PROVIMENTO Nº 214/CGJ/2011
Dispõe sobre o módulo "Receitas-Despesas'' no Sistema de Serviço Notarial e
de Registro, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante o
disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, com
as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e nos
termos do inciso XIV do art. 16 da Resolução nº 420, de 1º de agosto de
2003, com a redação dada pela Resolução nº 530, de 5 de março de 2007, da
Corte Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno
do Tribunal de Justiça,
Considerando o disposto no artigo 6º, da Resolução nº 81, de 09 de junho de
2009, do Conselho Nacional de Justiça, que "Dispõe sobre os concursos
públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de
Registro, e minuta de edital'', o qual determina a disponibilização "para
todos os candidatos os dados disponíveis sobre a receita, despesas, encargos
e dívidas das serventias colocadas em concurso'';
Considerando que a Corregedoria-Geral de Justiça sempre remeteu os valores
da Taxa de Fiscalização Judiciária das serventias submetidas a concurso à
EJEF - Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, órgão responsável
pela realização do certame para provimento dos serviços notariais e de
registro do Estado de Minas Gerais, para oportuna disponibilização aos
candidatos para análise e posterior escolha de Serventia;
Considerando, entretanto, que os referidos valores não são suficientes para
que os candidatos interessados tenham uma visão geral da receita, despesas,
encargos e dívidas das Serventias submetidas a concurso público;
Considerando que a implantação de um módulo sobre Receitas-Despesas no
Sistema de Serviço Notarial e de Registro, além de atender ao disposto no
artigo 6º da Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça,
permitirá a disponibilização de maiores informações sobre real situação
econômica, fiscal e funcional dos serviços notariais e de registros
submetidos a concurso público, proporcionando melhor análise dos candidatos
interessados no momento de escolha das Serventias;
Considerando, ainda, a solicitação apresentada a esta Corregedoria-Geral de
Justiça pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais e Superintendente da EJEF - Escola Judicial Desembargador
Edésio Fernandes, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº
49693/CAFIS/2011;
Provê:
Art. 1º Fica implantado o módulo "Receitas-Despesas'', no Sistema dos
Serviços Notariais e de Registro, no âmbito da Corregedoria-Geral de
Justiça, para armazenamento, concentração e disponibilização de informações
sobre a receita, despesas, encargos e dívidas das Serventias submetidas a
concurso público, a que se refere o artigo 6º da Resolução nº 81, de 09 de
junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Os notários e registradores nomeados interinamente remeterão à
Corregedoria-Geral de Justiça, por meio eletrônico, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, dados relativos ao mês anterior, concernentes à receita, despesas,
encargos e dívidas das Serventias com vacância declarada e que esteja sob
sua responsabilidade.
§ 1º A remessa de que trata o caput deste artigo será realizada através do
módulo "Receitas-Despesas'', agregado ao Sistema de Serviço Notarial e de
Registro já implantado e em uso por todos os serviços notariais e de
registro do Estado de Minas Gerais, através do portal eletrônico do TJMG,
www.tjmg.jus.br, menu "Serviços/Serviço Notarial'', acessível através da
utilização do login e senha próprios para o sistema.
§ 2º Na hipótese de a Serventia conter mais de uma especialidade acumulada,
deverão ser informados os dados separadamente para cada uma delas, salvo nos
casos de Registro Civil das Pessoas Naturais que cumule atribuições
notariais, em Distrito ou Município que não seja sede de Comarca.
Art. 3º Na planilha do módulo "Receitas-Despesas'', os campos específicos
serão preenchidos com os seguintes dados:
I - Receita Bruta:
a) Emolumentos recebidos;
b) Compensação/complementação recebidos dos "RECOMPE''.
