalhos dos Colégios de
Magistrados e de Servidores serão exercidas pelo Juiz Auxiliar da
Corregedoria designado Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, que
submeterá ao Corregedor-Geral de Justiça para decisão, as sugestões e
manifestações dos colégios.
Art. 64. Compete aos Colégios de Magistrados e de Servidores
manifestar-se em assuntos de interesse dos Serviços Judiciários da
Comarca de Belo Horizonte, de ofício ou mediante solicitação do
Corregedor-Geral de Justiça ou do Juiz Auxiliar da Corregedoria
designado Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte.
Art. 65. As manifestações dos colégios serão apuradas por maioria
simples de votos e das reuniões serão lavradas atas, que deverão ser
arquivadas na Direção do Foro.
Art. 66. Os Colégios de Magistrados e de Servidores reunir-se-ão,
ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, por convocação
do Diretor do Foro ou a pedido dos membros de cada colégio.
TÍTULO IV
DA EQUIPE DE SUPORTE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA COMARCA DE BELO
HORIZONTE
Art. 67. Funcionará junto à Direção do Foro da Comarca de Belo Horizonte
equipe de servidores para apoio à prestação jurisdicional, lotados na
própria Direção do Foro.
Art. 68. A Equipe de Suporte à Prestação Jurisdicional terá por
atribuições:
I - exercer atividades de pesquisa e assessoramento à prestação
jurisdicional, em feitos que lhe forem encaminhados, segundo plano de
trabalho estabelecido pela Direção do Foro;
II - prestar apoio ao atendimento de advogados, partes e servidores que
acorrerem à Direção do Foro, orientando-os e realizando diligências que
forem recomendáveis à solução das questões suscitadas, respeitada a
competência dos Juízes de Direito e dos Escrivães lotados na Secretaria
de Juízo e Serviços Auxiliares;
III - reduzir a termo reclamações pertinentes ao foro judicial e
encaminhá-las ao protocolo da Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - prestar, quando solicitado, apoio à Corregedoria-Geral de Justiça
no desempenho da atividade correicional em todo o Estado; e
V - exercer outras atividades afins, que lhe forem determinadas pelo
Diretor do Foro.
Art. 69. A coordenação e o gerenciamento da equipe de suporte à
prestação jurisdicional serão exercidos por servidor designado pelo
Corregedor-Geral de Justiça e indicado pelo Juiz Auxiliar da
Corregedoria que exerça a função de Diretor do Foro.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS AUXILIARES À DIREÇÃO DO FORO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FÓRUM
Seção I
Das atribuições do Administrador do Fórum
Art. 70. Caberá ao Administrador do Fórum:
I - zelar pelo bom funcionamento do Fórum, cuidando de todas as áreas a
eles afetas, sempre sobre a supervisão e as ordens do Diretor do Foro da
Comarca;
II - responsabilizar-se pelos mobiliários e bens que guarnecem o Fórum,
sendo proibidas a entrada e a saída de todo e qualquer material
permanente ou a instalação de aparelhos eletro-eletrônicos sem a prévia
e expressa autorização do Diretor do Foro, ainda que sejam de
propriedade particular;
III - zelar pela regularidade do inventário patrimonial do Fórum,
inclusive no que tange à transferência e movimentação de móveis e
equipamentos de uma para outra dependência do Fórum;
IV - responsabilizar-se pelo fiel cumprimento da prestação de serviços
terceirizados de segurança do Fórum, objetivando dar maior tranqüilidade
e segurança aos Juízes de Direito, servidores, advogados, partes e
demais pessoas que ali exerçam suas atividades ou que por ali transitem,
ficando proibido o deslocamento dos porteiros, vigilantes ou agentes de
segurança para a exclusiva segurança nas audiências;
V - fazer solicitação para o recebimento do material de reposição de
estoque;
VI - zelar pelas condições de segurança do material e instalações; e
VII - fiscalizar o uso e a conservação dos bens móveis, conferindo a
carga patrimonial dos mesmos, fazendo as anotações devidas no caso de
transferência.
Parágrafo único. Onde não houver Administrador do Fórum, caberá ao
Diretor do Foro adotar as providências cabíveis para que se façam
cumprir as disposições enumeradas neste artigo.
Seção II
Do Almoxarifado
Art. 71. Poderão ser implantados serviços de almoxarifado nas Comarcas,
mediante portaria do Diretor do Foro, quando verificada a necessidade
dos serviços e as peculiaridades locais.
SS 1º A implantação do almoxarifado deverá ser precedida de inventário
completo dos materiais de expediente e permanente existentes nas
serventias judiciais e daqueles porventura estocados.
SS 2º Para a elaboração da portaria referida no caput deste artigo,
deverão ser observadas as orientações expedidas pelos setores
apropriados do Tribunal de Justiça, bem como:
I - deverá haver controle das atividades de recebimento, guarda e
conservação do material encaminhado pelo Tribunal de Justiça, com o
arquivamento do formulário de carga patrimonial que o acompanha;
II - a distribuição de material de expediente ou de uso permanente
solicitados deverá ser feita de acordo com a disponibilidade dos itens
requisitados, anotando-se a data, o tipo e a quantidade do material,
assim como a serventia ou serviço auxiliar destinatário;
III - o controle dos estoques mínimos e máximos de material deverá ser
feito nos termos do modelo fornecido pelo Tribunal de Justiça,
anotando-se a quantidade do material em estoque; e
IV - deverão ser elaborados balancetes periódicos do movimento de
entrada e saída de material.
CAPÍTULO II
DA CONTADORIA-TESOURARIA
Art. 72. A contagem, a cobrança e o pagamento das custas judiciais e da
taxa judiciária serão feitas na forma prevista na legislação estadual e
regulamentada pelo Tribunal de Justiça.
Art. 73. Nas Comarcas informatizadas as guias de recolhimento referentes
às custas, emolumentos e taxas judiciárias ou de expediente quando
cabíveis, serão emitidas através do SISCOM, observando-se as disposições
contidas neste Capítulo.
Art. 74. Abrangem as custas prévias a autuação, processamento, preparo e
registro de decisão, atos e termos do feito, do início ao arquivamento e
as citações previstas na petição inicial.
SS 1º Será juntamente calculado o valor das taxas judiciárias quando
previstas.
SS 2º De posse da guia de recolhimento devidamente quitada, o
interessado dirigir-se-á à Central de Distribuição, na Comarca de Belo
Horizonte, ou ao Contador-Tesoureiro, nas Comarcas do interior, onde se
efetivará a distribuição.
SS 3º Os feitos com pedido de assistência judiciária serão distribuídos
independentemente da emissão de guias.
SS 4º Caso seja indeferido o pedido pelo Juiz de Direito, a parte será
intimada para recolher o pagamento das custas, taxas e despesas
processuais, sob pena de extinção do feito.
Art. 75. Consideram-se custas ocasionais aquelas devidas no decorrer do
processo e não incluídas nas custas prévias.
Parágrafo único. Ao peticionar ao Juiz de Direito, solicitando intimação
de testemunhas ou partes, deverá o advogado apresentar, juntamente com a
petição, o pagamento da verba indenizatória do Oficial de Justiça.
Art. 76. As custas finais são aquelas apuradas antes do arquivamento do
feito, nelas incluídos todos os atos praticados durante o processo e não
recolhidas previamente, bem como as custas iniciais, quando se tratar de
ações isentas daquele recolhimento antecipado.
Art. 77. As custas finais serão apuradas pela Contadoria-Tesouraria,
onde também serão emitidas as respectivas guias, cabendo à Secretaria de
Juízo intimar a parte para recolhimento do valor devido.
Parágrafo único. O valor da liquidação do débito judicial e o valor
devido a título de custas finais devem ser recolhidos em guias separadas
e padronizadas.
Art. 78. Para o preenchimento e o encaminhamento das certidões de custas
finais não pagas à Gerência de Controle de Receitas - GEREC, do Tribunal
de Justiça, observar-se-ão as seguintes orientações:
I - as certidões deverão conter o endereço completo da parte devedora e,
se possível, seu número do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF
ou registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - não deverão ser encaminhadas certidões quando a parte responsável
pelo pagamento das custas judiciais estiver sob o pálio da assistência
judiciária;
III - as certidões deverão ser emitidas no padrão já disponibilizado no
SISCOM, tratando-se de Comarcas informatizadas;
IV - não deverão ser anexados às certidões documentos desnecessários, em
especial cópias de petições, ofícios, demonstrativos de custas e cópias
de sentenças; e
V - as certidões deverão ser encaminhadas de preferência mensalmente,
evitando o seu envio de forma individualizada.
Art. 79. A guia de recolhimento emitida deverá ser paga no prazo de 30
(trinta) dias da data da sua expedição.
Parágrafo único. As guias emitidas no mês de dezembro terão validade até
o último dia útil do ano em curso, sendo recomendada a sua distribuição
dentro do mesmo exercício.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DE PETIÇÕES
Art. 80. O Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais da Comarca
de Belo Horizonte funcionará com observância das seguintes normas:
I - as petições e documentos dirigidos aos Juízes de Direito da Comarca
de Belo Horizonte serão entregues nas dependências do Protocolo Geral de
Petições e Documentos Judiciais instaladas no Fórum Lafayette ou nos
demais prédios que abrigam a Justiça de Primeira Instância da Comarca de
Belo Horizonte, observando-se:
a) as petições e demais documentos dirigidos aos Juízos das Varas de
Fazenda Pública e Autarquias poderão ser protocolizados nos serviços
instalados na Rua Gonçalves Dias, nº 1.260, no horário de 12 às 18 horas
e 30 minutos, ou no Fórum Lafayette;
b) as petições e demais documentos dirigidos aos Juízos das Varas
Regionais do Barreiro, poderão ser protocolizados nos serviços
instalados na Avenida Sinfrônio Brochado, nº 835, no horário de 12 às 18
horas e 30 minutos, ou no Fórum Lafayette;
c) as petições e demais documentos dirigidos aos Juízos das Varas da
Infância e Juventude, somente serão protocolizados nos serviços
instalados na Avenida Olegário Maciel, nº 600, no horário de 12 às 18
horas e 30 minutos;
II - excluem-se do protocolo as petições iniciais, as comunicações de
flagrante, os inquéritos policiais, as precatórias e quaisquer outros
documentos que demandem prévia distribuição para as Varas do Foro.
III - o Protocolo Geral de Petições e Documentos Judiciais funcionará de
segunda à sexta-feira, no horário de 8 às 18 horas e 30 minutos;
IV - O registro de protocolo das petições e documentos judiciais será
lançado mecanicamente, dele constando hora, dia, mês, ano e número de
ordem do recebimento;
V - os requerentes que desejarem a comprovação do protocolo mecanizado,
deverão apresentar as petições em 2 (duas) vias, sendo a primeira
encaminhada à Secretaria de Juízo para juntada aos autos, e a segunda
devolvida ao interessado, com a certidão de que a peça apresentada como
via original foi recebida para remessa à secretaria, departamento ou
órgão competente; e
VI - é proibido o cancelamento de registro de protocolo.
Parágrafo único. O protocolo de petições e documentos judiciais nas
Comarcas do interior será regulamentado através de ato da Direção do
Foro local.
Art. 81. O Protocolo Geral da Comarca de Belo Horizonte encaminhará às
respectivas Secretarias de Juízo, pelo menos duas vezes por dia, até às
17 horas, mediante carga, as petições e documentos recebidos, ficando
para a primeira remessa do dia seguinte o que vier a ser recebido após
aquele horário.
Parágrafo único. Nas medidas de urgência, ou em casos especiais, a
critério do Juízo competente, a petição poderá ser levada ao Protocolo
Geral já despachada, para imediato encaminhamento à respectiva
Secretaria de Juízo.
Art. 82. Todas as petições apresentadas ao Protocolo Geral deverão
mencionar, com destaque, a vara judicial à qual se dirige, o nome das
partes e número de processo respectivo.
Parágrafo único. Nenhum documento será protocolizado sem que esteja
acompanhado por petição.
Art. 83. A Secretaria de Juízo deve manter controle das petições e
documentos recebidos.
Art. 84. Quando a petição contiver errônea identificação do Juízo ao
qual é dirigida, o próprio Escrivão certificará sobre isso no verso da
mesma e a encaminhará imediatamente à Vara competente, anotando o fato
nos registros da Secretaria de Juízo de que for titular, sem a
necessidade de qualquer intervenção do Protocolo Geral.
Art. 85. Através do Sistema de Protocolo Integrado, regulamentado pela
Resolução nº 309, de 1º de agosto 1996, qualquer juízo das Comarcas do
Estado de Minas Gerais poderá receber petições dirigidas a outro juízo
ou ao Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO IV
DA CENTRAL DE SERVIÇO SOCIAL E PSICOLOGIA
Art. 86. Funcionará na Comarca de Belo Horizonte, junto à Direção do
Foro, a Central de Serviço Social e de Psicologia.
Parágrafo único. A Central de Serviço Social e de Psicologia terá o
concurso de Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos Judiciais
efetivos.
Art. 87. São atribuições da Central de Serviço Social e de Psicologia:
I - receber os expedientes oriundos das varas judiciais, em especial das
varas de família, e dos serviços administrativos da Comarca de Belo
Horizonte;
II - distribuir, entre os Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos
Judiciais, as requisições judiciais de estudos de casos técnicos;
III - entregar ao Assistente Social Judicial ou Psicólogo Judicial,
indicado pela distribuição referida no inciso II deste artigo, as
requisições e os expedientes apropriados; e
IV - exercer atividades de apoio administrativo correlatas aos deveres e
atribuições funcionais dos Assistentes Sociais Judiciais e Psicólogos
Judiciais.
Parágrafo único. A distribuição de expedientes entre os servidores da
Central de Serviço Social e de Psicologia deverá ser eqüitativa,
fazendo-se a devida compensação sempre que, por qualquer motivo,
romper-se o equilíbrio.
Art. 88. Incumbe ao Assistente Social Judicial e Psicólogo Judicial
realizar as tarefas técnicas afins a cada área específica determinadas
pelos Juízes de Direito, além das demais atribuições especificadas, em
lei ou ato administrativo, para a sua área de atuação.
Art. 89. Na Central de Serviço Social e de Psicologia as atividades de
auxílio administrativo serão exercidas por servidor ocupante do cargo de
Oficial Judiciário, que exercer atividades de auxílio administrativo.
CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - SEAC
Art. 90. São atribuições do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SEAC:
I - atendimento geral aos cidadãos que acorrerem às dependências do
Poder Judiciário, esclarecendo-lhes as dúvidas relacionadas aos Serviços
Judiciários, Notariais e de Registro;
II - orientação ao cidadão sobre o funcionamento e estrutura do Poder
Judiciário local;
III - encaminhamento ao Diretor do Foro de reclamações contra Juízes de
Direito, servidores judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro; e
IV - elaboração de relatório mensal ao Diretor do Foro sobre os
atendimentos prestados.
Parágrafo único. Uma vez instituído o SEAC, que funcionará junto à
Direção do Foro, o Diretor do Foro deverá incluir na correição ordinária
geral relatório específico sobre a atuação deste serviço, detalhando os
atendimentos prestados.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DE PLANTÃO, DE MEDIDAS URGENTES E DE HABEAS CORPUS
Art. 91. Na Comarca de Belo Horizonte, a escala de plantão dos Juízes de
Direito designados para conhecerem de habeas corpus e outras medidas de
natureza urgente será elaborada semanalmente, em sistema de rodízio,
pela ordem de antigüidade, entre os Juízes de Direito titulares e os
Juízes de Direito Auxiliares, sendo designado um para a área cível e
outro para a área criminal, iniciando-se às 18 horas da sexta-feira e
encerrando-se às 18 horas da sexta-feira seguinte, excluído o horário de
funcionamento forense.
SS 1º O sistema de rodízio será estabelecido separadamente entre os
Juízes de Direito da área cível, entre os Juízes de Direito da área
criminal e entre os Juízes de Direito Auxiliares de Belo Horizonte.
SS 2º Nos dias úteis, o Juiz de Direito designado na forma do caput
deste artigo responderá pelas medidas urgentes, das 18 às 8 horas do dia
seguinte.
Art. 92. O Diretor do Foro designará, para atuarem exclusivamente nos
plantões forenses, Escrivães, Oficiais de Apoio Judicial e Oficiais de
Justiça, intercalando-se um dia de trabalho com um dia de descanso.
SS 1º O Escrivão e o Oficial de Apoio Judicial permanecerão na
Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e outras Medias Urgentes, situada
no Fórum Lafayette, das 18 às 24 horas nos dias úteis e das 9 às 19
horas aos sábados, domingos e feriados.
SS 2º No período de zero hora às 8 horas dos dias úteis e das 19 às 09
horas dos dias não úteis, os servidores permanecerão à disposição para
atendimento de urgência, através do respectivo telefone celular, cujo
número será afixado na portaria do Fórum.
SS 3º A Secretaria de Plantão de Habeas Corpus e outras Medidas Urgentes
não poderá receber qualquer petição ou documento judicial que não
estejam vinculados ao objeto de sua estrita finalidade e relacionados
com os seus processos, após o horário normal do expediente.
SS 4º Constatada desobediência ao disposto no SS 3º deste artigo, o Juiz
de Direito de plantão determinará que o documento seja reapresentado ao
Distribuidor ou Protocolo no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 93. O plantão judiciário da Infância e da Juventude da Comarca de
Belo Horizonte dar-se-á nas dependências do prédio que abriga as Vara
Cível e Infracional da Infância e da Juventude, nos dias em que não
houver expediente forense, observado o horário de 12 às 18 horas, sendo
exercido por um único Juiz de Direito, estabelecendo-se o rodízio entre
os Juízes de Direito titulares e os Juízes de Direito Auxiliares ou
Substitutos que ali estiverem exercendo cooperação.
SS 1º Competirá aos responsáveis pelo plantão o conhecimento dos casos
de apreensão e liberação de adolescentes recolhidos por agentes da
autoridade, bem como de outros casos de comprovada urgência.
SS 2º Serão competentes para conhecer da apreensão e liberação de
adolescentes recolhidos os Juízes de Direito designados pelo Presidente
do Tribunal de Justiça para o plantão de medidas urgentes nas Varas de
Infância e da Juventude.
SS 3º Recolhido o adolescente, este será imediatamente encaminhado
perante o Promotor de Justiça de plantão, para os fins dos arts. 179 e
180 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente e, após, ao Juiz de Direito de
plantão, para a deliberação cabível.
SS 4º A Secretaria de Juízo em regime de plantão verificará os
antecedentes do adolescente apreendido e anexará a informação ao
expediente correlato.
Art. 94. Serão designados para auxiliarem o plantão judiciário da
Infância e da Juventude na Comarca de Comarca de Belo Horizonte,
mediante escala elaborada pelo Diretor do Foro, ouvidos os titulares das
Varas Cível e Infracional da Infância e da Juventude:
I - dois servidores ocupantes dos cargos de Escrivão ou Oficial de Apoio
Judicial;
II - quatro comissários da infância e da juventude;
III - um servidor ocupante do cargo de Oficial Judiciário, da
especialidade Oficial de Justiça; e
IV - um motorista.
Art. 95. Nas Comarcas do interior do Estado o plantão é regulamentado
pela Resolução nº 471, de 2 de maio de 2005, da Corte Superior do
Tribunal de Justiça e pela Portaria nº 1.724, de 3 de maio de 2005, da
Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 96. Os Diretores dos Foros de Comarca do interior em que houver
Juiz de Direito Plantonista em finais de semana e feriados deverão
encaminhar ao Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça a listagem
contendo os nomes dos servidores designados para atuarem no plantão de
habeas corpus e outras medidas de natureza urgente, com os respectivos
cargos, endereços e telefones.
