A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade,
manteve decisão no sentido de que, se foi paga a integralidade do preço
do imóvel e se constante na escritura que todos os tributos sobre eles
incidentes eram ônus dos vendedores, não existe impedimento à
adjudicação. Os impostos e taxas serão inexoravelmente cobrados para a
transmissão do domínio com o registro da sentença no Registro de
Imóveis.
A adjudicação é um ato judicial para a transmissão da propriedade de uma
determinada coisa de uma pessoa para outra que passará a ter todos os
direitos de domínio e posse. No caso, trata-se de recurso em ação de
adjudicação compulsória movida por Firoshi Nonaka e esposa contra José
Soares e esposa, relativa à aquisição de lote de terreno situado no
Bairro Planalto, na capital mineira.
As duas instâncias da Justiça mineira entenderam que o direito de ação
de adjudicação de imóvel não loteado, cujo preço tenha sido pago,
segundo o artigo 22 do Decreto-Lei 58/1937, não se condiciona à quitação
dos impostos e taxas. Esse decreto-lei trata sobre o loteamento e a
venda de terrenos para pagamento em prestações. Em seu artigo 22
determina que "as escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis
não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais
prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições
aquisitivas".
A decisão do Tribunal de Alçada mineiro diz: "Neste caso, diversamente,
a comprovação do pagamento dos impostos, obrigação que só diz respeito
ao Estado e Compromissário Comprador, por não se erigir como condição de
ação, pode e deve ser feita quando do registro da sentença, que, nos
exatos termos do parágrafo 2º do artigo 16, servirá como título para a
transcrição".
Inconformados, José Soares e sua mulher interpuseram o recurso ao STJ
alegando, entre outras coisas, que a decisão violou os artigos 15 e 16,
parágrafo 1º, do Decreto-Lei 58/1937, porquanto não considerou essencial
ao pedido de adjudicação a quitação dos impostos e taxas incidentes
sobre o imóvel objeto do pedido, entendendo possível que a comprovação
possa ser exercitada até o momento da transmissão do domínio.
Acrescentou, também, que o acórdão contrariou o artigo 1.092 do Código
Civil revogado, pois desconheceu que antes de exigir a sua obrigação,
Nonaka e sua mulher teriam de cumprir sua parte e não o fizeram, com a
prova da quitação dos impostos.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior,
ainda que se possa considerar a forma excepcional de outorga do título
de propriedade via judicial, não tem sentido fazer prevalecer
previamente, como condição da ação, a regra do artigo 15 do Decreto-Lei
nº 58/1937 exatamente contra os adquirentes que lograram provar o
pagamento do preço total e ainda têm a seu favor cláusula contratual que
exigia dos alienantes a quitação dos impostos pretéritos, para,
inversamente, privilegiar justamente os réus inadimplentes com ambas as
obrigações, quais sejam, a de havendo recebido o valor do bem,
outorgarem, espontaneamente, a escritura definitiva, e a de apresentarem
a quitação dos tributos devidos.
"O acórdão ressalva que a exigência do pagamento tributário terá lugar
quando do registro da sentença, ocasião em que, de fato, ocorrerá a
efetiva transmissão do domínio. Além disso, parece-me que o aresto
objurgado também considerou, em seu juízo, os fatos e o teor do
contrato, de modo que a controvérsia não se enquadra, escoteiramente, na
singela exegese das normas legais apontadas, exigindo o reexame fático e
convencional, que refoge à competência do STJ, ao teor das Súmulas nº s
5 e 7 desta Corte", disse o ministro. |