CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ nº 15, de 15.12.2011 - D.J.:
16.12.2011.
Dispõe sobre a emissão de certidões pelos Ofícios de Registro Civil das
Pessoas Naturais em papel de segurança unificado fornecido pela Casa da
Moeda do Brasil e o início de sua utilização obrigatória.
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 2, nº 3 e nº 14, desta
Corregedoria Nacional de Justiça, com vistas a uniformizar e aperfeiçoar as
atividades do registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO a constatação, por esta Corregedoria Nacional de Justiça, em
recentes inspeções realizadas nos Estados do Amapá e do Paraná, de que
diversos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais solicitaram
formalmente à Casa da Moeda do Brasil o papel de segurança unificado, mas
ainda não o receberam, situação noticiada, também, por registradores de
outros Estados;
CONSIDERANDO as notórias dificuldades encontradas pela Casa da Moeda do
Brasil para cumprir integralmente o compromisso de fornecimento e
distribuição do papel de segurança unificado a todos os registradores do
país até a data de início da obrigatoriedade de seu uso, anteriormente
fixada;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação do marco inicial dessa
obrigatoriedade, a fim de evitar qualquer prejuízo ao serviço;
CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Secretaria de Direitos Humanos
da Presidência da República, a Secretaria de Reforma do Judiciário do
Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Associação dos
Registradores das Pessoas Naturais do Brasil ¿ ARPEN-BR;
RESOLVE:
Art. 1º Fica transferido para o dia 02 de julho de 2012 o início da
obrigatoriedade do uso do papel de segurança unificado, fornecido pela Casa
da Moeda do Brasil, para a expedição de certidões de nascimento, casamento e
óbito, bem como para a expedição de certidões de inteiro teor.
Art. 2º Caso o registrador opte por iniciar a utilização do papel de
segurança unificado antes da data prevista no artigo anterior, ficará
obrigado, desde a expedição da primeira certidão neste papel especial, a
empregá-lo para emitir todas as certidões de nascimento, casamento e óbito
subsequentes, inclusive as de inteiro teor, sem quebra de continuidade,
vedado o uso de qualquer outro.
§ 1º Se houver sido iniciado antecipadamente o uso do papel de segurança
unificado, mas o estoque se esgotar antes da data acima fixada e, apesar da
regular solicitação de novo lote pelo registrador, a Casa da Moeda do Brasil
não o fornecer em tempo hábil, as certidões posteriores deverão ser
expedidas em papel comum, para evitar a interrupção do serviço.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o registrador comunicará o fato,
para controle, ao Juiz Corregedor Permanente da respectiva comarca,
apresentando-lhe cópia da solicitação ainda não atendida pela Casa da Moeda.
§ 3º Tão logo receba o novo lote de papel de segurança, deverá o registrador
retomar, prontamente, sua utilização.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores também se aplicará se, em algum
caso, a Casa da Moeda do Brasil não entregar ao registrador, até a data
prevista no art. 1º, seu primeiro lote de papel de segurança.
§ 5º Após 02 de julho de 2012, caso o uso do papel de segurança já tenha
sido iniciado e as folhas se esgotarem antes da chegada de outras, o
registrador deverá solicitar à Corregedoria Geral da Justiça do respectivo
Estado, imediatamente, a remessa de lote suplementar, a ser extraído do
estoque de emergência por esta mantido.
§ 6º Em nenhuma hipótese deverá o registrador, após 02 de julho de 2012,
retomar, excepcional e provisoriamente, o uso de papel comum sem expressa
autorização da Corregedoria Geral da Justiça local, fundada na efetiva
impossibilidade de atender a solicitação prevista no parágrafo anterior e na
necessidade de garantir a continuidade da prestação do serviço à população.
Art. 3º Ficam integralmente mantidas as regras previstas no Provimento nº 14
desta Corregedoria Nacional de Justiça, com as adaptações ora estabelecidas
no presente Provimento nº 15.
Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011.
MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça
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