PROVIMENTO Nº 079/2002
O Desembargador Murilo José Pereira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o disposto nos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, no uso das atribuições e competências dos artigos 23 e 27 da Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, e do artigo 12, incisos IV e XXIII, da Resolução nº 314, de 26/06/96,
Considerando que o Banco Central do Brasil, através da Circular nº 3.050, de 02/08/01, criou o motivo de devolução nº 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista, "que deve ser utilizado pelas instituições financeiras nas devoluções de cheques cujas folhas em branco tenham sido roubadas, furtadas ou extraviadas depois de recebidas pelo correntista", e
Considerando a idêntica conclusão dos pareceres exarados sobre a matéria, nos autos dos Processos nº D-465/98 e D-800/02-DIFIX,
Resolve:
Art. 1º - O item 1 do Provimento nº 20, de 25/08/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos pelo banco sacado, pelos motivos identificados de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20 {folha de cheque cancelada por solicitação do correntista}, 25 {cancelamento de talonário pelo banco sacado} e 28 {contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionado por furto ou roubo}, o Tabelião de Protesto de Títulos deverá:
...".
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de setembro de 2002.
(a) Desembargador Murilo José Pereira
Corregedor-Geral de Justiça
"PROVIMENTO Nº 20/97 (com a redação dada pelo Provimento nº 079, de
23/09/2002)
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Lauro Pacheco de Medeiros Filho, no uso das atribuições definidas no art. 22 da Lei Complementar nº 38/95 e nos incisos IV e XXIII do art. 12 da Resolução TJMG nº 314/96, Considerando a grande incidência de furtos e roubos de talonários de cheques bancários, principalmente na região centro-sul do país; Considerando que tais cheques, posteriormente falsificados e dados em pagamento em diversas outras praças, têm sido apresentados a protesto nas cidades de sua emissão;
Considerando, finalmente, a necessidade e a conveniência de se resguardarem os direitos dos titulares de contas bancárias que tenham tido subtraídos e extraviados os respectivos impressos de cheques:
EXPEDE, aos Srs. Tabeliães de Protesto de Títulos deste Estado, a seguinte instrução:
1 - Nas hipóteses de apresentação, a protesto, de cheques devolvidos pelo banco sacado, pelos motivos identificados de acordo com as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, sob os números 20 {folha de cheque cancelada por solicitação do correntista}, 25 {cancelamento de talonário pelo banco sacado} e 28 {contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento, ocasionado por furto ou roubo}, o Tabelião de Protesto de Títulos deverá: (redação dada pelo Provimento nº 079, de 23/09/2.002)
1.1 - opor dúvida à tomada do protesto, na forma do art. 884 do Código de Processo Civil;
1.2 - esclarecer, ao apresentante, que a parte interessada poderá, na forma do citado dispositivo processual, reclamar em juízo, o atendimento de sua pretensão.
2 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga os atos administrativos em contrário.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 1997.
(a)Desembargador Lauro Pacheco de Medeiros Filho
Corregedor-Geral de Justiça"
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