CAPÍTULO VII
DA CENTRAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS
Art. 97. A Central de Inquéritos Policiais, prevista no art. 17 da Lei
Complementar nº 85, de 2005, terá estrutura e competência determinadas
pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL AO PACIENTE JUDICIÁRIO PORTADOR DE
SOFRIMENTO MENTAL - PAI-PJ
Art. 98. O Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário Portador
de Sofrimento Mental - PAI-PJ visa acompanhar os acusados sob suspeita
de sofrimento mental e o tratamento dos pacientes judiciários submetidos
a medida de segurança, para garantir a efetividade das sentença
judiciais, fornecendo à autoridade judicial subsídios para decisão nos
incidentes de insanidade mental e promovendo o acompanhamento da
aplicação das medidas de segurança ao agente infrator, tanto na
modalidade de internação, quanto na modalidade de tratamento
ambulatorial.
Art. 99. O PAI-PJ será vinculado administrativa e disciplinarmente à
Direção do Foro e funcionalmente aos Juízes de Direito das Varas
Criminais, atuando exclusivamente por provocação e a critério da
autoridade judicial.
Art. 100. São atribuições do PAI-PJ:
I - promover o estudo dos autos em que foi judicialmente instaurado o
Incidente de Insanidade Mental do acusado, com a finalidade de:
a) fornecer parecer interdisciplinar quanto à pertinência da realização
do exame de sanidade mental;
b) realizar discussão prévia com os peritos oficiais e fornecer
subsídios para a formatação do respectivo laudo;
c) acompanhar o tratamento do réu sob suspeita de sofrimento mental, até
decisão do incidente instaurado;
II - promover o estudo dos autos em que foi absolvido o réu com
conseqüente aplicação da medida de segurança, tanto em sua espécie de
internação quanto de tratamento ambulatorial, com a finalidade de:
a) fornecer parecer interdisciplinar que individualize a condição em que
se encontram os pacientes;
b) acompanhar o tratamento dos pacientes judiciários em medida de
segurança, ofertando subsídios técnicos para a execução penal, nas
diversas fases do tratamento;
c) promover discussão com os peritos oficiais antes da realização do
exame de cessação de periculosidade, fornecendo-lhes informações quanto
à evolução do tratamento; e
d) manter contato com a rede pública de assistência em saúde mental com
o fim de dar tratamento aos pacientes judiciais, na forma da legislação
aplicável à espécie.
Art. 101. Semestralmente, o PAI-PJ apresentará ao Diretor do Foro
relatório de suas atividades.
Art. 102. Nas Comarcas em que for instalado o PAI-PJ, deverão ser
observadas as disposições previstas neste capítulo.
CAPÍTULO IX
DA CENTRAL DE PERÍCIAS
Art. 103. Na Comarca de Belo Horizonte, as solicitações de perícia
médica, em processos cuja parte requerente esteja sob o pálio da justiça
gratuita, deverão ser encaminhadas à Central de Perícias.
Parágrafo único. As perícias serão realizadas em conformidade com o
convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
e instituições atinentes à área de saúde.
Art. 104. A Central de Perícias terá as seguintes atribuições:
I - receber e processar as requisições de perícias médicas remetidas
pela Secretaria de Juízo à Direção do Foro de Belo Horizonte, observados
os termos do convênio e a disposição legal atinente ao segredo de
justiça;
II - providenciar a distribuição das requisições entre os médicos e
expedir comunicação ao Juízo requisitante noticiando nome e qualificação
do perito a ser nomeado, assim como data e horário para realização do
ato;
III - comunicar ao perito sua nomeação e entregar-lhe os autos
processuais ou expediente oriundos da respectiva Secretaria de Juízo;
IV - receber o laudo pericial e encaminhá-lo ao Juízo requisitante, com
a possível brevidade; e
V - exercer atividades de apoio administrativo correlatas às atribuições
da Central de Perícias.
CAPÍTULO X
DA CENTRAL DE MANDADOS
Art. 105. As atribuições da Central de Mandados, instituída na Comarca
de Belo Horizonte, serão cumpridas, nas Comarcas do interior, pela
Contadoria-Tesouraria ou por servidores designados pela Direção do Foro.
Art. 106. São atribuições das Centrais de Mandados:
I - receber os mandados, assinando o protocolo da Secretaria de Juízo;
II - entregar aos Oficiais de Justiça, mediante carga, os mandados
distribuídos;
III - receber os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça,
entregando-os à respectiva Secretaria de Juízo até a data designada para
os atos processuais a que se refiram, observando os prazos especificados
para o cumprimento dos respectivos mandados;
IV - fiscalizar o cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça,
comunicando, imediatamente, à Direção do Foro, qualquer irregularidade
no desempenho funcional dos mesmos, para as providências cabíveis;
V - designar outro Oficial de Justiça para o cumprimento de mandados
quando o primeiro para o qual houver ocorrido a distribuição estiver
impossibilitado de cumpri-lo, obedecida a conveniência do serviço e a
necessária urgência; e
VI - verificar, antes de devolver os mandados à Secretaria de Juízo, se
foram devidamente cumpridos nos termos da determinação judicial,
restituindo-os, em caso contrário, aos Oficiais de Justiça para
cumprimento no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. São atribuições do servidor responsável pela Central de
Mandados:
I - acompanhar as atividades da Central de Mandados, em sintonia com a
Direção do Foro, sugerindo alternativas para melhoria dos serviços;
II - dirigir os serviços a cargo dos Oficiais de Justiça e demais
servidores afetos à Central de Mandados, inclusive:
a) supervisionar a organização da escala de férias;
b) sugerir instauração de expediente administrativo para averiguar
incapacidade física ou moral de servidor; e
c) sugerir ao Diretor do Foro a suspensão da marcação do período de
férias de servidor que se encontrar, injustificadamente, em atraso ou
com acúmulo de serviço, até sua regularização.
Art. 107. Os Oficiais de Justiça serão designados para servirem nas
diversas regiões, conforme escala elaborada pela Central de Mandados,
submetendo-se disciplinarmente à Direção do Foro.
SS 1º A escala de lotação a que se refere o caput deste artigo poderá
sofrer alterações mediante prévia divulgação das vagas existentes por
região, para conhecimento de possíveis interessados, através de edital a
ser afixado na Central de Mandados, observados os seguintes critérios:
I - a publicação do edital do processo classificatório para o
preenchimento das vagas por região será feita sempre no mês de agosto,
após levantamento daquelas existentes em 30 de junho do ano de sua
realização;
II - o levantamento do número de vagas existentes por região, que
constará do edital do processo classificatório, será feito anualmente
pela Central de Mandados;
III - a vaga preenchida pelo Oficial de Justiça designado pelo superior
imediato até o dia 31 de dezembro constará do levantamento anual a que
se refere o inciso II;
IV - ao servidor que se afastar, temporariamente, por motivo de licença
de qualquer natureza, cessão ou requisição por outro Órgão, fica
assegurada a vaga por ele preenchida mediante processo classificatório;
e
V - a seu critério, o Diretor do Foro poderá alterar, para mais ou para
menos, o número de vagas por região, de acordo com a necessidade do
serviço, devidamente comprovada pela Central de Mandados.
SS 2º São condições gerais para concorrer ao preenchimento das vagas por
região:
I - não ter sofrido punição de natureza penal ou disciplinar prevista em
regulamento, nos 2 (dois) anos anteriores à data da publicação do edital
do processo classificatório;
II - ter obtido média de 70% (setenta por cento) do total de pontos nas
2 (duas) últimas avaliações de desempenho; e
III - ter cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos na região para
a qual tenha participado do último processo classificatório.
SS 3º Atendidos os requisitos do SS 2º, será obedecida a seguinte ordem
de preferência:
I - maior tempo de lotação na Central de Mandados;
II - maior tempo de serviço no cargo;
III - residir na região em que existir a vaga; e
IV desempate em favor do servidor mais idoso.
SS 4º A juízo do Diretor do Foro, poderá haver permuta entre regiões,
mediante requerimento dos Oficiais de Justiça interessados, instruído
com a manifestação do responsável pela Central de Mandados em que
estiverem lotados, observada a conveniência do serviço.
Art. 108. Elaborada e aprovada a escala de férias dos Oficiais de
Justiça, as Centrais de Mandados retirarão seus nomes do sistema de
distribuição, com antecedência de 10 (dez) dias da data do início das
férias, voltando a incluí-los 3 (três) dias antes do seu término.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça, em substituições eventuais ou
de férias, deverão cumprir todos os mandados que lhes forem entregues
naquele período.
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS
TÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E REGISTRO DE FEITOS
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Art. 109. Para efeito de controle e registro, todos os feitos, inclusive
os de vara única ou privativa, serão distribuídos e cadastrados no
SISCOM.
SS1º A distribuição de feitos atenderá aos critérios de
proporcionalidade, igualdade e aleatoriedade.
SS 2º Ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei ou ato
regulamentar da Corte Superior do Tribunal de Justiça, os feitos
ajuizados serão distribuídos igualmente entre os Juízos, obedecido o
critério de compensação.
SS3º Para fins de compensação na distribuição, o SISCOM adotará
parâmetro que permita a distribuição equânime de classes de ações entre
as varas, garantindo a preservação do princípio do juízo natural.
SS4º A compensação ocorrerá quando houver sido realizada a distribuição,
redistribuição ou exclusão de um feito.
SS5º Os feitos distribuídos e anteriores ao SISCOM, quando cadastrados
no banco de dados, não serão considerados para fins de compensação.
Art. 110. É proibido ao Serviço Auxiliar de Distribuição reter quaisquer
documentos destinados à distribuição, que deve ser feita em ato contínuo
e em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem
apresentados.
Art. 111. Na distribuição e registro de feitos, o Serviço Auxiliar de
Distribuição observará os códigos do SISCOM, de acordo com os seguintes
critérios:
I - natureza: os feitos serão distribuídos para as áreas cível ou
criminal, conforme os códigos de tipos de vara específicos para cada
Comarca e a competência previamente estabelecida;
II - classe: é a denominação da ação, observada a competência a que está
vinculada, de acordo com os parâmetros existentes no SISCOM; e
III - vara: é o juízo competente para conhecer e julgar o feito,
conforme dispõe a Lei Complementar que contém a Organização e a Divisão
Judiciárias do Estado de Minas Gerais.
SS 1º Em se tratando de Comarca não informatizada ou em caso de
eventuais falhas técnicas no SISCOM, observado, no que couber, o
procedimento descrito no art. 124 deste Provimento, o Diretor do Foro
deverá organizar a distribuição manual, observando-se a natureza da ação
e sua ordem de entrada na distribuição.
SS 2º A reclamação quanto à irregularidade da distribuição deverá ser
dirigida, por escrito, ao Diretor do Foro que, em 48 (quarenta e oito)
horas decidirá, formalmente, sobre a reclamação.
SS 3º Decidindo ou não o Diretor do Foro sobre a reclamação, poderá o
interessado dirigir-se à Corregedoria-Geral de Justiça, no prazo de 15
(quinze) dias, após a data em que interpôs a sua reclamação ao Diretor
do Foro.
SS 4º A distribuição é de ordem pública, estando sob constante correição
do Diretor do Foro e da Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 112. O Juiz de Direito deve se abster de despachar medidas de
natureza urgente antes da regular distribuição, salvo se estiver
designado para conhecer de habeas corpus e medidas urgentes, em caráter
de plantão.
Parágrafo único. Os despachos exarados no plantão realizado fora do
expediente forense não geram a prevenção do Juiz de Direito e as ações
serão distribuídas por sorteio, obedecendo-se ao princípio do juízo
natural, tão logo seja iniciado o expediente forense.
Art. 113. O Serviço Auxiliar de Distribuição deverá manter arquivado o
livro Protocolo de Feitos Distribuídos - Livro Tombo, tendo à sua
disposição o livro Tombo Eletrônico, cujos registros contêm as
distribuições dos feitos cíveis e criminais.
Seção I
Da distribuição das ações cíveis
Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo dos demais requisitos
legais, deverão constar:
I - os nomes e prenomes completos das partes, sem qualquer tipo de
abreviação;
II - estado civil;
III - profissão;
IV - o número do registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou
qualquer outro documento válido como prova de identidade no território
nacional, tratando-se de pessoa natural, ou o número do registro do CNPJ,
tratando-se de pessoa jurídica; e
V - o domicílio e a residência do autor e do réu, contendo o Código de
Endereço Postal - CEP.
SS 1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de
mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a
procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37
do Código de Processo Civil.
SS 2º Nos casos de medidas de natureza urgente e nos atos que importem
perecimento de direito, será procedida regularmente a distribuição, com
prioridade no cadastramento do feito e atos complementares, cabendo ao
juízo que receber a petição, determinar o atendimento ao caput deste
artigo, fixando para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 115. A petição inicial deverá ser acompanhada do comprovante de
recolhimento de custas e taxa judiciária, salvo se houver pedido
explícito de assistência judiciária ou de recolhimento posterior,
conforme o caso.
Parágrafo único. Tratando-se de carta precatória sem o devido
recolhimento de custas e taxa judiciária, será emitida a competente guia
contendo os valores devidos, que será remetida ao Juízo Deprecante, para
as providências cabíveis.
Art. 116. Aquele que intervir nos autos do processo na condição de
terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no art. 114 deste
Provimento.
Art. 117. Tão logo efetivada a distribuição, o comprovante respectivo
será anexado à petição inicial e, após o cadastramento dos dados, a
petição será encaminhada à vara respectiva.
SS 1º No caso de medida de natureza urgente, o Serviço Auxiliar de
Distribuição verificará se já houve outra que a antecedeu com as mesmas
partes, objeto e causa de pedir.
SS 2º Ocorrendo a hipótese do SS 1º deste artigo, deverá ser comunicado
o juízo ao qual coube a distribuição, que inicial idêntica já foi
distribuída para outra vara.
SS 3º No caso de distribuição de falências, verificar-se-á a existência
de outra ação semelhante em nome da parte requerida e, em caso positivo,
providenciar-se-á a distribuição do feito por dependência.
Seção II
Da distribuição das ações criminais
Art. 118. Na distribuição das ações criminais, aplicar-se-á, no que
couber, os procedimentos de distribuição manual de emergência, descritos
no art. 124, e os procedimentos de cadastramento, previstos nos arts.
133 a 136, deste Provimento.
Art. 119. O Serviço Auxiliar de Distribuição, na distribuição de ação
criminal, verificará se algum juízo, ainda que anterior ao oferecimento
da denúncia ou queixa, já antecedeu a outro na prática de algum ato
processual ou de medida a ele relativa, caso em que a este será
distribuído.
Art. 120. As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas
ou privadas, deverão conter os requisitos de que tratam os incisos I a V
do art. 114 deste Provimento e, no caso de ausência daquelas
informações, obedecer-se-á ao procedimento descrito no art. 168 deste
Provimento.
Art. 121. A comunicação de prisão em flagrante será distribuída por
sorteio.
Parágrafo único. A Secretaria de Juízo comandará no SISCOM a informação
de que a comunicação de prisão em flagrante encontra-se aguardando o
inquérito policial.
Art. 122. O registro e distribuição do inquérito policial seguirão
rigorosamente os seguintes procedimentos:
I - os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem às
partes e que são integrantes do inquérito policial serão conferidos
minuciosamente;
II - as partes - indiciado e vítima - a serem incluídas no SISCOM, serão
aquelas apontadas no relatório elaborado pela autoridade policial; e
III - estando o inquérito policial desacompanhado do relatório de que
trata o SS1º do art. 10 do Código de Processo Penal, serão cadastrados
os nomes indicados quando da autuação do inquérito.
Seção III
Da distribuição por dependência
Art. 123. As petições embasadas no art. 253 do Código de Processo Civil,
em que se postula distribuição por dependência, serão distribuídas
diretamente ao juízo da causa anterior.
Parágrafo único. Para que a distribuição seja feita por dependência,
deve constar expressamente o pedido na petição inicial e a indicação do
número do processo principal e da vara à qual ela se dirige.
Seção IV
Da distribuição manual por emergência
Art. 124. O Serviço Auxiliar de Distribuição fica autorizado a receber
petições iniciais, cartas precatórias ou expedientes criminais em casos
de eventuais falhas técnicas do SISCOM, mantendo, para tanto, livro com
Termo de Abertura e Encerramento, destinado ao registro da distribuição
manual.
SS 1º Existindo medidas de natureza urgente, o documento será recebido,
devendo a ação ser registrada em livro próprio, com imediato
encaminhamento à vara indicada pela distribuição manual, conforme
procedimento descrito no art. 111 deste Provimento, entregando-se ao
procurador a respectiva cópia, devidamente carimbada, constando o seu
recebimento, número do registro do processo e a vara.
SS 2º Não havendo medidas de natureza urgente, o documento será
recebido, entregando-se ao procurador a respectiva cópia contendo o
número do registro do processo, devidamente carimbada, confirmando o
recebimento e esclarecendo que o documento será distribuído tão logo
seja restabelecido o funcionamento do SISCOM.
SS 3º Quando for restabelecido o funcionamento, o registro manual será
incluído no SISCOM.
SS4º O Livro de Distribuição Manual por Emergência permanecerá sob a
guarda do responsável pelo Serviço Auxiliar de Distribuição, proibida
sua disponibilidade para consulta de pessoas estranhas ao setor.
Seção V
Dos casos especiais
Art. 125. As ações de inventário e testamento, a teor do parágrafo único
do art. 1.127 do Código de Processo Civil, serão distribuídas por
sorteio.
Art. 126. As ações de execuções fiscais ajuizadas pelo Estado de Minas
Gerais, serão distribuídas por dependência, independentemente de
despacho, aos Juízos que houverem recebido execução anterior, entre as
mesmas partes.
Parágrafo único. Para o procedimento descrito no caput deste artigo,
deverá o Procurador do Estado mencionar o número do registro do processo
executivo precedente.
Art. 127. As exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição,
bem como a impugnação ao valor da causa e a remoção de inventariante,
serão distribuídos como incidentes processuais à vara competente, não
havendo previsão legal para o recolhimento de custas prévias.
SS 1º O incidente de falsidade, argüido em preliminar à contestação,
será protocolizado e juntado aos autos da ação principal, nos termos do
art. 390 do Código de Processo Civil.
SS 2º Se o incidente de falsidade for argüido após o encerramento da
instrução, consoante o art. 393 do Código de Processo Civil, será
distribuído por dependência à ação principal e autuado em apenso.
SS 3º Não haverá a distribuição da exceção de pré-executividade,
processando-se nos autos da ação principal.
Art. 128. O pedido de alvará judicial que envolver matéria de cunho
sucessório, sem que haja dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, deverá ser distribuído ao Juízo do inventário ou do
arrolamento.
Parágrafo único. Para fins de registro e pesquisa no SISCOM, no pólo
ativo, deverá ser cadastrado o requerente do pedido de alvará judicial
e, no pólo passivo, será cadastrada a expressão "ESPÓLIO DE" antes do
nome do de cujus.
Art. 129. A conversão da união estável será distribuída aos Juízes de
Direito competente para as causas cíveis e, onde houver, ao Juiz de
Direito da vara especializada de Família.
