A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um recurso
especial envolvendo a disputa por um terreno objeto de contrato firmado em
1995. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais
que não aceitou a prova exclusivamente testemunhal do pagamento do imóvel. A
jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente
testemunhal é admitida para demonstração do cumprimento de obrigações
contratuais.
A disputa já dura 15 anos. O comprador da área de 3.158,75 m2, localizada no
município de Monsenhor Paulo (MG), alega que, mesmo tendo quitado o imóvel,
dando como pagamento o total de 110 sacas de café, totalizando o valor de R$
15,9 mil, o casal réu não efetuou a entrega do terreno. Ele pediu na Justiça
a entrega do imóvel ou a restituição do valor pago.
O juízo de primeiro grau entendeu que o pagamento estava comprovado e
condenou os réus a outorgarem escritura definitiva do imóvel no prazo de
trinta dias, sob pena de a sentença produzir os mesmos efeitos para fins de
inscrição no registro imobiliário. O tribunal, no entanto, deu provimento à
apelação dos réus por considerar a decisão extra petita, pois considerou a
decisão além do que foi pedido pelos autores. Os autos retornaram à primeira
instância, que, em nova sentença, determinou a entrega do terreno.
Novamente, o tribunal deu provimento à apelação por não aceitar a prova
exclusivamente testemunhal do pagamento do terreno. Como a decisão
contrariou a jurisprudência do STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator
do recurso, cassou o acórdão e restabeleceu a sentença. Todos os ministros
acompanharam o relator.
REsp 436085 |