II - Despesas:
a) Fundo de compensação a que se refere o artigo 31 da Lei Estadual nº
15.424/2004, ou seja, 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) dos
emolumentos destinados aos "ECOMPE'' - Recursos de Compensação;
b) Folha de pagamento, com indicação individualizada dos salários de cada
preposto;
c) Imposto de renda devido em razão da atividade exercida no serviço
notarial e de registro;
d) FGTS, contribuições previdenciárias, encargos sociais e demais tributos,
com indicação individualizada dos valores devidos em razão da serventia, da
pessoa do responsável interino e de cada um dos prepostos;
e) ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando devido por
Lei Municipal que o institua;
f) Despesas gerais, assim detalhadas:
1. Aluguel,
2. Energia elétrica,
3. Água e esgoto,
4. Telefone e internet,
5. Serviços postais,
6. Manutenção e limpeza de prédio,
7. Material de escritório,
8. Outras.
III - Encargos e Dívidas;
IV - Receita Líquida ou Déficit;
V - Taxa de Fiscalização Judiciária;
VI - Quantidade de funcionários em regime de contratação pela CLT;
VII - Quantidade de funcionários em regime estatutário;
VIII - Quantidade de atos notariais e de registro praticados no mês.
§ 1º A Receita Bruta referida no inciso I, do caput, deste artigo, engloba
aquela oriunda dos "Emolumentos'' recebidos segundo a primeira coluna das
Tabelas do Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004, sem qualquer dedução a
título de "RECOMPE'', bem como os valores recebidos de eventual
compensação/complementação de receita bruta provenientes dos "RECOMPE'' -
Recursos de Compensação, na forma dos artigos 31 a 40 da Lei Estadual nº
15.424/2004.
§ 2º Os notários e registradores interinos manterão arquivada em cartório
toda a documentação relativa às despesas, encargos e dívidas informados,
conforme incisos II e III, do caput, deste artigo, para fins de eventual
análise pela Corregedoria-Geral de Justiça, quando for o caso.
§ 3º Sobre os Encargos e Dívidas a que alude o inciso III, do caput, deste
artigo, devem ser informados eventuais passivos em razão de ações cíveis,
fiscais, previdenciárias, criminais, trabalhistas ou administrativas,
inclusive de cunho indenizatório, em trâmite, com trânsito em julgado ou em
fase de execução, além de demais encargos e dívidas que possam onerar a
Serventia.
Art. 4º Os notários e registradores interinos responsáveis pelas Serventias
declaradas vagas terão o prazo compreendido entre os dias 1º (primeiro) a 15
(quinze) de setembro de 2011, para a remessa de todos os dados a que se
refere o artigo 3º, concernentes aos meses de janeiro a agosto de 2011.
Parágrafo único. Os notários e registradores interinos responsáveis pelas
Serventias que tiverem vacância declarada após o mês de agosto de 2011,
observarão o prazo previsto no artigo 2º deste Provimento, a partir da data
da respectiva vacância.
Art. 5º Os notários e registradores interinos que deixarem de remeter ou
remeterem de forma inverídica as informações de que trata este Provimento
estarão sujeitos às medidas administrativas disciplinares cabíveis à
espécie, nos termos do disposto na Lei Federal nº 8.935/1994.
Art. 6º Todas as informações contidas no módulo "Receitas-Despesas'' de que
trata este Provimento, relativas a cartórios relacionados em edital de
concurso em andamento, serão disponibilizadas à EJEF - Escola Judicial
Desembargador Edésio Fernandes, órgão responsável pela realização do
concurso público para provimento dos serviços notariais e de registro, para
oportuna consulta pelos candidatos aprovados e habilitados para a fase de
escolha de Serventia.
Parágrafo único. Fica vedada a extração de cópia, fotografia ou qualquer
outra forma de reprodução ou transmissão eletrônica dos dados de que trata
este Provimento, seja pelos candidatos aprovados em concurso, seus
procuradores, servidores, magistrados ou qualquer outra pessoa.
Art. 7º Os Juízes de Direito Diretores de Foro fiscalizarão o cumprimento
deste Provimento, no âmbito de sua Comarca.
Art. 8º Caberá ao Corregedor-Geral de Justiça resolver os casos omissos.
Art. 9º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2011.
(a) Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça
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