Art. 130. Ficam proibidas:
I - nova distribuição ou cadastramento da ação de restauração de autos,
sendo utilizado o mesmo registro do número da ação cujos autos foram
extraviados, observados os procedimentos do art. 198 deste Provimento;
II - a distribuição da reconvenção, que será processada nos próprios
autos da ação em que for interposta e deverá ser comandada através de
movimentação específica pela Secretaria de Juízo, com nova inclusão das
partes nos pólos ativo e passivo da relação processual, preservando-se,
contudo, os demais registros anteriores; e
III - a distribuição das guias de execução de pena e seus incidentes,
procedendo-se à distribuição, somente, das cartas precatórias de
execução penal.
Parágrafo único. As guias de execução de pena de que trata o item III
deste artigo serão registradas nas Comarcas que possuam o módulo próprio
do SISCOM.
Art. 131. A carta precatória reencaminhada pelo juízo deprecante deverá
ser reativada e processada no juízo para a qual houve a primeira
distribuição, caso tenha sido efetiva a baixa automática, não sendo
submetida à nova distribuição.
Parágrafo único. Realizado o recolhimento prévio nos autos da carta
precatória quando da distribuição, não haverá novo preparo no caso da
reativação, sendo devido apenas o recolhimento da verba indenizatória às
diligências requeridas no juízo deprecante.
Art. 132. Distribuída a carta precatória, informar-se-á ao juízo
deprecante sobre a vara à qual foi encaminhada e o número que o referido
instrumento tomou na Comarca deprecada.
Parágrafo único. A informação sobre o destino de carta precatória,
solicitada à distribuição pelo Juízo deprecante, será encaminhada,
mediante protocolo, à Secretaria de Juízo em que estiver sendo
processada a carta.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 133. Tão logo sejam distribuídas as iniciais, o Serviço Auxiliar de
Distribuição procederá ao cadastramento dos nomes e prenomes completos
das partes, observados os registros constantes dos documentos elencados
no art. 114 deste Provimento.
SS 1º Na Comarca de Belo Horizonte, caberá à Central Única de
Cadastramento - CUCA, subordinada diretamente ao Serviço de Apoio à
Distribuição de Feitos, realizar a tarefa prevista no caput deste
artigo.
SS 2º Será obrigatória a inclusão nos registros de cadastramento dos
números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com a indicação
das respectivas Seções nas quais se encontrem inscritos os advogados
subscritores de qualquer peça que importe em manifestação nos autos de
processo, ou, tratando-se de Defensor Público, será obrigatória a
inclusão do número referente à matrícula na Defensoria Pública - MADEP.
SS 3º As medidas de natureza urgente terão prioridade no cadastramento.
Art. 134. É obrigatória a conferência das informações incluídas no
SISCOM, fazendo-se, imediatamente, o acerto daquelas que apresentarem
erros de digitação.
Parágrafo único. Ficam o Serviço Auxiliar de Distribuição e o Escrivão
responsáveis pela conferência das informações incluídas no SISCOM.
Art. 135. Quando do cadastramento de partes, o Serviço Auxiliar de
Distribuição ficará atento à existência de outros feitos das mesmas
partes já inseridos no SISCOM.
Parágrafo único. Constatando tratar-se da mesma pessoa, o Serviço
Auxiliar de Distribuição procederá à sua associação com a parte já
registrada no SISCOM, selecionando-a e complementando as informações
porventura inexistentes, procedendo-se, então, à unificação das pessoas.
Art. 136. O Distribuidor de Feitos, o Contador-Tesoureiro e o Escrivão
devem, por ofício, zelar pela confiabilidade e integridade da base de
dados para efeito de pesquisas sobre andamento processual, emissão de
relatórios gerenciais e expedição de certidões e alvarás de folha
corrida judicial.
CAPÍTULO III
DA REDISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
Art. 137. A redistribuição de feitos dar-se-á quando:
I - o Juiz de Direito se declarar incompetente e não indicar o juízo
para o qual declina;
II - em decorrência de novo pedido deva ser reativado um feito findo e,
para esta nova situação, seja incompetente o Juízo originário;
III - não houver sido, originariamente, observada a relação de
dependência por prevenção, continência ou conexão com o feito já
ajuizado;
IV - devam os autos ser remetidos a outra vara para instrução de outro
processo, por requisição, sem retorno ao juízo originário; ou
V - houver erro na distribuição, desde que não observada a competência
da vara.
SS 1º Constatada uma das situações contidas nos incisos I, II, III ou IV
do caput deste artigo e após despacho do Juiz de Direito, o Escrivão
encaminhará os autos ao Serviço Auxiliar de Distribuição que, ao
recebê-los, procederá à redistribuição do feito, encaminhando-o à vara
competente.
SS 2º Se o feito não estiver registrado no SISCOM, será providenciado o
seu cadastramento na vara de origem e, logo após, proceder-se-á à devida
redistribuição, com o seu encaminhamento à vara competente.
Art. 138. É proibida a redistribuição de feito quando o Juiz de Direito
se declarar impedido ou suspeito, remetendo-se os autos ao substituto
legal, com a devida movimentação do feito no SISCOM.
TÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DOS MANDADOS
Art. 139. Nas Comarcas informatizadas, os mandados e alvarás de soltura
serão emitidos e distribuídos pelo SISCOM.
Art. 140. O servidor responsável pela expedição de mandados deverá
observar, inicialmente, o despacho judicial ou ordem do Escrivão,
indicando o modelo de mandado adequado ao ato a ser praticado.
SS 1º Observado o despacho judicial e o modelo de mandado correto, o
servidor verificará se consta dos autos dados informantes sobre:
I - comprovante de recolhimento prévio da verba indenizatória adequada
para o caso em questão;
II - se trata-se de não recolhimento prévio legalmente permitidos;
III - se o feito está amparado pela assistência judiciária;
IV - se é caso de "diligência do juízo"; ou
V - se trata-se de casos amparados pela celebração de convênios com o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
SS 2º Não havendo o recolhimento de que trata o incido I do SS 1º deste
artigo e não verificando-se as ocorrências de que tratam os incisos II a
V, a parte deverá ser intimada a providenciar o devido pagamento.
SS 3º Para os casos dos incisos III e IV, deverá constar dos autos
despacho judicial expresso autorizando o procedimento.
Art. 141. Os mandados, como regra geral, serão expedidos em 2 (duas)
vias, salvo nos casos de prisão e alvarás de soltura, que serão
expedidos em 3 (três) vias.
Art. 142. Como requisito específico, deverá constar do mandado, de forma
expressa ou equivalente, quando for o caso:
I - o valor da execução ou do débito;
II - o conteúdo do despacho judicial transcrito no mandado, em anexo ou
feito por remissão à petição inicial;
III - a menção ao representante legal, nas ações envolvendo pessoas
jurídicas; e
IV - a assinatura do Escrivão e a menção de que o faz por ordem do Juiz
de Direito, exceto os mandados de prisão.
Art. 143. As cópias necessárias ao cumprimento dos mandados deverão ser
anexadas, tantas quantas forem os interessados, especialmente:
I - a cópia da petição inicial aos mandados de citação cível;
II - a cópia da denúncia aos mandados de citação criminal;
III - a cópia da Certidão de Dívida Ativa - CDA, nos mandados expedidos
pela Varas de Execução Fiscal, nos termos do SS 1º, art. 6º da Lei
Federal nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a
cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública;
IV - a cópia da carta precatória no caso das Varas de Precatórias, bem
como a documentação completa em relação ao solicitado pelo deprecante,
caso contrário, devolvê-las para que sejam complementadas; e
V - a cópia dos autos de penhora ou arresto realizados, quando for o
caso de substituição, reforço, ampliação ou modificação dos atos de
constrição.
Art. 144. A indicação do Oficial de Justiça será feita pelo SISCOM em
sorteio aleatório e eqüitativo e, em caso de eventuais falhas técnicas,
a distribuição manual de mandados urgentes deverá obedecer o critério de
proporcionalidade, observado, ainda, o disposto no SS 3º do art. 153
deste Provimento.
Art. 145. Para efeito de distribuição e cumprimento de mandados, o
território de cada Comarca poderá dividido em tantas regiões,
devidamente identificadas, quantas forem necessárias para se atender às
exigências dos serviços forenses.
Art. 146. Os mandados de prisão civil, originados das decisões de
inadimplemento voluntário e inescusável da pensão alimentícia ou do
depositário infiel, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça.
Art. 147. Os mandados extraídos de processos onde as partes estão sob o
pálio da justiça gratuita deverão ser cumpridos regularmente pelos
Oficiais de Justiça, não podendo ser alegada a ausência de depósito do
valor indenizatório de condução, por falta de amparo legal.
Art. 148. Os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça deverão ser
registrados no SISCOM com a devida informação.
Art. 149. No caso de extravio do mandado, o Oficial de Justiça deverá,
imediatamente, levar o fato ao conhecimento da Central de Mandados, que
requererá, mediante controle padronizado na mesma central, a emissão da
segunda via diretamente à respectiva Secretaria de Juízo, com
justificação do pleito.
Art. 150. Na Central de Mandados e nas Secretaria de Juízo haverá
sistema de controle de entrega e devolução de mandados, bem como de
ofícios requisitórios, autos de fiança, liberdade provisória, prisão
domiciliar e alvarás de soltura mencionados no art. 155 deste
Provimento.
Parágrafo único. O servidor responsável pela Central de Mandados emitirá
mensalmente relatório gerencial que trata da operosidade dos Oficiais de
Justiça, dando ciência de quaisquer irregularidades à Direção do Foro.
Art. 151. Os Oficiais de Justiça deverão cumprir os mandados que lhes
forem entregues exclusivamente nas regiões onde estejam lotados,
constituindo falta funcional grave o desrespeito a esta determinação,
que será comunicado à Direção do Foro, para as providências cabíveis.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo não se aplica
aos mandados extraídos de processos de execução, relativos à citação,
penhora, avaliação e registro, que devem ser cumpridos integralmente
pelo Oficial de Justiça ao qual foram distribuídos.
Art. 152. São consideradas urgentes, devendo ser cumpridas no mesmo dia
em que for determinada a sua expedição, as intimações ou citações para
os seguintes atos:
I - medidas cautelares e antecipação de tutela;
II - audiência de réu preso;
III - audiência, desde que a determinação judicial para expedição do
mandado ocorra dentro do prazo de 5 (cinco) dias anteriores à data da
audiência, cuja contagem será retroativa, em dias corridos, incluído o
da realização do ato;
IV - liminar em Mandado de Segurança; e
V - habeas corpus.
Parágrafo único. Casos especiais e circunstâncias não abrangidos pelos
incisos I a V do caput deste artigo serão apreciados e decididos,
fundamentadamente, pelo Juiz de Direito, constando do mandado a urgência
do seu cumprimento.
Art. 153. Os mandados de urgência serão expedidos para os atos de que
tratam os incisos I a V do art. 152 deste Provimento, podendo ser
recusado o seu processamento se estiverem em desconformidade com as
normas que estabelecem aqueles critérios.
SS 1º Os mandados urgentes serão distribuídos aos Oficiais de Justiça de
plantão para essa finalidade e, em caso de necessidade, também a
qualquer outro Oficial de Justiça, a critério do servidor responsável
pela Central de Mandados.
SS 2º Os Oficiais de Justiça de plantão exclusivamente para cumprimento
de mandados de urgência permanecerão no Fórum, devendo retornar logo
após o cumprimento dos mandados.
SS 3º Em caso de eventuais falhas técnicas do SISCOM que impeçam a
confecção do mandado urgente, com o consentimento expresso do Diretor do
Foro, poder-se-ão ser utilizados outros meios para confecção do mandado,
caso em que, sanado o problema e cumprido o mandado, deverá a Secretaria
de Juízo expedi-lo pelo SISCOM, visando o seu registro.
Art. 154. Nos mandados de avaliação, o critério a ser adotado para fins
de distribuição será o da localização dos bens a avaliar.
Art. 155. O cumprimento dos mandados de citação, de intimação e de
prisão de réus que já se encontrem presos, nas Comarcas integrantes da
Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, far-se-á,
preferencialmente, através do Oficial de Justiça, devendo a emissão,
distribuição e desincumbência dos respectivos mandados obedecerem às
normas contidas neste Provimento e ao seguinte:
I - havendo concordância dos Juízes de Direito das Comarcas contíguas
àquelas da Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, os
mandados poderão ser cumpridos nas Delegacias de Polícia e
Penitenciárias localizadas nessas Comarcas, devendo o Oficial de Justiça
providenciar o despacho autorizativo - "cumpra-se"- no próprio mandado,
valendo neste caso o despacho do referido Juízo como dispensa da
expedição de carta precatória;
II - os mandados de citação, de intimação e de prisão de réus que já se
encontrem presos em Delegacias de Polícia, na Circunscrição Judiciária
Metropolitana de Belo Horizonte e Comarcas contíguas, deverão ser
cumpridos pelos Oficiais de Justiça e devolvidos no prazo máximo de 3
(três) dias, contados do recebimento;
III - a Secretaria de Juízo poderá encaminhar à Central de Mandados os
ofícios requisitórios para que os réus presos compareçam aos
interrogatórios e audiências designados;
IV - os mandados de citação, de intimação e de prisão do réus que já se
encontrem presos em Penitenciárias, observado o disposto no inciso I
deste artigo, serão cumpridos por Oficiais de Justiça, previamente
designados pela Central de Mandados e devolvidos no prazo máximo de 03
(três) dias, contados do recebimento;
V - os autos de fiança, liberdade provisória e de prisão domiciliar
poderão ser levados para assinatura dos réus nos estabelecimentos
prisionais, através dos Oficiais de Justiça, a critério do Juízo
competente, devendo ser encaminhados pelos Escrivães à Central de
Mandados mediante comunicação interna;
VI - após a assinatura, pelo réu preso, dos autos referidos no inciso V
deste artigo, o Oficial de Justiça deverá diligenciar no sentido de
fazer cumprir o respectivo alvará de soltura; e
VII - os atos descritos nos incisos V e VI deste artigo deverão ser
cumpridos e devolvidos no mesmo dia à Central de Mandados, que se
encarregará de encaminhá-los, imediatamente, à respectiva Secretaria de
Juízo.
Art. 156. Quando o mandado envolver penhora ou outras medidas
correlatas, os Oficiais de Justiça somente deixarão de efetivar a
constrição legal por determinação expressa do Juiz de Direito.
Art. 157. Caberá ao Oficial de Justiça verificar, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas do recebimento do mandado:
I - se está dentro dos limites de sua região de atuação;
II - se contém os documentos que devam acompanhá-lo;
III - se expedido em conformidade com o art. 165 deste Provimento;
IV - se contém os requisitos apresentados nos incisos I a IV do art. 142
deste Provimento; e
V - se consta o prazo para defesa e se foi expedido nos termos do art.
225 e do art. 285 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na ocorrência de desconformidade aos incisos I a V do
caput deste artigo, o Oficial de Justiça devolverá o mandado à Central,
mencionando o ocorrido, dentro do mesmo prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, sob pena de ser responsabilizado disciplinarmente.
Art. 158. Nos processos de execução em que os devedores residirem em
endereços diversos, será respeitada, para fins de distribuição de
mandados, a região correspondente ao endereço de cada devedor.
SS 1º Efetivada a citação, o mandado deverá permanecer em poder do
Oficial de Justiça durante o prazo legal.
SS 2º Decorrido o prazo referido no SS 1º deste artigo, o Oficial de
Justiça verificará, na Secretaria de Juízo, se houve o pagamento ou
oferecimento de bens à penhora, caso em que o mandado será imediatamente
devolvido.
SS 3º Na hipótese de não terem os devedores quitado a dívida ou
oferecido bens à penhora, o Oficial de Justiça prosseguirá no
cumprimento do mandado, procedendo à penhora de bens, à respectiva
intimação das partes, avaliação e registro, quando for o caso.
Art. 159. Sempre que houver necessidade de dois Oficiais de Justiça para
cumprimento da diligência, o segundo será designado pelo servidor
responsável pela Central de Mandados.
Art. 160. A entrega de mandados pela Secretaria de Juízo à Central de
Mandados deverá ocorrer até as 16 horas, com exceção das medidas
urgentes.
Art. 161. Os Oficiais de Justiça deverão comparecer diariamente à
Central de Mandados, no horário compreendido entre 8 e 16 horas, para
recebimento e devolução de mandados, quando, então, providenciarão o
registro de seu ponto diário.
Art. 162. Os mandados de intimação de partes, testemunhas e auxiliares
da Justiça deverão ser cumpridos e devolvidos até 5 (cinco) dias antes
da audiência.
SS 1º Em casos excepcionais, para evitar o cancelamento da audiência, a
intimação poderá ser entregue até a data de sua realização, hipótese em
que o Oficial de Justiça deverá comunicar tal circunstância à Central de
Mandados, a fim de que seu processamento e entrega à respectiva
Secretaria de Juízo ocorra em caráter de urgência.
SS 2º Nos casos de feitos de procedimento sumário, os mandados deverão
ser cumpridos e devolvidos à Central de Mandados no prazo máximo de 10
(dez) dias, contados do recebimento, ou até 15 (quinze) dias antes da
audiência.
Art. 163. Quando do cumprimento de mandados, os Oficiais de Justiça
deverão entregar cópia do mandado expedido, colhendo assinatura e
exarando a respectiva certidão.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça deverão identificar-se com a
carteira funcional quando se apresentarem às partes no momento do
cumprimento dos mandados.
Art. 164. A devolução de mandados cumpridos pelos Oficiais de Justiça
deverá ocorrer até as 16 horas, ressalvados os casos de medidas
urgentes.
Art. 165. Os mandados não deverão ser expedidos ou entregues aos
Oficiais de Justiça com antecedência superior a 90 (noventa) dias da
data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no caso de
mandados extraídos de cartas precatórias ou de alimentos provisionais.
Art. 166. É proibido fornecer às partes e seus respectivos advogados os
nomes dos Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados.
SS 1º A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos casos de
despejo compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse,
remoção de bens e atos nos quais as partes e advogados deverão
providenciar os meios necessários para viabilizar o respectivo
cumprimento.
SS 2º As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao
cumprimento dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e
não de caráter monetário, sendo estas de exclusiva iniciativa da parte.
SS 3º Nenhuma informação relativa a nome do Oficial de Justiça será
lançada nos autos ou contracapas do processo.
Art. 167. O Oficial de Justiça, ao dar cumprimento aos mandados, não
encontrando a pessoa física ou jurídica, e, neste último caso, não
encontrando o seu representante legal, deverá buscar informações na
vizinhança e certificar o ocorrido, identificando a pessoa que tenha
prestado ditas informações.
Parágrafo único. Verificando a Central de Mandados, ao receber o mandado
do Oficial de Justiça, que não foi cumprido o disposto no caput deste
artigo, restitui-lo-á ao Oficial de Justiça para que complemente a
diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 168. O servidor responsável pela solicitação dos mandados deverá
proceder com a devida atenção, verificando a existência de identificação
das partes devidamente cadastradas no SISCOM, evitando-se, ainda, a
indicação errônea dos endereços.
SS 1º Em caso de inexistência de dados de identificação da parte, o
mandado será expedido contendo a determinação de que os Oficiais de
Justiça, no momento de se proceder à citação da parte ou cumprir a
diligência correspondente, deverá fazer constar de sua certidão os dados
relativos à qualificação de tais pessoas, mencionando-se o número do
registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro
documento válido como prova de identidade no território nacional.
SS 2º Em caso de reiteradas incidências de erros quanto à indicação
correta dos endereços, constatadas pela Central de Mandados, o Escrivão
deverá ser cientificado das ocorrências e receber a devida orientação.
