CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 200/CGJ/2010
Altera os artigos 114, 116 e 120 do
Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, que codifica os atos
normativos da Corregedoria Geral de Justiça.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº.
420, de 1º de agosto de 2003, e suas alterações posteriores, da Corte
Superior do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do
Tribunal de Justiça,
Considerando a edição da Lei Federal nº 11.971, de 6 de julho de 2009, que
dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões
expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços
extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais;
Considerando que a correta expedição de certidões depende de procedimentos
realizados no ato de distribuição, em especial o cadastramento dos dados
qualificadores das partes;
Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento para a distribuição
de ações no âmbito da Justiça de 1ª. instância;
Considerando a decisão do Comitê de Planejamento da Ação Correicional em
face dos estudos e manifestações constantes nos autos da Consulta nº.
40.034/2009/GEINF;
PROVÊ:
Art. 1º. Os artigos 114, 116 e 120 do Provimento nº. 161/CGJ/2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
``Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais,
deverão constar:
I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações;
II - estado civil e filiação;
III - nacionalidade;
IV - profissão;
V - número do documento de identidade e órgão expedidor;
VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal - CEP.
§1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato,
salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver
juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo
Civil.
§2º Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos
de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição,
lavrando-se certidão que especifique a omissão.
§3° Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os
autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de
qualificação das partes.
§4° Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste
artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à
qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas
no §1º do art. 168 deste provimento.
(...)
Art. 116. O réu, em sua contestação ou resposta, ou aquele que intervier no
processo na condição de terceiro, qualificar-se-á na forma estabelecida no
art. 114 deste Provimento.
(...)
Art. 120. As denúncias e queixas apresentadas nas ações penais, públicas ou
privadas, deverão conter os requisitos de que tratam o art. 114 deste
Provimento e, no caso de ausência daquelas informações, obedecer-se-á ao
procedimento descrito no art. 168 deste Provimento.''.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de maio de 2010.
(a) Desembargador Célio César Paduani
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