Prova de regularidade fiscal - Decreto  nº 5.586 de 19/11/05 revoga Decreto nº 5.512 de 15/08/05


Após a derrota do governo no Senado, a MP que criava a Super Receita perdeu sua eficácia e, portanto, ficou um vazio em relação aos documentos a serem pedidos como prova da regularidade fiscal.

A princípio, com a revogação da MP que revoga a legislação vigente, voltaríamos às mesmas regras, anteriormente vigentes, ou seja, as certidões independentes.

No entanto, uma edição extra do Diário Oficial da União publicado no sábado, 19 de novembro de 2005, dispôs sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a SRP e a SRF. Praticamente não alterou nada em relação às inovações da Super Receita, mantendo até a certidão conjunta.

Atenção especial aos artigos 4º e 5º do decreto, que validam as certidões expedidas enquanto durou a Super-Receita, até o término da sua validade, e que ressuscitam a SRF e PGFN.

"Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 5º A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto."

Veja a seguir:

1. Decreto 5.586, de 19 de novembro de 2005

2. Ato Declaratório do Congresso Nacional, nº 40, emitido e publicado em 21de novembro de 2005, pelo qual fez saber que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que "dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de novembro do corrente ano.

Decreto nº 5.586, de 19 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

Decreta:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput.

Art. 2º Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I - Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7º do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999; e

II - Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º Os §§ 7º e 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive às inscritas em dívida ativa do INSS, é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade é de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.” (NR)

Ҥ 10....................................................................................

I - da Secretaria da Receita Previdenciária, em relação às contribuições de que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.

.................................................................................. ” (NR)

Art. 4º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 5º A Secretaria da Receita Previdenciária, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedirão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o Decreto no 5.512, de 15 de agosto de 2005.

Brasília, 19 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

(D.O.U. de 19/11/2005) – Edição Extra.

Ato Declaratório CONGRESSO NACIONAL nº 40 de 21 de Novembro de 2005

Encerra o prazo de vigência da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, que "dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 18 de novembro do corrente ano.

Congresso Nacional, em 21 de novembro de 2005

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

(D.O.U.: 21.11.2005).
 


Fonte: Boletim Eletrônico IRIB - nº 2168 -  23/11/2005