SS 3º A redistribuição dos mandados à região correta ficará a cargo da
Central de Mandados, após ter sido o mandado devolvido pelo Oficial de
Justiça.
Art. 169. O Escrivão, ao receber despacho judicial que altere a situação
processual refletindo no cumprimento de mandados já entregues à Central
de Mandados, enviará, imediatamente, ofício à Central, solicitando o
recolhimento do mandado.
Art. 170. É proibida à Central de Mandados a inserção, alteração de
dados ou informações constantes dos mandados, bem como a extração e
entrega de cópia aos interessados.
Parágrafo único. Aplica-se a disposição do caput deste artigo aos
Oficiais de Justiça e demais servidores.
Art. 171. A verba recolhida para reembolso das despesas de locomoção do
Oficial de Justiça ser-lhe-á creditada após a devolução do mandado
devidamente cumprido.
SS 1º O mandado será considerado cumprido quando a diligência tenha sido
terminativa, assim considerada aquela com características de finalização
ou que não se cumpriu por circunstâncias alheias à vontade do Oficial de
Justiça, desde que adotadas e esgotadas todas as providências a seu
cargo para a execução do ato.
SS 2º Nos casos de solicitação de novo prazo e outras medidas
necessárias à continuidade do cumprimento do mandado, este retornará ao
mesmo Oficial de Justiça que solicitou tais medidas.
Art. 172. É dever do Oficial de Justiça envidar o máximo de empenho para
efetuar a diligência e firmar a certidão correspondente da forma mais
completa e esclarecedora.
SS 1º Nos casos de diligência citatória ou de intimação infrutíferas,
deverá o Oficial prestar esclarecimentos pormenorizados na certidão que
lavrar.
SS 2º O Oficial de Justiça poderá, quando necessário, requisitar força
policial para cumprimento dos mandados.
Art. 173. As certidões citatória ou de intimação devem ser firmadas da
forma mais completa possível, observados os requisitos legais e os atos
administrativos pertinentes.
SS 1º Na certidão positiva, o Oficial de Justiça deverá:
I - mencionar o endereço, o horário e a data da realização da
diligência;
II - qualificar o citado ou intimado, nominando-o, e, se for pessoa
jurídica, mencionando a sua razão social e nominando o seu representante
legal;
III - fazer constar das suas certidões os dados relativos à qualificação
das pessoas que figurem no pólo passivo, cujas identificações não
constam registradas nos autos do processo, mencionando número do
registro do CPF, o número da Carteira de Identidade ou qualquer outro
documento válido como prova de identidade no território nacional;
IV - fazer referência da leitura do mandado e da documentação que o
integra;
V - comprovar a entrega da contrafé, com sua aceitação ou recusa;
VI - mencionar a obtenção da nota de ciência e, se analfabeto o réu,
demonstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e que a
assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo do ocorrido;
VII - evitar entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem a
devida ressalva;
VIII - juntar, nos atos praticados através de procurador, cópia da
procuração ou menção dos dados identificadores se passada por
instrumento público, exceto no processo penal, onde os atos são
personalíssimos; e
IX - assinar a certidão, fazendo constar em letra de forma, à máquina ou
por carimbo, o nome e a função do signatário.
SS 2º Na certidão negativa, o Oficial de Justiça deverá constar, além
dos requisitos alinhados nos incisos I, VII, e IX do SS 1º desde artigo:
I - não ter sido o réu localizado;
II - os meios empregados para a localização do réu; e
III - o número de diligências negativas realizadas, com suas datas e
horários, bem como o nome e a qualificação de pessoa que possa confirmar
as circunstâncias do fato que impossibilitou o cumprimento do mandado,
inclusive o local onde o réu possa ser encontrado, se for o caso.
Art. 174. Nos inventários, arrolamentos e execuções judiciais, a
avaliação dos bens poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça ou pelo
Avaliador Judicial, onde houver, nos termos dos arts. 680 e 1.003 do
Código de Processo Civil.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES SOBRE A EXISTÊNCIA E O ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 175. Para expedição de certidões sobre a existência e o
andamento de processos cíveis e criminais, deverão ser fielmente
observadas as disposições da legislação processual, os procedimentos da
lei de custas e as disciplinas dos atos normativos de regência, sem
necessidade de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. É proibida a expedição de certidão plurinominal.
Art. 176. As certidões abrangem os processos em andamento contra
determinada pessoa natural ou jurídica, relativamente às ações cíveis e
criminais, cujos registros estejam ativos no SISCOM.
SS 1º A expedição das certidões sobre a existência e o andamento de
processos cíveis, criminais e alvarás de folha corrida judicial é
efetivada através do SISCOM, em se tratando de Comarcas informatizadas.
SS 2º Na Comarca de Belo Horizonte compete à Central de Certidões
receber os requerimentos, pesquisar e expedir os documentos referidos no
caput deste artigo.
SS 3º Nas demais Comarcas informatizadas, compete à Secretaria de Juízo,
no âmbito de sua competência, receber os requerimentos de certidões
sobre a existência e o andamento de processos cíveis, criminais e
alvarás de folha corrida judicial, pesquisar e fornecer os referidos
documentos.
SS 4º Em Comarcas com mais de uma Vara de natureza Criminal, o alvará de
folha corrida judicial e a certidão sobre existência e o andamento de
processos criminais serão recebidos e expedidos, mediante rodízio, pela
Secretaria de Juízo indicada pelo Diretor do Foro.
SS 5º Em Comarcas com mais de uma Vara de natureza Cível para efeito de
recebimento e expedição de certidões sobre a existência e o andamento de
processos cíveis, poderá o Diretor do Foro adotar a sistemática
disciplinada no SS 4º deste artigo.
Art. 177. Nas Comarcas informatizadas em que ainda não tenha sido
efetuado o cadastramento completo do acervo dos feitos cíveis ativos e
criminais baixados, caberá ao Escrivão designado por ato do Diretor do
Foro receber os requerimentos de certidões, pesquisar no SISCOM e
consultar as anotações manuais constante de fichários e livros do
Contador-Tesoureiro, para certificar-se de que não há processos sem
registros.
SS 1º Havendo ação proposta contra o requerente e não estando o processo
registrado no SISCOM, deverá ser providenciado o seu cadastramento,
comandada a última movimentação processual e, somente após, expedida a
certidão.
SS 2º No caso de haver registros no fichário do Contador-Tesoureiro e
não sendo localizado o processo para efeito de cadastramento, deverá o
Escrivão da vara a que pertence o processo expedir certidão do que
constar nos assentamentos manuais, tanto do Contador-Tesoureiro, quanto
da sua Secretaria de Juízo.
Art. 178. Em nenhuma hipótese poderão ser acrescentadas nas certidões
expedidas pelo SISCOM quaisquer informações através de carimbo, por
escrita manual, datilográfica ou por qualquer outro meio.
Art. 179. Os interessados, salvo nas hipóteses legais, deverão
apresentar, no ato do requerimento da certidão ou do alvará de folha
corrida judicial, um dos documentos enumerados neste artigo, anexando ao
pedido o comprovante de pagamento através da guia apropriada:
I - pessoa natural: Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e
Previdência Social ou qualquer outro documento válido como prova de
identidade no território nacional; ou
II - pessoa jurídica: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
SS 1º As certidões serão identificadas numericamente com o mesmo número
do respectivo pedido, delas constando ainda o valor recolhido pela sua
expedição.
SS 2º Caberá ao Diretor do Foro a decisão sobre os pedidos de justiça
gratuita que, se concedida, gerará indicativo expresso na própria
certidão expedida.
SS 3º No caso de solicitação de certidão por pessoa física que possua
firma individual com o mesmo nome, ou solicitação por firma cujo nome é
o mesmo da pessoa física, constatado que se trata da mesma pessoa,
deverão constar na certidão, quando ocorrer a sua expedição, todas as
ações que porventura existam contra ambas.
SS 4º Nas hipóteses de pessoas ainda não cadastradas no SISCOM, ou
cadastradas de forma incompleta, e quando ocorrer justificação
plausível, poderá ser exigida do requerente a apresentação de mais de um
dos documentos alinhados nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 180. Da certidão e do alvará de folha corrida judicial constarão os
principais dados relativos a eventuais ações em curso contra a pessoa
indicada e cujos registros figurem no SISCOM, até a data de sua
expedição.
Parágrafo único. É proibido o fornecimento de certidão específica sobre
determinada espécie de ação, salvo se comprovada a necessidade, em
decorrência de norma positiva, hipótese em que na certidão será
consignada e destacada a advertência: "A PRESENTE CERTIDÃO NÃO EXCLUI A
POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES DE NATUREZA DIVERSA DAQUELAS
AQUI MENCIONADAS".
Art. 181. A certidão criminal será expedida com as discriminações
"positiva" ou "negativa", assim entendidas:
I - certidão positiva, quando dela constar a existência de ação
criminal, a partir do recebimento da denúncia ou queixa até o
cumprimento da pena ou extinção da punibilidade; e
II - certidão negativa, nos demais casos.
Art. 182. Da certidão criminal ou do alvará de folha corrida judicial
não constarão as referências adiante enumeradas, salvo nas hipóteses de
atendimento de requerimento pessoal do interessado, requisição de Juiz
de Direito e outros casos expressos em lei:
I - à condenação cuja pena foi condicionalmente suspensa;
II - à condenação cuja pena foi cumprida ou extinta; e
III - aos registros referentes a inquérito policial, prisão em
flagrante, prisão preventiva, arbitramento de fiança, carta precatória,
citatória ou intimatória, liberdade provisória, habeas corpus,
notificação, justificação, e reabilitação.
Art. 183. Para instrução de processos cíveis, criminais, pedidos de
fiança e outros casos expressos em lei, o Escrivão, após consultar o
SISCOM, certificará nos próprios autos sobre os antecedentes do acusado
e a fase da tramitação do processo.
SS 1º É da competência do Escrivão, e não da Central de Certidões,
expedir a certidão de antecedentes criminais, quando da instrução de
processos a seu cargo.
SS 2º É dever do Escrivão, quando solicitado pela Central de Certidões,
incluir, de imediato, os dados de sentença e demais informações sobre o
sentenciado.
Art. 184. As certidões referentes às ações cíveis, criminais e alvarás
de folha corrida judicial deverão estar disponíveis aos interessados,
aos seus procuradores ou às pessoas que apresentarem o respectivo
comprovante, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo
justificado, conforme art. 273, inciso VII, da Lei Complementar nº 59,
de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 85, de 2005.
SS 1º Os pedidos de antecipação de entrega de certidões, desde que
fundamentados, serão apreciados pelo Diretor do Foro.
SS 2º Os documentos não procurados no prazo de 30 (trinta) dias serão
inutilizados.
Art. 185. A expedição de alvará de folha corrida judicial e certidão
para fins eleitorais será gratuita, nos termos da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 186. Cumprida ou extinta a pena, as informações processuais
registradas no SISCOM permanecerão armazenadas, sendo proibidas
referências acerca de tais registros.
Parágrafo único. As informações processuais referidas no caput deste
artigo poderão ser fornecidas à própria parte ou ao seu procurador e, em
casos excepcionais, mediante autorização do Diretor do Foro.
Art. 187. As informações sobre processos que dizem respeito a segredo de
justiça, somente serão fornecidas se o interessado se identificar como
parte ou advogado no processo.
SS 1º A informação sobre a tramitação de processo dessa natureza,
disponibilizada pelo SISCOM, com a preservação da identificação das
partes, não ofende o sigilo legal.
SS 2º A divulgação de informação sobre andamento dos processos pela
internet somente será realizada com preservação do sigilo quanto à
identificação das partes.
SS 3º As informações relativas aos feitos de que tratam os SSSS 4º e 6º
do art. 76 da Lei Federal nº 9.099, de 1995, o art. 93 do Código Penal,
o art. 163 e o art. 202 da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984,
que instituiu a Lei de Execução Penal, além de outros impedimentos
legais, não serão disponibilizadas para consultas através da internet.
SS 4º As informações de que trata o caput deste artigo serão impressas
com as iniciais dos nomes das partes.
Art. 188. Por conveniência administrativa, poderá ser limitada a emissão
de informações processuais, quando as solicitações ultrapassarem o
limite de 20 (vinte), por solicitante, proibido o recebimento de pedido
de informações para entrega futura.
Art. 189. As consultas formuladas pelo número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil só serão fornecidas mediante a identificação do
advogado consulente.
Parágrafo único. Somente serão fornecidas consultas relativas às
movimentações realizadas nos últimos 30 (trinta) dias, nos processos em
que os números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil dos
procuradores das partes estejam devidamente cadastrados no SISCOM.
Art. 190. É proibido às Secretarias de Juízo e aos Serviços Auxiliares
da Direção do Foro o fornecimento de informações processuais e custas
por telefone.
Parágrafo único. As partes e seus advogados serão atendidos somente
quando estiverem portando as informações do SISCOM, através de suas
papeletas, do Diário do Judiciário ou outras que noticiem o andamento
dos processos.
TÍTULO V
DO RECEBIMENTO DOS NOVOS FEITOS
Art. 191. Compete ao Escrivão diligenciar para que os expedientes
distribuídos à Secretaria de Juízo, sejam buscados no Serviço Auxiliar
de Distribuição, diariamente, entre 8 horas e 13 horas e 30 minutos.
SS 1º A Secretaria de Juízo procederá à conferência obrigatória das
informações cadastradas, confrontando os dados constantes dos processos
e das petições iniciais com os constantes dos relatórios de
cadastramento do SISCOM, especialmente, nome, tipo de partes , classe e
número do processo.
SS 2º O expediente que, por engano, tenha sido destinado ou distribuído
à Secretaria de Juízo, será devolvido ao Serviço Auxiliar de
Distribuição, procedendo-se, conforme o caso, à anotação no Protocolo de
Feitos Distribuídos.
SS 3º Serão movimentados no SISCOM, com prioridade, os casos de medidas
de natureza urgente e os que importem em perecimento de direito.
SS 4º Serão encaminhados ao Serviço Auxiliar de Distribuição, para
inclusão no SISCOM, os feitos que devam ser autuados em apenso,
fazendo-se constar neles o número do processo principal.
SS 5º As folhas do Protocolo de Feitos Distribuídos encaminhadas à
Secretaria de Juízo deverão ser arquivadas.
SS 6º Competirá ao Escrivão providenciar para que sejam lançados no
SISCOM os dados pessoais das partes porventura não cadastrados, bem como
aqueles inseridos nas respostas das partes litigantes ou de qualquer
petição que importe em intervenção de terceiros.
TÍTULO VI
DA MANUTENÇÃO DOS DADOS NO SISCOM
Art. 192. O SISCOM será atualizado diariamente e todos os atos
processuais havidos serão incluídos no mesmo dia de sua realização,
observando-se os códigos e procedimentos corretos em cada caso.
SS 1º Constitui infração disciplinar de natureza grave a falta de
inclusão de informação no SISCOM.
SS 2º O servidor que inserir dados falsos, alterar ou excluir
informações não autorizadas, responde civil, penal e
administrativamente.
SS 3º Será observado o fiel cumprimento da Resolução nº 290, de 5 de
dezembro de 1995, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que
disciplina a movimentação de autos de processos na Secretaria de Juízo
das Comarcas do Estado de Minas Gerais.
Art. 193. Compete ao Escrivão:
I - providenciar a inclusão dos números de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil dos advogados ou dos números da MADEP do Defensor
Público, tão logo o réu ou interveniente se faça representar no
processo; e
II - providenciar a inclusão no SISCOM dos nomes daqueles que, por
assistência, substituição, oposição, nomeação, denunciação ou
chamamento, vierem a intervir no processo, bem como nos casos de
reconvenção, segundo suas novas situações.
Art. 194. O servidor responsável pela juntada do mandado aos autos
deverá proceder a leitura da certidão do Oficial de Justiça e,
contatando que a parte foi devidamente identificada, providenciar a
remessa dos autos ao Distribuidor para inclusão dos dados pessoais da
parte.
Art. 195. Nos feitos criminais, tão logo sejam proferidas as sentenças
condenatórias, as informações relativas a elas deverão,
obrigatoriamente, ser incluídas no SISCOM, para efeito de expedição de
certidão de antecedentes criminais e da guia de execução penal.
Art. 196. É dever do Escrivão incluir corretamente no SISCOM a matrícula
do Juiz de Direito que despachar, sentenciar ou realizar audiência, seja
ele titular, substituto ou cooperador.
Parágrafo único. Caberá ao Juiz de Direito, após prolação e assinatura
de despacho, decisão ou sentença, apor carimbo ou utilizar qualquer
outro meio que propicie a sua identificação, para fins da correta
inclusão da sua operosidade no SISCOM, nos termos da Resolução nº 495,
de 17 de janeiro de 2006, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que
dispõe sobre o provimento de cargos de magistrado de carreira.
TÍTULO VII
DA MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSOS
Art. 197. Havendo petições protocolizadas e dirigidas ao processo, a
Secretaria de Juízo deverá proceder à imediata juntada do documento aos
autos, ainda que estejam eles conclusos ao Juiz de Direito.
Art. 198. Em caso de desaparecimento dos autos e havendo autos
suplementares, o processo prosseguirá nestes autos, a teor do art. 1.063
do Código de Processo Civil.
SS 1º No caso de restauração de autos, a Secretaria de Juízo comandará
movimentação específica no SISCOM, informando que a restauração
encontra-se em processamento.
SS 2º É proibida a distribuição de nova ação, aproveitando-se o mesmo
registro do processo extraviado já existente no SISCOM para os autos em
restauração.
Art. 199. Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça a definição, no SISCOM,
das movimentações processuais que permitem que o feito conste em
situação especial.
Parágrafo único. A utilização das movimentações especiais se dará em
casos específicos, seja por determinação legal ou judicial, observados
os códigos existentes no SISCOM, que deverão estar adequados quanto
àquelas determinações.
Art. 200. O Escrivão deverá fazer a conclusão de autos no prazo de 24
(vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 201. Os autos de processo não poderão permanecer paralisados por
mais de 30 (trinta) dias aguardando o cumprimento de diligências,
devendo o Escrivão encaminhá-los, independentemente da quantidade,
mediante carga, ao Juiz de Direito ou Promotor de Justiça, datando os
termos de conclusão ou vista.
Parágrafo único. A recusa de recebimento dos autos por parte do Juiz de
Direito ou Promotor de Justiça deverá ser certificada e comunicada à
Corregedoria-Geral de Justiça ou à Corregedoria do Ministério Público
para as providências cabíveis.
Art. 202. É proibida a renovação de movimentação processual ou a
utilização de movimentação especial, dando andamento ao feito no SISCOM,
com o intuito de dissimular a existência de processos paralisados além
do prazo legal.
Art. 203. O Escrivão não poderá fornecer certidão de que o "JUIZ DE
DIREITO NÃO POSSUI AUTOS EM SEU PODER, ALÉM DOS PRAZOS LEGAIS", ou
quaisquer outras certidões de conteúdo similar, quando o Juiz de Direito
devolver os processos à Secretaria sem despacho ou com despacho para
conclusão posterior.
Art. 204. Nos casos de processos que tramitam em segredo de justiça ou
que já estejam encerrados, a consulta aos autos será restrita às partes,
seus procuradores e ao Órgão do Ministério Público.
Art. 205. O Escrivão deverá fazer a devida comunicação ao Juiz de
Direito, sempre que forem ultrapassados os prazos legais para a
devolução dos autos à Secretaria de Juízo.
Art. 206. É proibida a prática de atos de autenticação de cópias
reprográficas de documentos avulsos pelo Escrivão, limitando sua atuação
apenas a portar por fé, mediante lavratura da certidão, a conformidade
com os originais das cópias reprográficas de documentos extraídos de
livros, processos e papéis sob sua guarda, ou a eles destinados.
TÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS GERENCIAIS
Art. 207. É de responsabilidade do Escrivão a emissão dos relatórios
diários e mensais, com informações relativas às situações existentes no
SISCOM.
SS 1º A emissão do Mapa de Movimento Forense ficará a cargo da própria
Secretaria de Juízo, cabendo ao Escrivão executar os comandos de
impressão do referido mapa, mensalmente, bem como dos demais relatórios
gerenciais.
SS 2º Após a emissão dos relatórios gerenciais, serão eles entregues ao
Juiz de Direito para análise e tomada de providências que visem alcançar
a indispensável qualidade, presteza e eficiência na prestação
jurisdicional.
SS 3º Havendo feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias com carga
ao Promotor de Justiça, o Escrivão emitirá o relatório contendo os
feitos nesta situação, em duas vias, sendo uma entregue, por ofício, ao
Promotor de Justiça, e a outra encaminhada, também por ofício, ao
Corregedor-Geral do Ministério Público, para ciência e providências
cabíveis.
SS 4º Existindo feitos paralisados há mais de 30 (trinta) dias com
remessa à Delegacia de Polícia, o Escrivão emitirá o relatório contendo
os feitos nesta situação, em duas vias, sendo encaminhados, por ofício à
Delegacia de Polícia local ou de origem do inquérito e à
Corregedoria-Geral de Polícia, para ciência e providências cabíveis.
Art. 208. O Escrivão deverá emitir, periodicamente, relatório dos autos
que se encontrar com prazo legal e de protocolo vencidos, adotando a
providência cabível em cada situação.
SS 1º Havendo autos que se encontrem fora da Secretaria de Juízo além do
prazo legal, o Escrivão deverá intimar o Procurador que os retirou e que
ainda os detenha em seu poder para que os restitua.
SS 2º Restando infrutífera a providência de que trata o SS 1º deste
artigo, o Escrivão deverá levar o fato ao conhecimento do Juiz de
Direito, para a adoção das providências necessárias.
Art. 209. A aferição da operosidade dos Juízes de Direito será elaborada
e disponibilizada conforme dispõe a Resolução nº 495, de 2006, observado
o disposto no art. 196 deste Provimento.
TÍTULO IX
DAS INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS PUBLICAÇÕES NAS COMARCAS INFORMATIZADAS
Art. 210. É dever do Escrivão preparar a pauta a ser enviada à Imprensa
Oficial, fazendo publicar as súmulas de decisões e despachos
recorríveis, as ordens de abertura de vista às partes, os prazos para
preparo de feitos e de recursos e quaisquer outros atos cuja publicação
for determinada pelo Juiz de Direito.
SS 1º As decisões e sentenças serão publicadas somente em sua parte
dispositiva, suprimindo-se o relatório, a fundamentação, a data, o nome
do prolator e as demais expressões dispensáveis.
SS 2º Serão observados rigorosamente os códigos existentes no SISCOM,
para a publicação dos atos judiciais.
Art. 211. Para dar cumprimento ao disposto no art. 210 deste Provimento,
incumbe ao Escrivão verificar se o número de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil do Advogado foi incluído no SISCOM e, em caso
negativo, proceder à sua inclusão.
SS 1º Do expediente forense destinado à publicação no Diário do
Judiciário basta constar o nome de apenas um dos procuradores de cada
parte a ser intimada.
SS 2º Havendo mais de uma pessoa em cada um dos pólos da relação
processual, ativo ou passivo, será mencionado apenas o nome da primeira,
acrescido da expressão "E OUTROS".
Art. 212. Comandada no SISCOM a movimentação processual de publicação de
atos judiciais, certificará o Escrivão, nos autos, que a mesma foi
preparada e encaminhada à Imprensa Oficial.
SS 1º Somente após a conferência, através do Diário do Judiciário, sobre
regularidade da publicação, será certificado nos autos que a intimação
se efetivou.
SS 2º Será considerado intimado o Advogado que, comparecendo à
Secretaria de Juízo antes da efetiva publicação do expediente no Diário
do Judiciário, tiver ciência do ato a ser realizado e obtiver vista dos
autos no balcão ou mediante carga.
SS 3º Ocorrendo a hipótese prevista no SS 2º deste artigo, o Escrivão
certificará nos autos a ocorrência da intimação, iniciando-se
imediatamente o fluxo do prazo correspondente, conforme dispõe o art.
238 do Código de Processo Civil.
Art. 213. O SISCOM emitirá relatório noticiando a suspensão ou o
cancelamento do registro de inscrição de Advogado na Ordem dos Advogados
do Brasil, devendo tal fato ser levado, imediatamente, ao conhecimento
do Juiz de Direito.
Art. 214. Tratando-se de ações que tramitem em segredo de justiça,
deverão constar das intimações feitas pelo Diário do Judiciário apenas a
denominação do Juízo e da Vara, o número do processo, as iniciais dos
nomes das partes, o despacho ou decisão prolatados, nos termos do art.
210 deste Provimento e os nomes completos dos Procuradores.
Art. 215. Quando o objeto da intimação for o pagamento ou o depósito de
quantia certa, o seu valor deverá constar expressamente da publicação.
Art. 216. Efetivada a intimação através do Diário do Judiciário, o
Escrivão deverá conferi-la e, em seguida, lançar a correspondente
certidão, com referência à data do envio e publicação.
Art. 217. As intimações dos Advogados, feitas através de carta
registrada ou mandado judicial, deverão conter, de forma precisa, o
conteúdo do despacho.
Parágrafo único. Tratando-se das publicações de decisões ou sentenças,
aplicar-se-á o mesmo procedimento em relação às intimações feitas
através de publicação no Diário do Judiciário.
Art. 218. As publicações nas Comarcas não informatizadas são tratadas
nas disposições transitórias deste Provimento.
CAPÍTULO II
DAS CITAÇÕES POR EDITAL
Art. 219. Da citação por edital constará:
I - o extrato ou resumo da petição inicial, contendo o substrato da ação
em relação à qual deverá a parte ré tomar conhecimento para defender-se,
salvo requerimento expresso da parte interessada;
II - os nomes das partes;
III - a natureza da ação;
IV - o dispositivo legal em que se fundamenta o pedido, evitando-se a
descrição de fatos; e
V - os demais requisitos essenciais exigidos em lei.
Art. 220. Nos processos que correrem em segredo de justiça serão
mencionados os nomes das partes, a natureza da ação e o dispositivo
legal em que se fundamenta o pedido, evitando-se a descrição de fatos,
mantidos os demais requisitos essenciais exigidos em lei.
Art. 221. Nas Comarcas informatizadas e interligadas à rede de
informática do Tribunal de Justiça, o edital a ser publicado no Diário
do Judiciário, em favor de beneficiário da assistência judiciária e em
feitos de interesse da Fazenda Pública e do Ministério Público, será
enviado através de mensagem de correio eletrônico, para o endereço
editora@iof.mg.gov.br, anexando-se o correspondente arquivo.
Art. 222. Nas demais Comarcas, o edital relativo aos processos
mencionados no art. 221 deste Provimento será encaminhado, por malote, à
Coordenação de Protocolo, Triagem, Autuação e Atermação - CORPROT, da
Corregedoria-Geral de Justiça, gravado em disquete.
SS 1º O disquete encaminhado na forma do caput deste artigo será
identificado com o nome da Comarca e a Secretaria de Juízo
correspondente.
SS 2º Recebido o disquete, caberá à CORPROT encaminhá-lo à Imprensa
Oficial, para fins de publicação no Diário do Judiciário, podendo
fazê-lo conforme procedimento descrito no art. 221 deste Provimento.
SS 3º Ocorrendo erro na leitura do disquete ou qualquer outra falha que
impeça a abertura do arquivo no ambiente de editoração windows, será ele
devolvido à Comarca de origem, a fim de que o edital seja refeito e o
seu arquivo gravado corretamente.
SS 4º Encaminhado o edital à Imprensa Oficial, a CORPROT devolverá o
disquete à Comarca de origem.
Art. 223. O edital deverá ser confeccionado observando-se as normas
expedidas pela Diretoria Geral da Imprensa Oficial, nas quais se definem
os seguintes parâmetros:
I - margem direita = 7,5 cm;
II - margem esquerda = 7,5 cm;
III - margem superior = 1,0 cm;
IV - margem inferior = 1,0 cm;
V - fonte do tipo Times New Roman, tamanho 6; e
VI - espaço de entrelinhas = 1,0 ponto.
Art. 224. É obrigação exclusiva do advogado, como patrono da causa,
ainda que atuando por meio de assistência judiciária, juntar aos autos
petição comprovando a publicação de editais, não havendo, em momento
algum, a necessidade do juízo indagar da Imprensa Oficial, acerca da
publicação ou não de editais ou requisitar cópias do mesmo à
Corregedoria-Geral de Justiça ou qualquer outro setor do Tribunal de
Justiça.
Parágrafo único. O ônus de providenciar os comprovantes da publicação
dos editais e demais diligências junto à Imprensa Oficial, nos feitos em
que o autor é o Ministério Público e nos feitos em que atua a Defensoria
Pública, não pode ser atribuído ao Escrivão, por não estar elencado no
rol de suas incumbências, previstas no art. 141, do Código de Processo
Civil.
TÍTULO X
DA RETIRADA DE AUTOS
CAPÍTULO I
DA CARGA PARA PROCURADORES
Art. 225. Deverá ser registrada no SISCOM a retirada e devolução de
autos, mediante assinatura no protocolo de carga emitido
eletronicamente, facultado ao servidor da justiça solicitar ao Advogado
a exibição da carteira profissional.
SS 1º Todos os protocolos deverão permanecer arquivados em pasta
própria.
SS 2º Ao receber os autos em devolução, o servidor deverá proceder à
baixa no respectivo protocolo, na presença do interessado e, em seguida,
à baixa eletrônica.
CAPÍTULO II
DA CARGA PARA A ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 226. Por ato do Advogado-Geral do Estado, serão credenciados
servidores para retirarem autos de processos de interesse da
Advocacia-Geral do Estado junto à Secretaria de Juízo, mediante
identificação e assinatura no livro de carga.
Parágrafo único. Os estagiários contratados pela Advocacia-Geral poderão
retirar os autos mediante autorização do Advogado-Geral.
Art. 227. O ato de credenciamento será arquivado na Secretaria de Juízo
e eventuais alterações serão imediatamente comunicadas pela
Advocacia-Geral.
CAPÍTULO III
DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS PROCESSUAIS
Art. 228. Na Comarca de Belo Horizonte, fica autorizada ao Advogado ou
Estagiário com procuração ou substabelecimento nos autos, bem como ao
Departamento de Apoio ao Advogado na Capital da Ordem dos Advogados do
Brasil/Seção Minas Gerais - DAAC/OAB, através de procedimento próprio, a
retirada de autos da Secretaria de Juízo para a extração de cópias
reprográficas de peças processuais.
SS 1º O DAAC prestará seus serviços sob a orientação da Direção do Foro
da Comarca de Belo Horizonte e atenderá, de imediato, aos requerimentos
de Advogados ou Estagiários.
SS 2º Para a retirada de autos, a Secretaria de Juízo dará prioridade ao
atendimento de funcionário do DAAC, anotando o número de sua Carteira de
Identidade e colhendo a sua assinatura em livro próprio de carga,
fazendo constar ainda o número do processo.
SS 3º Em se tratando de Advogado ou Estagiário, a retirada dos autos
far-se-á mediante a assinatura em livro próprio de carga, no qual sejam
relacionados o número do processo, nome, telefone e número do registro
na OAB.
SS 4º Excetuam-se da autorização a que se refere este artigo os
processos que estejam aguardando conclusão, os que estejam conclusos
para despacho ou sentença, ou os que estejam incluídos na pauta de
publicação, ficando disponíveis somente aqueles que se encontram sob a
guarda do Escrivão na Secretaria de Juízo.
SS 5º Os processos que correm em segredo de justiça, notadamente aqueles
atinentes às Varas de Família, não serão disponibilizados ao DAAC.
SS 6º O Escrivão de qualquer Secretaria de Juízo procederá,
incontinenti, à juntada, em via original, de procuração ou
substabelecimento, apresentado pelo Advogado ou Estagiário,
independentemente de protocolo.
SS 7º Na fluência de prazo processual para uma das partes, somente ao
seu Advogado ou Estagiário será permitida a retirada dos autos, não se
aplicando o caput deste artigo ao Advogado ou Estagiário da parte
contrária.
SS 8º Na hipótese do SS 7º deste artigo, faculta-se ao Advogado ou
Estagiário de ambas as partes a obtenção de cópias reprográficas pelo
DAAC, observando-se a vedação quanto ao segredo de justiça.
Art. 229. Para a retirada de processos, cujos prazos de fluência sejam
comuns, serão observados os termos do SS 2º do art. 40, do Código de
Processo Civil.
SS 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, o Advogado
ou Estagiário poderá obter as cópias de que necessita, fazendo uso de
equipamento de reprografia particular, na própria Secretaria de Juízo.
SS 2º Quando se tratar de processo que tramite em segredo de justiça,
aplica-se o disposto no SS 1º deste artigo somente ao próprio Advogado
ou Estagiário que tenha procuração ou substabelecimento nos autos.
Art. 230. Às partes é facultada a obtenção de cópias de peças de seus
respectivos processos diretamente na Secretaria de Juízo, devendo esta
providenciá-las junto à Central Reprográfica do Fórum, após constatação
de inexistência de prazo comum ou para uma das partes, observando-se as
vedações contidas no SS 4º do art. 228 deste Provimento, e desde que
apresentado o correspondente comprovante de pagamento, expedido pela
Central de Guias.
Art. 231. É proibida a retirada de cópias reprográficas em favor de
Advogados, Estagiários ou partes, pela Secretaria de Juízo,
utilizando-se das copiadoras instaladas tanto nos gabinetes dos Juízes
de Direito quanto nas dependências das próprias Secretarias.
Art. 232. O Advogado ou Estagiário, devidamente constituído, pode
retirar os autos, para os fins propostos neste capítulo, no horário do
expediente forense, desde que sejam devolvidos, impreterivelmente, até
às 18 horas do mesmo dia, sob pena de busca e apreensão.
Parágrafo único. Independentemente das providências previstas no caput
deste artigo, a OAB será imediatamente comunicada.
Art. 233. A retirada dos autos pelo DAAC dar-se-á a partir das 8 horas,
devendo ser devolvidos até às 12 horas do mesmo dia, ou entre as 17
horas e 30 minutos e 18 horas, com devolução até o horário de início do
expediente forense do primeiro dia útil seguinte.
SS 1º O DAAC comunicará à Direção do Foro, até às 10 horas do dia da
requisição, a não localização de processo destinado para os fins deste
capítulo.
SS 2º Em caso de descumprimento dos prazos previstos no caput neste
artigo, o fato deverá ser imediatamente comunicado pelo Escrivão à
Direção do Foro, para as providências cabíveis perante a OAB.
Art. 234. É proibida a retenção da carteira de identidade profissional
do Advogado ou Estagiário pela Secretaria de Juízo.
Art. 235. Aplicam-se os procedimentos dispostos neste capítulo às
Comarcas do interior, no que forem cabíveis.
TÍTULO XI
DA BAIXA E REATIVAÇÃO DE REGISTROS NO SISCOM
Art. 236. A baixa de registro de processos ou de partes no SISCOM,
quando efetivada, deverá ser certificada nos autos e alterará o status
do registro de ativo para baixado.
Parágrafo único. Haverá a diminuição do acervo de processos na vara
quando a baixa for referente a processos, não sendo computada para fins
de compensação na distribuição de feitos.
Art. 237. Em situações excepcionais, poderá ocorrer o cancelamento de
registros no SISCOM, gerando a exclusão das informações relativas a
processo e a parte para efeito de consulta e acompanhamento processuais.
Parágrafo único. O SISCOM armazenará as informações necessárias à
análise do registro excluído, para fins de auditoria por parte da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 238. A baixa e o cancelamento de registros serão realizados
observando-se os códigos do SISCOM.
Parágrafo único. A baixa será realizada pela Secretaria de Juízo e o
cancelamento de registros será realizado pelo Serviço Auxiliar de
Distribuição.
Art. 239. A baixa do registro de processos de natureza cível ocorrerá
quando for declarada por sentença a sua extinção, nos termos da
legislação processual.
Art. 240. Nos processos de natureza criminal proceder-se-á à baixa do
registro:
I - do réu, quando absolvido, impronunciado ou tenha sido decretada a
extinção da punibilidade;
II - do processo, quando o Juiz de Direito declarar sua incompetência
para o julgamento do feito; e
III - do indiciado em inquérito policial, quando a denúncia não for
oferecida ou, oferecida, for rejeitada pelo Juiz de Direito.
SS 1º É proibida a baixa do registro do réu ou do processo, em caso de
sentença condenatória, enquanto não houver a informação do Juízo
competente para fiscalizar o cumprimento da pena, de que houve a
extinção de sua punibilidade.
SS 2º A comunicação de prisão em flagrante somente terá o seu registro
baixado no SISCOM, após o recebimento do inquérito policial.
Art. 241. Em se tratando de autos apensos, transitada em julgado a
decisão, o Juiz de Direito determinará a baixa de seu registro com
posterior arquivamento.
Parágrafo único. Determinada a baixa, o Escrivão trasladará cópia da
decisão transitada em julgado para os autos principais e certificará,
após a juntada:
I - na contracapa dos autos principais que o apenso, cujo número
identificará na certidão, transitou em julgado e encontra-se em arquivo,
tendo sido juntada aos autos principais a cópia da decisão que
determinou a baixa e o arquivamento; e
II - na contracapa do processo apenso, que o processo é parte constante
dos autos da ação principal, cujo número identificará na própria
certidão.
Art. 242. A reativação do registro do processo e de parte no SISCOM será
realizada mediante autorização judicial e certificada nos próprios
autos.
Parágrafo único. Se não houver a determinação de que trata o caput deste
artigo, o Juiz de Direito deverá ser cientificado da irregularidade
constatada.
TÍTULO XII
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Art. 243. O Arquivo Geral de Processos é responsável pela guarda,
arquivamento, desarquivamento, rearquivamento e conservação de todo
acervo de processos e documentos, oriundos das Secretarias de Juízo, dos
Juizados Especiais e dos Serviços Auxiliares à Direção do Foro.
Parágrafo único. Após a devida baixa do registro do processo, os feitos
deverão ser arquivados em maços, com a devida informação no SISCOM, e
remetidos ao Arquivo Geral de Processos.
Art. 244. O arquivamento dos autos do Agravo de Instrumento obedecerá à
rotina seguinte:
I - após o recebimento dos autos pelo Juízo de Primeiro Grau, o acórdão
será trasladado para os autos da ação originária; e
II - o Escrivão, após cumprida a formalidade do inciso I deste artigo,
informará nos autos da ação originária a data do trânsito em julgado do
Agravo de Instrumento, a data do seu recebimento na Secretaria de Juízo
e o número do maço em que o mesmo será arquivado, em registro próprio,
no SISCOM.
Art. 245. Caberá à Secretaria de Juízo, ao receber pedidos de
desarquivamento, providenciar o seu encaminhamento ao setor responsável
que, no prazo máximo de 3 (três) dias, enviará o processo à Secretaria.
Art. 246. Nas hipóteses de desarquivamentos urgentes, os autos estarão à
disposição da Secretaria de Juízo no primeiro dia útil após o
recebimento do pedido pelo setor responsável.
Art. 247. Nas Comarcas em que o procedimento de arquivamento e
desarquivamento de processos for terceirizado, deverá ser observado o
procedimento próprio.
Art. 248. Na Comarca de Belo Horizonte, os feitos que tiveram curso nas
extintas 11ª e 14ª Varas Criminais serão desarquivados pela Central de
Certidões.
TÍTULO XIII
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA
CAPÍTULO I
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA NA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE
Art. 249. Para cumprimento do alvará de soltura, a Secretaria de Juízo
expedirá ofício, e o transmitirá, via fax, comunicando ao Setor de
Arquivos e Informações da Polícia Civil - SETARIN, da Divisão de Polícia
Interestadual - POLINTER, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a
concessão de fiança, liberdade provisória, prisão domiciliar ou
revogação de prisão preventiva, temporária, civil ou de outras
modalidades.
Art. 250. O alvará deverá conter:
I - a qualificação completa do beneficiado;
II - a natureza da prisão, se flagrante, preventiva ou em virtude de
sentença condenatória;
III - a pena imposta, na hipótese de condenação;
IV - a natureza da infração;
V - a cláusula "SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO",
VI - o nome da vítima; e
VII - o horário de expedição do mandado.
Art. 251. Recebidas as informações fornecidas pelo SETARIN/POLINTER
acerca da existência, ou não, de impedimentos, bem como o local onde se
encontra custodiado o preso, caberá ao Oficial de Justiça de plantão
entregar o alvará diretamente à Delegacia de Polícia ou Penitenciárias,
juntamente com os autos da fiança, liberdade provisória ou prisão
domiciliar.
SS 1º Os alvarás, nas hipóteses de concessão de liberdade provisória,
fiança e prisão domiciliar, somente se haverão por efetivamente
cumpridos após a assinatura do respectivo auto pelo réu preso.
SS 2º O Oficial de Justiça deverá buscar o apoio dos Delegados de
Polícia e Diretores de Penitenciárias para viabilizar o cumprimento das
diligências, de forma ágil, em local apropriado e seguro, devendo o réu
estar devidamente escoltado.
Art. 252. Fica assegurado ao Advogado ou familiares do preso acompanhar
o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem.
Art. 253. No caso de revogação de prisão decretada anteriormente, o
respectivo Juízo poderá expedir contramandado de prisão, que deverá ser
encaminhado ao SETARIN/POLINTER, para inclusão no Sistema de Informações
Prisionais - INFOPRI.
Parágrafo único. O contramandado de prisão valerá como salvo-conduto
para todos os efeitos legais.
Art. 254. Na Comarca de Belo Horizonte, os alvarás deverão ser entregues
na Central de Mandados do Fórum Lafayette até às 17 horas e 30 minutos.
SS 1º Os alvarás expedidos após o horário previsto no caput deste artigo
serão encaminhados no dia imediato para o devido cumprimento,
ressalvando-se os casos urgentes, que deverão ser enviados ao Juiz de
Direito de plantão, cabendo a esse analisar a urgência para cumprimento
em qualquer horário.
SS 2º No caso previsto na hipótese do SS 1º deste artigo, a emissão do
alvará à Secretaria de Plantão deverá ser feita em 04 (quatro) vias, as
quais deverão ser encaminhadas através de ofício.
Art. 255. A Secretaria de Plantão enviará os alvarás para o
SETARIN/POLINTER, através de fax, indicando o telefone de resposta da
Secretaria.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA NAS DEMAIS COMARCAS
Art. 256. Os alvarás de soltura serão expedidos com comunicação à
autoridade policial da respectiva Comarca e, no que couber, serão
aplicados os procedimentos descritos nos arts. 249 a 255 deste
Provimento.
TÍTULO XIV
DO REGISTRO E DESTINAÇÃO DE ARMAS E BENS APREENDIDOS
Art. 257. A destinação de armas, munições, bens e instrumentos de crime
apreendidos em inquéritos criminais é regulamentada no Provimento
Conjunto nº 01, de 4 de agosto de 2003.
TÍTULO XV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 258. O Juiz de Direito deverá marcar as audiências, organizando-as
pessoalmente.
Parágrafo único. Em se tratando de processos criminais, o Juiz de
Direito deverá considerar as seguintes prioridades:
I - processos de réus presos;
II - feitos referentes a crimes cuja punibilidade seja de pequeno lapso
prescricional; e
III - os feitos relativos a crimes graves, apenados com reclusão,
preferindo-se os de réus reincidentes ou de maus antecedentes.
Art. 259. A pauta das audiências a serem realizadas no dia deverá ser
afixada à porta da respectiva Secretaria de Juízo.
Art. 260. Os pregões das audiências deverão ser realizados pelos
ocupantes dos cargos de Oficial de Apoio Judicial lotados na respectiva
Secretaria de Juízo.
Art. 261. As requisições judiciais para comparecimento de policiais
militares às audiências deverão ser encaminhadas com 10 (dez) dias de
antecedência da data designada para a apresentação em Juízo, sempre que
não houver prejuízo à prestação jurisdicional, no intuito de
possibilitar que a Corporação Militar adote as providências cabíveis
para o atendimento pleno dessas requisições.
Art. 262. Os policiais civis residentes em Comarca diversa daquela que
sedia a instrução processual penal deverão testemunhar conforme o
disposto na legislação pertinente, devendo o Juiz de Direito expedir
carta precatória a ser cumprida na Comarca de sua lotação.
Art. 263. Deverá ser dada preferência aos policiais civis ou militares,
sobre outras testemunhas e vítimas do processo, quando de suas oitivas
em audiência.
TÍTULO XVI
DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS FEITOS DE NATUREZA CÍVEL
Art. 264. As petições iniciais serão registradas e autuadas
independentemente de despacho judicial e, em seguida, levadas à
conclusão.
Art. 265. O Escrivão assinará, sempre mencionando que o faz por ordem do
Juiz de Direito, os seguintes expedientes:
I - os mandados, exceto os de prisão;
II - os expedientes de simples comunicação de datas, de outros despachos
ou de solicitação de informações; e
III - os demais ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades
judiciárias, policiais, aos integrantes do Poder Legislativo e
Executivo, seus Secretários ou detentores de cargos assemelhados, aos
integrantes do Ministério Público, Reitores, Diretores de Faculdades,
Bispos e seus superiores, Comandantes de Unidades Militares das Forças
Armadas e outros destinatários precedentes na ordem protocolar.
Art. 266. Os editais serão expedidos pela Secretaria de Juízo, logo em
seguida ao requerimento da parte, e publicados com prazo de 20 (vinte)
dias, na forma mais objetiva e sintética possível, contendo os
requisitos obrigatórios.
Art. 267. As petições e documentos protocolizados, tão logo recebidos na
Secretaria de Juízo, deverão ser juntados aos autos, independentemente
de prévio despacho, dando-se ciência ou vista aos interessados quando
necessário.
SS 1º Os requerimentos que contiverem obscuridades ou questões de alta
indagação deverão ser levados à conclusão de imediato.
SS 2º As petições e documentos deverão ser imediatamente juntados aos
autos, ainda que se encontrem conclusos ao Juiz de Direito, evitando que
fiquem retidos na Secretaria de Juízo.
Art. 268. Apresentada a contestação, deverá ser realizada a sua juntada
ao processo e, se argüidas preliminares ou juntados documentos, dar-se-á
vista aos interessados para se manifestarem em 10 (dez) dias no primeiro
caso e em 5 (cinco), no segundo.
Parágrafo único. Não sendo argüidas preliminares e nem juntados
documentos com a defesa, deverá ser feita a conclusão ao Juiz de
Direito.
Art. 269. Nos inventários, observar-se-á:
I - depois de autuada e registrada a petição inicial, após nomeado o
inventariante e determinado o prosseguimento, dar-se-á andamento ao
feito de forma a serem os autos conclusos apenas para homologação dos
cálculos, depois de preparados;
II - a Secretaria de Juízo deverá conferir as representações e demais
documentos;
III - após a homologação do cálculo, dar-se-á seqüência normal, de forma
que os autos voltem conclusos para julgamento final; e
IV - havendo incidentes ou matéria relevante, fazer conclusão.
Art. 270. No arrolamento sumário, estando em termos o pedido e após a
regular verificação por parte da Secretaria de Juízo, quanto ao
cumprimento do parágrafo único do art. 1.035 do Código de Processo
Civil, remeter-se-á o feito ao Contador-Tesoureiro, fazendo conclusão
após o preparo para julgamento.
Art. 271. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária,
observar-se-á:
I - após registrado e autuado o pedido, o Escrivão deverá abrir vista ao
Promotor de Justiça;
II - quando o Promotor de Justiça requerer diligência no sentido de que
uma das partes preste informações, intimar-se-á esta parte para se
manifestar ou cumprir diligência em 5 (cinco) dias; e
III - atendida a diligência referida no inciso II deste artigo,
renovar-se-á a vista ao Promotor de Justiça, ou, não atendida, far-se-á
a conclusão.
Art. 272. Nos casos de alvarás e estando o feito devidamente preparado
para a decisão, concordes as partes e o Promotor de Justiça, far-se-á a
conclusão dos autos.
Art. 273. Para o processamento das cartas precatórias, observar-se-á:
I - requerida e autorizada a expedição pelo Juiz de Direito, o Escrivão
a expedirá, desde logo, cuidando de intimar a parte interessada para, em
5 (cinco) dias, retirá-la para encaminhamento e cumprimento no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, se outro não for fixado pelo Juiz de
Direito;
II - não sendo devolvida no prazo fixado, intimar-se-á o interessado
para providenciar a sua devolução em 5 (cinco) dias;
III - as cartas precatórias que retornarem ao juízo deprecante deverão
ser juntadas ao processo de origem e levadas à conclusão imediata; e
IV - caso o cumprimento da diligência tenha sido negativo, total ou
parcial, intimar-se-á o interessado a se manifestar em cinco dias.
Art. 274. Concedida a suspensão de processo e decorrido o prazo fixado
pelo Juiz de Direito, intimar-se-á a parte para promover seu andamento
em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Decorridos mais de 30 (trinta) dias de paralisação, a
parte deverá ser intimada pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito)
horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Art. 275. Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária,
renunciando as partes ao prazo recursal e não discordando o Promotor de
Justiça, ter-se-á o trânsito em julgado da decisão, ficando autorizado o
Escrivão ao seu imediato cumprimento.
Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo também
deve ser observado nos casos de decisões proferidas nos inventários e
arrolamentos.
Art. 276. Se o devedor pretender ilidir a execução, observar-se-á:
I - se o pedido pode ser formulado na Secretaria de Juízo pelo próprio
devedor, sem advogado, inclusive oralmente, o Escrivão certificará a
ocorrência nos autos, colhendo o ciente do postulante;
II - quando houver nomeação de bem à penhora, pelo devedor, e se acorde
o credor, satisfeitas as exigências legais, será ela reduzida a termo e,
em seguida, intimar-se-á o devedor, ou seu procurador, para assinatura
em 48 (quarenta e oito) horas; e
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no inciso II deste
artigo, deverá o Escrivão desentranhar o mandado, enviando-o à Central
de Mandados, para que a penhora seja concretizada.
TÍTULO XVII
DAS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS AOS FEITOS DE NATUREZA CRIMINAL
Art. 277. Os inquéritos policiais e demais peças de informação civil e
militar remetidos à Justiça, após regular distribuição, deverão ser
encaminhados para registro à respectiva Secretaria de Juízo, juntamente
com os instrumentos e objetos que os acompanham, sendo eles recebidos
pelo Escrivão mediante certidão.
Parágrafo único. Na Comarca de Belo Horizonte, os inquéritos e demais
peças de informação civil e militar, após registro de distribuição,
deverão ser encaminhados à Central de Inquéritos Policiais.
Art. 278. Os processos de réus presos terão absoluta prioridade sobre os
demais, para que não ocorra excesso de prazo na instrução.
Art. 279. Logo após o interrogatório do réu, lavrar-se-á o termo nos
autos, designando-se a data da audiência de instrução.
Parágrafo único. O termo lavrado, na forma do caput deste artigo, deverá
ser subscrito pelo próprio réu, pelo Promotor de Justiça e pelo Defensor
Público.
Art. 280. Após a inquirição das testemunhas do rol da denúncia,
lavrar-se-á termo no qual se designará dia para inquirição das
testemunhas arroladas pela defesa e se determinará a intimação das
partes para os fins de direito.
Art. 281. A resposta ao requisitório do Tribunal de Justiça para
instrução de pedidos de habeas corpus será redigida pelo próprio Juiz de
Direito, que esclarecerá a data e o motivo da prisão, a fase do processo
e explicará o possível atraso na instrução, declarando quem é o
responsável por ele.
Art. 282. Os Juízes de Direito deverão evitar, por todos os meios
legais, o adiamento de audiências, somente deferindo pedidos nesse
sentido quando for impossível a sua realização.
Parágrafo único. Quando deferido o adiamento da audiência, o Juiz de
Direito marcará, desde logo, dia e hora para o seu prosseguimento,
intimando-se as partes e testemunhas, do que se lavrará termo nos autos.
Art. 283. Se a inquirição de testemunhas for realizada através de carta
precatória, o Juiz de Direito deverá marcar prazo para o seu
cumprimento.
Art. 284. Quando não for localizada a testemunha arrolada pela acusação
e se o Promotor de Justiça requisitar sua localização por intermédio da
polícia, o Juiz de Direito marcará prazo para a diligência se realizar
e, findo este, o Escrivão fará conclusão dos autos para que se dê
prosseguimento à ação penal.
Art. 285. Prolatada a sentença, as partes deverão ser imediatamente
intimadas.
Parágrafo único. Quanto ao réu, expedir-se-á mandado de intimação ou de
prisão e, se o Oficial de Justiça certificar que não foi localizado, o
Juiz de Direito fará com que se expeça o competente edital.
Art. 286. Nas Comarcas onde não houver Defensor Público, os Juízes de
Direito nomearão Defensores Dativos, com justa distribuição entre os
Advogados militantes na Comarca.
Art. 287. Na hipótese de réu preso, os Juízes de Direito das varas
criminais deverão evitar que os inquéritos policiais voltem às
delegacias de origem para diligências.
Parágrafo único. Caso as diligências sejam realmente necessárias, serão
requisitadas mediante ofício, prosseguindo-se o feito.
Art. 288. As requisições para o transporte e escolta de réus presos,
para fins de comparecimento em juízo, devem ser encaminhadas com prazos
razoáveis, observado o mínimo de 03 (três) dias, usando meio de
comunicação apropriado à urgência de cada caso.
Art. 289. Cumprida ou extinta a pena, ou absolvido o réu, os Juízes de
Direito determinarão o envio da Comunicação de Decisão Judicial - CDJ,
independente de petição do interessado, ao Instituto de Identificação,
para que se proceda à devida anotação e observe o sigilo dos
antecedentes criminais, salvo nos casos legais.
TÍTULO XVIII
DAS REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES NA RECEITA FEDERAL
Art. 290. As requisições de informações sobre contribuintes, sejam
pessoas naturais ou jurídicas, deverão ser encaminhadas à Delegacia da
Receita Federal por meio de ofício, do qual deverão constar,
obrigatoriamente, os dados constantes do Anexo II deste Provimento.
TÍTULO XIX
DO SISTEMA BACENJUD
Art. 291. Conforme termo de adesão a convênio celebrado entre o Superior
Tribunal de Justiça, o Banco Central do Brasil e o Conselho da Justiça
Federal, o Juiz de Direito, pela internet, mediante senha criptografada,
solicitará ao Banco Central do Brasil informações sobre a existência de
contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio e
desbloqueio de contas e comunicações de decretação e extinção de
falências, envolvendo pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema
Financeiro Nacional.
SS 1º As solicitações para credenciamento ou descredenciamento de Juiz
de Direito para acesso às funcionalidades do sistema Bacenjud serão
enviados à Corregedoria-Geral de Justiça, somente através de mensagem de
correio eletrônico, para o endereço masterbacenjud@tjmg.gov.br,
informando-se nome completo, matrícula no TJMG, número do registro do
CPF e o respectivo juízo.
SS 2º Por indicação do magistrado, poderá ser cadastrado servidor para
realizar a digitação das minutas das ordens judiciais de que trata o
caput deste artigo, cujo protocolo no Banco Central será efetivado pelo
próprio magistrado.
TÍTULO XX
DAS CARTAS
Art. 292. As cartas de ordem, precatória e rogatória têm caráter
itinerante, devendo os Juízes de Direito determinar o seu encaminhamento
ao Juízo competente, quando a eles remetidas equivocadamente ou quando,
por qualquer motivo, o ato haja de ser executado em outra Comarca.
Art. 293. O Juízo Deprecado, ao proceder à devolução dos autos ao Juízo
Deprecante, constatando a existência de depósitos de valores, deve
oficiar à agência bancária da sua Comarca determinando que o numerário
seja colocado à disposição do Juízo Deprecante, devendo o Escrivão
certificar o ato praticado.
Art. 294. Os Juízes de Direito, antes de ordenarem o cumprimento de
cartas precatórias que tenham por objeto a alteração de dados constantes
de documentos de propriedade de imóveis ou veículos, deverão
comunicar-se com o Juízo Deprecante, solicitando a confirmação da
autenticidade da carta precatória expedida.
Art. 295. As cartas precatórias criminais expedidas deverão ser
instruídas com todos os documentos disponíveis nos autos, desde que
úteis para a prática dos atos processuais deprecados.
Parágrafo único. Determinada a expedição da carta precatória, o Escrivão
providenciará as cópias necessárias, independentemente de despacho.
Art. 296. Os serventuários devem se abster de utilizar, nas cartas
precatórias, carimbos com as expressões "GRATUIDADE DE JUSTIÇA",
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" e "DILIGÊNCIA DO JUÍZO", devendo tais
expressões constar do texto digitado ou datilografado das respectivas
cartas.
Art. 297. Deve ser anexada à carta precatória a cópia do despacho que
deferiu a assistência judiciária.
Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto ao deferimento da gratuidade
de justiça, o Juízo Deprecado deve solicitar às partes o comprovante de
tal benefício ou o pagamento da verba indenizatória ou, ainda, oficiar
ao Juízo Deprecante solicitando informações, para evitar a devolução da
carta precatória e o conseqüente atraso no seu cumprimento.
Art. 298. As cartas precatórias expedidas a pedido de partes
patrocinadas pela Defensoria Pública devem ser instruídas com as
fotocópias das peças obrigatórias e encaminhadas pela Secretaria de
Juízo, para cumprimento.
Art. 299. As cartas precatórias devolvidas à sua origem sem cumprimento
e reencaminhadas ao Juízo Deprecado, processar-se-ão na Secretaria de
Juízo para a qual houve a primeira distribuição, observada a disposição
contida no art. 131 deste Provimento.
TÍTULO XXI
DAS PERÍCIAS JUDICIAIS
CAPÍTULO I
DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 300. Nas Comarcas do interior, as solicitações de indicação de
médico para promover perícias médico-judiciais, ou para efetuar exames
específicos em partes em ações que tramitam na Justiça de Primeira
Instância, amparadas pela Justiça Gratuita, deverão ser encaminhadas à
unidade local do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 301. A Secretaria de Juízo, havendo despacho judicial para a
realização de perícia médica, após o agendamento da data do exame,
deverá expedir mandado de intimação pessoal ao periciando, ao seu
responsável legal, em casos de tutela e curatela, ou ao responsável pela
sua guarda, em caso de réu preso.
Art. 302. Onde não existir Central de Perícias, a nomeação de perito
judicial, bem assim a de assistente técnico, quando o fato depender de
conhecimento técnico ou científico, deverá recair em profissional
habilitado, escolhido entre aqueles portadores de diploma de curso
superior, regularmente inscrito no órgão de classe correspondente.
SS 1º Nas hipóteses de perícias médico-legais ou naquelas que tiverem
por objeto a constatação da autenticidade ou falsidade de documentos, a
nomeação do perito judicial deverá recair, de preferência, em técnicos
de estabelecimentos oficiais especializados.
SS 2º Nas Comarcas onde não houver profissional habilitado para a
realização de perícias técnicas ou científicas, após a consulta ao órgão
da classe e certificada tal circunstância nos autos, a indicação e
nomeação passará a ser de livre escolha do Juiz de Direito.
SS 3º A Secretaria de Juízo deverá possuir um livro próprio, de folhas
soltas, para coletar nomes de peritos das diversas profissões e
especialidades, de tradutores e intérpretes, atualizados pelos nomes,
anualmente, com os dados constantes do Anexo III deste Provimento.
SS 4º Os peritos deverão apresentar certidões, renovadas anualmente,
comprovando seu credenciamento e situação junto ao órgão da classe a que
pertencerem, bem como as especializações a que estão legalmente
habilitados.
SS 5º Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer
ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente
com o serviço realizado, a Anotação de Responsabilidade Técnica -ART
deverá ser exigida do profissional em se tratando de engenheiros,
arquitetos e agrônomos, sujeitos à Lei Federal nº 6.496, de 07 de
dezembro de 1977 e à Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
SS 6º Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes de
Direito deverão levar em conta o trabalho a ser realizado, o valor do
interesse em litígio e a capacidade econômica das partes, fixando
honorários ou remuneração compatível, determinando o depósito prévio em
favor do perito e deferindo o levantamento da importância somente após a
resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes.
Art. 303. Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em
juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente
apresentados por escrito, evitando-se sua convocação como testemunha.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS EM FEITOS SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 304. As perícias técnicas judiciais, nos processos em que concedida
assistência judiciária à parte considerada necessitada, poderão ser
realizadas por instituições de ensino superior que tenham celebrado
convênio de cooperação com Tribunal de Justiça para tal finalidade.
SS 1º Os convênios se destinam à cooperação técnica, não gerando
qualquer tipo de ônus, pagamento ou remuneração entre as partes
conveniadas.
SS 2º Os convênios terão a duração de um ano, podendo ser renovados por
igual período, desde que haja interesse das partes conveniadas.
Art. 305. Os autos do processo serão encaminhados a uma das instituições
conveniadas, para realização da perícia.
Parágrafo único. O encaminhamento deverá ser precedido de contato do
Juízo com uma das instituições conveniadas, escolhida preferencialmente
entre as que se localizam na mesma região da Comarca.
Art. 306. O controle da remessa e do recolhimento dos processos
judiciais ficará a cargo do Juízo onde tramita o processo.
TÍTULO XXII
DOS LIVROS
Art. 307. São livros obrigatórios da Secretaria de Juízo:
I - Registro de Feitos - Livro Tombo;
II - Registro de Ata de Audiências;
III - Registro de Sentenças;
IV - Registro de Termo de Tutela e Curatela;
V - Protocolo de Carga e Devolução de Autos;
VI - Registro das portarias do Juízo;
VII - Registro de Casais Aptos à Adoção;
VIII - Registro de Crianças Elegíveis à Adoção;
IX - Registro de Fianças;
X - Rol dos Culpados;
XI - Alistamento e Sorteio de Jurados;
XII - Atas das Sessões do Júri;
XIII - Registro de Suspensão de Pena e Livramento Condicional; e
XIV - Registro de Armas e Bens Apreendidos.
Art. 308. São livros obrigatórios da Contadoria-Tesouraria, nas Comarcas
do interior, e da Central de Distribuição, na Comarca de Belo Horizonte:
I - Registro de Feitos - Livro Tombo;
II - Protocolo de Devolução de Autos; e
III - Livro de Distribuição Manual por Emergência.
Art. 309. Os Serviços Auxiliares da Direção do Foro manterão arquivados
os livros de protocolo de devolução de autos à Secretaria de Juízo.
Art. 310. Os livros deverão conter o termo de abertura e encerramento,
com a identificação e rubrica do responsável e a numeração das
respectivas folhas, com início no número 2 (dois) e término no número
200 (duzentos).
TÍTULO XXIII
DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 311. Nas sentenças com imposição de penas privativas de liberdade
deverá haver, obrigatoriamente, a indicação do regime em que será
iniciado o seu cumprimento.
Art. 312. O juízo da condenação, com a presteza possível, deverá prestar
as informações complementares porventura solicitadas pelo juízo da
execução, após a expedição da guia de recolhimento.
Art. 313. Os Juízes de Direito, competentes para a execução penal, caso
suscitem conflitos negativos de competência, deverão assegurar o
andamento do feito, de modo a evitar prejuízos aos sentenciados que
façam jus a quaisquer benefícios legais.
Art. 314. As autoridades envolvidas diretamente com a execução penal
poderão comunicar à Corregedoria-Geral de Justiça possíveis ações ou
omissões que prejudiquem ou venham a prejudicar o cumprimento da
execução penal.
Art. 315. A expedição da guia de recolhimento para a execução é
incumbência do juízo da condenação após o trânsito em julgado da
sentença condenatória ou acórdão, se o réu estiver ou vier a ser preso,
devendo a mesma ser encaminhada ao Juízo competente para fiscalizar o
cumprimento da pena.
Art. 316. Para a extração da guia de execução, o Escrivão deve cuidar
para que os dados de qualificação do sentenciado, bem como os dados da
sentença condenatória, estejam informados corretamente no SISCOM.
Parágrafo único. Nas Comarcas não informatizadas, a expedição da guia
deverá ser efetuada conforme modelo constante no Anexo IV deste
Provimento.
Art. 317. A guia de execução será individual e acompanhada da cópia da
denúncia, da sentença, dos antecedentes criminais do réu e, quando for o
caso, cópia do acórdão e da audiência admonitória ou de advertência.
Art. 318. Extraída a guia de execução, será formalizado o processado,
devendo o processo original ser encaminhado ao arquivo, nele
permanecendo ativo até o cumprimento da pena, com a movimentação que
identifique a sua situação especial.
Art. 319. As requisições de vagas no Sistema Penitenciário Estadual
deverão ser encaminhadas, através de guias de recolhimento, à
Subsecretaria de Administração Penitenciária, órgão gestor do sistema,
subordinado à Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 320. Os incidentes de execução serão examinados no próprio
processado de execução, observado o disposto no art. 130, inciso III
desde Provimento.
Art. 321. As requisições de recambiamento de presos deverão ser
dirigidas diretamente à POLINTER.
Parágrafo único. As requisições devem estar acompanhadas da liberação do
preso, obtida junto ao juízo da execução da Comarca na qual o detento
acusado ou o condenado encontra-se recolhido.
Art. 322. É atribuição do Escrivão do feito a liquidação de pena imposta
ao sentenciado, mediante a elaboração do cálculo respectivo.
Art. 323. Até que seja disponibilizado o aplicativo do SISCOM que contém
o módulo de execução penal, o controle da pena será processado
manualmente, devendo as condenações do mesmo indivíduo serem examinadas
em conjunto.
TÍTULO XXIV
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Art. 324. A Vara da Infância e da Juventude tem as suas atribuições
definidas na legislação especial sobre menores e na Lei de Organização e
Divisão Judiciárias.
Art. 325. A expedição de portarias regulamentadoras da atividade de
menores deve ficar limitada aos casos certos e determinados, conforme
dispõe SS 2º do art. 149 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, sendo
desnecessária a repetição dos termos legais.
Art. 326. Proferida a decisão que aplicar a medida de internação,
provisória ou definitiva, o Juiz de Direito determinará a expedição de
carta de guia, dirigida à entidade governamental ou não governamental em
que a internação deva ser cumprida.
Parágrafo único. A carta de guia conterá, necessariamente, a requisição
de internação e transcrição da decisão judicial que determinou a medida,
bem como outras informações influentes na urgência da liberação da vaga
para a internação.
Art. 327. A teor do disposto no art. 124, VI, da Lei Federal nº 8.069,
de 1990, o menor sujeito a internação em estabelecimento educacional
deverá permanecer na mesma localidade ou naquela mais próxima do
domicílio de seus pais ou responsável.
SS 1º Na Comarca de Belo Horizonte os menores sujeitos a internação
deverão ser encaminhados ao Centro Especializado de Orientação ao Menor
- CEOM.
SS 2º Quanto aos menores de outras Comarcas, caso seja de todo
indispensável o seu encaminhamento ao CEOM, a providência deverá ser
antecedida de consulta à administração daquele Centro Especializado e só
efetivada após resposta favorável.
Art. 328. Decretada a internação do adolescente, a ser cumprida em
estabelecimento administrado pelo Estado de Minas Gerais, o Juiz de
Direito da Comarca de origem fará expedir a carta de guia, a ser
encaminhada à Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor
Infrator - SAREMI, para a liberação da vaga, contendo:
I - cópia da sentença;
II - certidão de nascimento;
III - relatório psicossocial;
IV - certidão de antecedentes;
V - histórico escolar; e
VI - outros documentos que o Juiz de Direito entender necessários.
Art. 329. A carta de guia será expedida em duas vias, devendo ser
encaminhada a segunda via ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da
Juventude da Comarca responsável pela internação, que determinará a
autuação, iniciando o procedimento para o cumprimento da medida
sócio-educativa do adolescente.
Art. 330. O Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca responsável pela internação, além da observância do art. 124, da
Lei Federal nº 8.069, de 1990, deve zelar por:
I - manter separadamente os adolescentes, por idade e tipo do ato
infracionaI;
Il - visitar e inspecionar a entidade; e
III - manter cadastro individual atualizado de cada adolescente no
Centro de Integração do Adolescente.
Art. 331. Os Juízes de Direito competentes para apreciar questões
relativas à Infância e Juventude deverão, mensalmente, encaminhar à
CEJA, relação atualizada das crianças e dos adolescentes
institucionalizados.
SS 1º A relação será elaborada sob a responsabilidade do Juiz de Direito
da Comarca ou da Vara, independentemente de sua condição de substituto
ou titular, que a firmará, e deverá conter os seguintes dados
obrigatórios, sem prejuízo de outros que entender cabíveis e
necessários:
I - nome e data de nascimento da criança ou do adolescente,
preferencialmente com a certidão, ou cópia, do registro de nascimento;
II - relato sobre a identidade da criança ou do adolescente,
contemplando a sua disponibilidade para adoção, o meio social, o
histórico médico, pessoal e familiar, assim como quaisquer
peculiaridades de origem cultural, étnica ou religiosa;
III - nome dos pais;
IV - identificação da instituição onde a criança ou adolescente está
abrigado, inclusive com endereço completo, telefone e nome dos
responsáveis;
V - tempo e o motivo do abrigo;
VI - existência de eventual processo envolvendo a criança ou adolescente
e, em caso positivo, a respectiva fase;
VII - informação sobre a destituição do poder familiar; e
VIII - número de instituições existentes no âmbito da Comarca, inclusive
com endereço completo, telefone e nome dos responsáveis.
SS 2º A relação de que trata o SS 1º deste artigo deverá ser atualizada
trimestralmente, também sob a responsabilidade do Juiz de Direito
competente e encaminhada à CEJA.
Art. 332. Para fins de ordenamento das atribuições a cargo da CEJA, os
Juízes de Direito deverão providenciar em sua Comarca o cadastro de
pretendentes à adoção, nacionais e estrangeiros, e de crianças passíveis
de adoção segundo a lei, remetendo-os à CEJA com a maior brevidade
possível.
Art. 333. Quando o pedido de adoção for assinado apenas por procurador,
ao promover a oitiva do casal adotante, no curso do processo,
tomar-se-lhes-á por termo a ratificação daquele pedido.
Art. 334. O credenciamento de voluntários para prestação de serviços a
que alude o art. 194, caput in fine, da Lei Federal nº 8.069, de 1990,
não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista,
previdenciária ou afim, e será efetuado pelo Juiz de Direito da Infância
e Juventude, ou por aquele que esteja respondendo por tal jurisdição.
SS 1º O serviço prestado pelo Comissário Voluntário de Menores deverá,
tão somente, ser exercido nos limites da jurisdição do Juiz de Direito
que o ordenar.
SS 2º O candidato a Comissário Voluntário de Menores deverá ter
instrução de nível secundário, preferencialmente, ou prova do exercício
do cargo há mais de dois anos.
SS 3º A identificação dos Comissários Voluntários de Menores de todas as
Comarcas do Estado de Minas Gerais será realizada através de credencial,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 335. O expediente de credenciamento será autuado na Secretaria de
Juízo da Vara da Infância e da Juventude e devidamente instruído com a
documentação seguinte, a ser preenchida e fornecida pelo interessado:
I - questionário, em modelo padronizado, a ser respondido e assinado
pelo candidato;
II - cópia reprográfica da cédula de identidade e do número do registro
do CPF do candidato e prova de estar com situação regular em relação às
obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com o serviço militar
III - folha de antecedentes e certidões de distribuição cível e criminal
dos locais onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; e
IV - compromisso firmado pelo interessado.
Art. 336. O Juiz de Direito, comprovando a satisfação das exigências
contidas no art. 335 deste Provimento e após entrevista pessoal com o
interessado, deverá proferir despacho justificando o credenciamento.
SS 1º Os voluntários somente estarão aptos a desempenhar suas funções
após o recebimento das credenciais.
SS 2º As credenciais terão validade por prazo indeterminado,
admitindo-se a expedição de outra via somente nas hipóteses de perda ou
roubo, após efetuada a ocorrência policial.
SS 3º Não poderá ser credenciado como Comissário Voluntário de Menores
quem seja proprietário ou exerça atividades em locais ou
estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Vara de Infância e da
Juventude.
Art. 337. O credenciamento do Comissário Voluntário de Menores deverá
ser comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia da portaria de
designação, para as anotações cabíveis e o fornecimento dos formulários
padronizados para o credenciamento e identificação do Comissário.
Art. 338. Salvo as restrições legais, ao Comissário Voluntário de
Menores, no exercício de suas funções, é assegurado o livre ingresso nos
locais onde se faça necessária a prestação de assistência à criança e ao
adolescente.
Parágrafo único. É proibido ao Comissário Voluntário de Menores receber
para si ou para outrem ingressos, convites, entradas ou assemelhados
para festividades, espetáculos, bailes, exibições esportivas,
cinematográficas, teatrais, circenses, dentre outros, seja em nome do
juízo ou em decorrência das funções que exerce.
Art. 339. A lotação numérica de Comissário Voluntário de Menores será
feita ou alterada considerando a população da Comarca, podendo ser
credenciado 1 (um) Comissário Voluntário de Menores para cada Município
integrante da Comarca e até 1 (um) para cada 5.000 (cinco) mil
habitantes na sede da mesma.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, computar-se-á o número da
população constante do último censo geral do Instituto Brasileira de
Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 340. Os Coordenadores de Comissariados, onde houver, ou o Escrivão
da Secretaria de Juízo, por ocasião da Correição Ordinária Geral,
deverão apresentar ao Juiz de Direito da Infância e da Juventude, ou ao
Juiz de Direito que esteja respondendo por essa jurisdição, relatório
das atividades desenvolvidas pelos Comissários Voluntários de Menores
credenciados, enviando cópia à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 341. A pedido do interessado, por conveniência do Juízo, ou por
conduta desabonadora, o Juiz de Direito poderá a qualquer tempo
descredenciar o Comissário Voluntário de Menores, quando também deverá
ser devolvida e inutilizada a respectiva credencial, comunicado o fato
imediatamente à Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Sempre que houver notícia de irregularidade praticada
por Comissário Voluntário de Menores no exercício da função, deverá o
Juiz de Direito adotar as providências disciplinares cabíveis.
TÍTULO XXV
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE FEITOS DE INTERESSE DO IDOSO
Art. 342. Deverá ser assegurada a tramitação prioritária dos processos e
procedimentos judiciais, inclusive na execução dos atos e diligências
correlatas, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas, também, medidas para assegurar às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos atendimento
prioritário nos balcões da Secretaria de Juízo e dos Serviços Auxiliares
da Justiça.
Art. 343. O interessado na obtenção da prioridade mencionada no caput do
art. 342 deste Provimento deverá requerer sua concessão à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, juntando prova de sua idade.
SS 1º O Juiz de Direito, verificando a existência de fundamentos para o
pedido formulado na forma do caput deste artigo, determinará à
Secretaria de Juízo ou Serviço Auxiliar da Justiça as providências a
serem cumpridas para o implemento desse benefício.
SS 2º O Escrivão deverá anotar e destacar a prioridade de que trata o
art. 342, em local visível, nos autos do processo.
Art. 344. A concessão da prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
PARTE ESPECIAL
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 345. As publicações das Comarcas não informatizadas, seja da
distribuição de feitos, sejam da intimação às partes, dar-se-ão através
do jornal local, observando-se os procedimentos dispostos nestas
disposições finais e transitórias, bem como na Resolução nº. 65, de 27
de fevereiro de 1985, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, que
dispõe sobre intimação pela imprensa nas Comarcas do interior.
Art. 346. Da portaria que credenciar o órgão da imprensa local para as
publicações dos atos judiciais deverão constar, além dos requisitos
previstos na Resolução nº. 65, de 1985, as seguintes disposições:
I - acompanhamento dos serviços de publicação pelo Diretor do Foro,
visando garantir a sua eficiência;
II - vigência pelo prazo mínimo de dois anos;
III - cessação dos serviços de publicação em caso de:
a) informatização da Comarca;
b) serviços prestados de maneira ineficiente ou incompleta;
c) interrupção dos serviços por quaisquer motivos;
IV - publicação gratuita de atos vinculados a processos que tramitem sob
o amparo da gratuidade de justiça; e
V - fornecimento gratuito de exemplares do jornal para os Juízes de
Direito, Promotores de Justiça, Secretarias de Juízo, Defensores
Públicos e para o Arquivo Geral do Fórum.
Art. 347. A portaria mencionada no art. 346 deste Provimento deverá ser
encaminhada à homologação pela Corregedoria-Geral de Justiça, com cópias
dos atos que a precederam.
Art. 348. Além dos critérios de seleção previstos na Resolução nº. 65,
de 1985, a seleção competitiva para o credenciamento do órgão de
imprensa local deverá considerar a gratuidade oferecida pelo jornal como
razão preponderante do credenciamento para a publicação dos atos
judiciais.
Art. 349. O preço das publicações dos atos judiciais para intimação deve
ser compatível com o propósito de não onerar os necessitados de ingresso
na justiça e para o resguardo de seus direitos, não podendo ser fixado
em índices, permitido o seu reajuste semestral, desde que compatível com
os preços praticados pela imprensa local e pela Imprensa Oficial do
Estado de Minas Gerais.
Art. 350. A Secretaria do Juízo enviará o expediente para publicação em
2 (duas) vias, uma das quais se prestará à aposição de recibo pelo
jornal.
Parágrafo único. O Escrivão, de posse de uma das vias remetidas à
publicação, fará conferência dela com a edição da imprensa, promovendo
retificação, se for o caso, no primeiro dia útil seguinte, fazendo
constar: "REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NA PUBLICAÇÃO ANTERIOR".
Art. 351. A Secretaria de Juízo afixará em local visível, exemplar de
cada publicação dos atos judiciais.
Art. 352. Caberá ao Diretor do Foro verificar a impossibilidade de
cumprimento da Resolução nº. 65, de 1985, se os jornais não se
interessarem pela publicação ou se exigirem preços incompatíveis com
aqueles praticados pela imprensa local e pela Imprensa Oficial do Estado
de Minas Gerais, comunicando tal fato à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 353. Observar-se-á para a publicação dos atos oficiais das Comarcas
não informatizadas o sigilo previsto no art. 214 deste Provimento, bem
como os demais procedimentos previstos nos arts. 210 a 217, no que
couberem.
Art. 354. A partir da vigência deste Provimento, todos os atos de
conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça deverão a
ele se reportar, alterando-o, acrescendo-o ou revogando-lhe as
disposições cuja vigência deva ser interrompida, de modo a preservar,
nele consolidadas, todas as orientações normativas para a boa realização
dos serviços e melhor execução das atividades judiciárias, notariais e
de registros, na forma do art. 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de
2003.
Parágrafo único. A Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e
à Ação Correicional - SEPAC e a Gerência de Padronização e Gestão da
Informação - GEINF, deverão zelar pela integridade do conteúdo e da
sistematização deste Provimento, através das seguintes providências:
I - assegurando que a edição de atos normativos da Corregedoria-Geral de
Justiça se faça sempre na forma do art. 19, inciso I, deste Provimento;
II - propondo a sua atualização e reedição, sempre que necessário;
III - registrando em arquivos devidamente organizados todos os atos de
conteúdo normativo editados pela Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - acompanhar, com o auxílio das Gerências de Fiscalização dos Foros
Judiciais - GEFIS e da Gerência de Fiscalização dos Serviços Notariais e
de Registros - GENOT, as inovações legislativas que impliquem alterações
nos Serviços Judiciários, Notariais e de Registros; e
V - propor ou adotar outras medidas que se façam necessárias para o bom
e fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 355. A Comissão Especial instituída pela Portaria nº 158/CGJ/2005,
de 11 de julho de 2005, promoverá, em 180 (cento e oitenta) dias a
consolidação e sistematização das normas da Corregedoria-Geral de
Justiça, relativas aos Serviços Notariais e de Registro e ao
processamento administrativo-disciplinar, integrando-as a este
Provimento, na forma de partes III e IV, respectivamente.
Art. 356. A teor das disposições contidas neste Provimento, ficam
revogados os seguintes atos de conteúdo normativo editados pela
Corregedoria-Geral de Justiça:
I - Portaria nº 139/2005, Portaria nº 126/2004, Portaria nº 068/2004,
Portaria nº 170/2003, Portaria nº 119/2003, Portaria nº 273/2002,
Portaria nº 219/2002, Portaria nº 178/2002, Portaria nº 137/2002,
Portaria nº 133/2002, Portaria nº 092/2002, Portaria nº 015/2002,
Portaria nº 298/2001, Portaria nº 142/2001, Portaria nº 128/2001,
Portaria nº 015/2001, Portaria nº 186/1999, Portaria nº 020/1999,
Portaria nº 002/1996, Portaria nº 076/1994, Portaria nº 043/1994,
Portaria nº 022/1993, Portaria nº 002/1991, Portaria nº 070/1990,
Portaria nº 032/1990, Portaria nº 036/1984;
II - Ofício-Circular nº 023/2006, Ofício-Circular nº 06/2006,
Ofício-Circular nº 049/2005, Ofício-Circular nº 024/2005,
Ofício-Circular nº 004/2005, Ofício-Circular nº 082/2004,
Ofício-Circular nº 043/2004, Ofício-Circular nº 007/2004,
Ofício-Circular nº 086/2003, Ofício-Circular nº 085/2003,
Ofício-Circular nº 065/2003, Ofício-Circular nº 060/2003,
Ofício-Circular nº 046/2003, Ofício-Circular nº 027/2003,
Ofício-Circular nº 13/2003, Ofício-Circular nº 001/2003, Ofício-Circular
nº 106/2002, Ofício-Circular nº 093/2002, Ofício-Circular nº 075/2002,
Ofício-Circular nº 074/2002, Ofício-Circular nº 052/2002,
Ofício-Circular nº 050/2002, Ofício-Circular nº 049/2002,
Ofício-Circular nº 039/2002, Ofício-Circular nº 028/2002,
Ofício-Circular nº 019/2002, Ofício-Circular nº 018/2002,
Ofício-Circular nº 011/2002, Ofício-Circular nº 009/2002,
Ofício-Circular nº 006/2002, Ofício-Circular nº 002/2002,
Ofício-Circular nº 001/2002, Ofício-Circular nº 119/2001,
Ofício-Circular nº 118/2001, Ofício-Circular nº 101/2001,
Ofício-Circular nº 100/2001, Ofício-Circular nº 087/2001,
Ofício-Circular nº 079/2001, Ofício-Circular nº 076/2001,
Ofício-Circular nº 054/2001, Ofício-Circular nº 051/2001,
Ofício-Circular nº 049/2001, Ofício-Circular nº 006/2001,
Ofício-Circular nº 022/2000, Ofício-Circular nº 098/1999,
Ofício-Circular nº 093/1999, Ofício-Circular nº 068/1999,
Ofício-Circular nº 067/1999, Ofício-Circular nº 029/1999,
Ofício-Circular nº 014/1999, Ofício-Circular nº 007/1999,
Ofício-Circular nº 013/1997, Ofício-Circular nº 011/1996,
Ofício-Circular nº 012/1995, Ofício-Circular nº 007/1995,
Ofício-Circular nº 001/1995, Ofício-Circular nº 008/1994,
Ofício-Circular nº 021/1992, Ofício-Circular nº 009/1992,
Ofício-Circular nº 006/1992, Ofício-Circular nº 039/1991,
Ofício-Circular nº 034/1991, Ofício-Circular nº 026/1991,
Ofício-Circular nº 014/1991, Ofício-Circular nº 007/1988,
Ofício-Circular nº 023/1985;
III - Provimento nº 157/2006 , Provimento nº 132/2005,Provimento nº
131/2005, Provimento nº 118/2004, Provimento nº 116/2004, Provimento nº
104/2003, Provimento nº 91/2003, Provimento nº 80/2002, Provimento nº
78/2002, Provimento nº 73/2002, Provimento nº 68/2002, Provimento nº
65/2002, Provimento nº 58/2001, Provimento nº 56/2001, Provimento nº
54/2001, Provimento nº 49/2001, Provimento nº 40/1999, Provimento nº
38/1999, Provimento nº 36/1999 , Provimento nº 33/1998 , Provimento nº
32/1998, Provimento nº 31/1998, Provimento nº 26/1997, Provimento nº
04/1996;
IV - Instrução nº 257/1996, Instrução nº 256/1996, Instrução nº
253/1996, Instrução nº 252/1996, Instrução nº 248/1995, Instrução nº
245/1995, Instrução nº 240/1995, Instrução nº 237/1995, Instrução nº
236/1995, Instrução nº 233/1995, Instrução nº 229/1995, Instrução nº
223/1994, Instrução nº 219/1994, Instrução nº 214/1993, Instrução nº
212/1993, Instrução nº 208/1993, Instrução nº 201/1992, Instrução nº
194/1991, Instrução nº 193/1991, Instrução nº 186/1990, Instrução nº
173/1988, Instrução nº 165/1987, Instrução nº 163/1987, Instrução nº
149/1985, Instrução nº 148/1985, Instrução nº 147/1985, Instrução nº
143/1985, Instrução nº 142/1985, Instrução nº 120/1983, Instrução nº
072/1980, Instrução nº 062/1980; e
V - Aviso nº 029/2006, Aviso nº 022/2006, Aviso nº 021/2006, Aviso nº
019/2006, Aviso nº 018/2006, Aviso nº 016/2006, Aviso nº 068/2005, Aviso
nº 037/2005, Aviso nº 035/2005, Aviso nº 007/2005, Aviso nº 053/2004,
Aviso nº 047/2004, Aviso nº 044/2004, Aviso nº 030/2004, Aviso nº
044/2003, Aviso nº 037/2003, Aviso nº 024/2003, Aviso nº 022/2003, Aviso
nº 032/2002, Aviso nº 019/2002, Aviso nº 014/2002, Aviso nº 013/2002,
Aviso nº 010/2002, Aviso nº 009/2002, Aviso nº 008/2002, Aviso nº
005/2002, Aviso nº 046/2001, Aviso nº 033/2001, Aviso nº 012/2000, Aviso
nº 007/2000, Aviso nº 023/1999, Aviso nº 020/1999, Aviso nº 019/1999,
Aviso nº 016/1999, Aviso nº 013/1999, Aviso nº 008/1999, Aviso nº
001/1999, Aviso nº 035/1998, Aviso nº 016/1998, Aviso nº 002/1998, Aviso
nº 003/1997, Aviso nº 022/1996, Aviso nº 004/1996, Aviso nº 013/1992,
Aviso nº 008/1992, Aviso nº 021/1990.
Art. 357. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2006.
(a)Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
ANEXO I DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
REGIÃO 1
1 - Belo Horizonte
REGIÃO 2
2 - Barão de Cocais
3 - Belo Vale
4 - Betim
5 - Bonfim
6 - Brumadinho
7 - Caeté
8 - Congonhas
9 - Conselheiro Lafaiete
10 - Contagem
11 - Divinópolis
12 - Esmeraldas
13 - Ibirité
14 - Igarapé
15 - Itabira
16 - Itabirito
17 - Itaguara
18 - Itaúna
19 - Jaboticatubas
20 - João Monlevade
21 - Lagoa Santa
22 - Mariana
23 - Mateus Leme
24 - Matozinhos
25 - Nova Lima
26 - Nova Serrana
27 - Ouro Branco
28 - Ouro Preto
29 - Pará de Minas
30 - Paraopeba
31 - Pedro Leopoldo
32 - Rio Piracicaba
33 - Ribeirão das Neves
34 - Sabará
35 - Santa Bárbara
36 - Santa Luzia
37 - Sete Lagoas
38 - Vespasiano
REGIÃO 3
39 - Abre Campo
40 - Açucena
41 - Além Paraíba
42 - Alto Rio Doce
43 - Barbacena
44 - Barroso
45 - Bicas
46 - Carandaí
47 - Carangola
48 - Caratinga
49 - Cataguases
50 - Coronel Fabriciano
51 - Divino
52 - Entre Rios de Minas
53 - Ervália
54 - Espera Feliz
55 - Eugenópolis
56 - Guarani
57 - Inhapim
58 - Ipanema
59 - Ipatinga
60 - Jequeri
61 - Juiz de Fora
62 - Lajinha
63 - Leopoldina
64 - Lima Duarte
65 - Manhuaçu
66 - Manhumirim
67 - Mar de Espanha
68 - Matias Barbosa
69 - Mercês
70 - Mesquita
71 - Miradouro
72 - Miraí
73 - Muriaé
74 - Mutum
75 - Palma
76 - Piranga
77 - Pirapetinga
78 - Ponte Nova
79 - Prados
80 - Raul Soares
81 - Resende Costa
82 - Rio Casca
83 - Rio Novo
84 - Rio Pomba
85 - Rio Preto
86 - Santos Dumont
87 - São João Nepomuceno
88 - São João Del Rey
89 - Senador Firmino
90 - Tarumirim
91 - Teixeiras
92 - Timóteo
93 - Tombos
94 - Ubá
95 - Viçosa
96 - Visconde do Rio Branco
REGIÃO 4
97 - Aiuruoca
98 - Alfenas
99 - Alpinópolis
100 - Andradas
101 - Andrelândia
102 - Arcos
103 - Areado
104 - Baependi
105 - Bambuí
106 - Boa Esperança
107 - Bom Sucesso
108 - Borda da Mata
109 - Botelhos
110 - Brasópolis
111 - Bueno Brandão
112 - Cabo Verde
113 - Cachoeira de Minas
114 - Caldas
115 - Camanducaia
116 - Cambuí
117 - Cambuquira
118 - Campanha
119 - Campestre
120 - Campo Belo
121 - Campos Gerais
122 - Candeias
123 - Carmo da Mata
124 - Carmo de Minas
125 - Carmo do Cajuru
126 - Carmo do Rio Claro
127 - Cássia
128 - Caxambu
129 - Cláudio
130 - Conceição do Rio Verde
131 - Cristina
132 - Cruzília
133 - Elói Mendes
134 - Extrema
135 - Formiga
136 - Guapé
137 - Guaranésia
138 - Guaxupé
139 - Ibiraci
140 - Itajubá
141 - Itamogi
142 - Itamonte
143 - Itanhandu
144 - Itapecerica
145 - Itumirim
146 - Jacuí
147 - Jacutinga
148 - Lambari
149 - Lavras
150 - Machado
151 - Monte Santo de Minas
152 - Monte Sião
153 - Monte Belo
154 - Muzambinho
155 - Natércia
156 - Nepomuceno
157 - Nova Resende
158 - Oliveira
159 - Ouro Fino
160 - Paraguaçu
161 - Paraisópolis
162 - Passa Tempo
163 - Passa Quatro
164 - Passos
165 - Pedralva
166 - Perdões
167 - Piumhi
168 - Poço Fundo
169 - Poços de Caldas
170 - Pouso Alegre
171 - Pratápolis
172 - Santa Rita de Caldas
173 - Santa Rita do Sapucaí
174 - Santo Antônio do Monte
175 - São Lourenço
176 - São Roque de Minas
177 - São Gonçalo do Sapucaí
178 - São Sebastião do Paraíso
179 - Silvianópolis
180 - Três Pontas
181 - Três Corações
182 - Varginha
REGIÃO 5
183 - Abaeté
184 - Araguari
185 - Araxá
186 - Arinos
187 - Bom Despacho
188 - Bonfinópolis de Minas
189 - Buritis
190 - Campina Verde
191 - Campos Altos
192 - Canápolis
193 - Capinópolis
194 - Carmo do Paranaíba
195 - Conceição das Alagoas
196 - Conquista
197 - Coromandel
198 - Dores do Indaiá
199 - Estrela do Sul
200 - Frutal
201- Ibiá
202 - Iguatama
203 - Itapajipe
204 - Ituiutaba
205 - Iturama
206 - João Pinheiro
207 - Lagoa da Prata
208 - Luz
209 - Martinho Campos
210 - Monte Alegre de Minas
211 - Monte Carmelo
212 - Morada Nova de Minas
213 - Nova Ponte
214 - Paracatu
215 - Patos de Minas
216 - Patrocínio
217 - Perdizes
218 - Pitangui
219 - Pompéu
220 - Prata
221 - Presidente Olegário
222 - Rio Paranaíba
223 - Sacramento
224 - Santa Vitória
225 - São Gotardo
226 - Tiros
227 - Três Marias
228 - Tupaciguara
229 - Uberaba
230 - Uberlândia
231 - Unaí
232 - Vazante
REGIÃO 6
233 - Águas Formosas
234 - Aimorés
235 - Almenara
236 - Alvinópolis
237 - Araçuaí
238 - Bocaiúva
239 - Brasília de Minas
240 - Buenópolis
241 - Capelinha
242 - Carlos Chagas
243 - Conceição do Mato Dentro
244 - Conselheiro Pena
245 - Coração de Jesus
246 - Corinto
247 - Curvelo
248 - Diamantina
249 - Espinosa
250 - Ferros
251 - Francisco Sá
252 - Galiléia
253 - Governador Valadares
254 - Grão Mogol
255 - Guanhães
256 - Itamarandiba
257 - Itambacuri
258 - Itanhomi
259 - Jacinto
260 - Janaúba
261 - Januária
262 - Jequitinhonha
263 - Malacacheta
264 - Manga
265 - Mantena
266 - Medina
267 - Minas Novas
268 - Montalvânia
269 - Monte Azul
270 - Montes Claros
271 - Nanuque
272 - Nova Era
273 - Novo Cruzeiro
274 - Peçanha
275 - Pedra Azul
276 - Pirapora
277 - Porterinha
278 - Resplendor
279 - Rio Pardo de Minas
280 - Rio Vermelho
281 - Sabinópolis
282 - Salinas
283 - Santa Maria do Suaçuí
284 - São Francisco
285 - São João Evangelista
286 - São Domingos do Prata
287 - São João da Ponte
288 - São Romão
289 - Serro
290 - Taiobeiras
291 - Teófilo Otoni
292 - Turmalina
293 - Várzea da Palma
294 - Virginópolis
ANEXO II DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Secretaria da _____ª Vara_________
Ofício nº
Data:
Processo nº
Autor:
Réu:
Nome/Razão Social CPF/CNPJ
Com relação ao(s) contribuinte(s) acima, solicitamos o fornecimento de:
( ) Última declaração de Imposto de Renda.
( ) Declaração de Imposto de Renda dos últimos _____ anos (até 5 anos).
( ) Nº de CPF/CNPJ.
( ) Endereço.
( ) Nome dos Sócios.
( ) Outros:
ANEXO III DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
Função:
Qualificação:
Nome:
Especialidade:
Sigla e nº da entidade profissional:
R.G:
CIC/CPF:
Nacionalidade:
Naturalidade:
Data de Nascimento: ____/____ /____
Endereço Residencial:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Atividade funcional:
Qualificação:
Órgão/Setor:
Endereço Comercial:
Bairro:
Cidade:
Telefone:
Outras Observações:
ANEXO IV DE QUE TRATA O PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006
O Dr. ______________________________________, MM. Juiz de Direito da
__________ Vara ______________________ da Comarca de
_____________________, de ________________________ (entrância), do
Estado de Minas Gerais, faz saber ao ________________________________,
através desta guia de recolhimento, que o réu
________________________________ foi condenado conforme adiante
explicitado, para os devidos fins de direito.
DADOS PESSOAIS DO APENADO
Nome e alcunha:
Filiação:
Naturalidade:
Data de Nascimento:
Estado Civil:
RG:
Profissão:
Local de trabalho:
Grau de instrução:
Sinais característicos:
Outros:
DADOS DO PROCESSO CRIMINAL
Número do processo:
Capitulação:
Pena:
Regime prisional:
Vítima:
Local(is) do crime(s):
Data(s) do(s) crime(s):
Data do recebimento da denúncia:
Data da sentença:
Data do acórdão:
Data do trânsito em julgado:
DADOS PARA EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA
Prisão(ões) motivo(s):
Soltura(s) motivo(s):
Incidentes/modificações da execução - natureza (progressão, regressão,
unificação, remição, comutação, etc.) - e data(s) da(s) ocorrência(s):
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Total de pena(s) imposta(s)/anos, meses e dias:
Detração/cumprimento até Saldo da(s) pena(s):
Provável progressão de regime:
< 1/6 da(s) pena(s):>
Provável livramento condicional:
< ____/____/____ da(s) pena(s): >
Provável cumprimento da(s) pena(s):
DOCUMENTOS E PEÇAS DO PROCESSO QUE ACOMPANHAM A GUIA
( ) cópia de denúncia ( ) cópia do acórdão
( ) cópia da sentença ( ) cópia da audiência admonitória
( ) antecedentes criminais ( ) atestado de conduta carcerária
( ) atestado médico ( ) outros
Local/MG, ______ de ___________________ de ___.
(a) ________________________ (a) _________________________
(nome) (nome)
Juiz de Direito Escrivão
Ciente: _________________________________________
(nome)
Promotor de Justiça |