GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº. 190/CGJ/2009
Regulamenta a conversão da união estável em casamento e dá outras
providências.
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 16 da Resolução nº.
420, de 1º de agosto de 2003, com a redação dada pela Resolução nº. 530, de
5 de março de 2007 e pela Resolução nº. 563, de 4 de agosto de 2008, e
Resolução nº. 602, de 15 de junho de 2009, da Corte Superior do Tribunal de
Justiça, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e
Considerando a necessidade de adequação da normatização desta Casa
Corregedora que regulamenta a conversão da união estável em casamento à
norma do art. 1.726 do Código Civil, às normas constantes do art. 8º e
seguintes da Lei nº. 9.278, de 10 de maio de 1996, e à norma do §3º do art.
226 da Constituição da República;
PROVÊ:
Art. 1º. Para simples conversão da união estável em casamento, deve-se
cumprir o ditame constitucional, garantindo-se o procedimento mais
simplificado possível.
Art. 2º. Nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.278/96 o requerimento da
conversão da união estável em casamento deve ser feito junto ao Oficial do
Registro Civil.
Art. 3º. Para verificar a superação dos impedimentos, nos termos do art.
1.521 do Código Civil, e o regime de bens a ser adotado no casamento, o
Oficial do Registro Civil iniciará processo de habilitação, o qual deve ser
submetido à homologação do Juiz de Direito na mesma forma do previsto no
art. 1.526 do Código Civil, e publicará edital de proclamas.
Art. 4º. Uma vez habilitados os requerentes, deve-se registrar a conversão
de união estável em casamento, prescindindo-se da celebração e das
solenidades previstas nos arts. 1.533 a 1.535 do Código Civil.
Parágrafo único. Do assento não deve constar data de início da união
estável, não servindo este como prova da existência e da duração da união
estável em período anterior à conversão.
Art. 5º. Para conversão em casamento com reconhecimento da data de início da
união estável, deve o pedido ser direcionado ao Juiz de Direito, que apurará
o fato de forma análoga à justificação prevista nos arts. 861 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Reconhecida a união estável, o Juiz fará expedir mandado ao
Oficial do Registro Civil para que lavre o assento da conversão da união
estável em casamento, do qual deve constar a data de início de tal união,
apurada no procedimento de justificação.
Art. 6º. Ficam revogados o Provimento nº. 133/CGJ/2005, o Provimento nº.
138/CGJ/2005 e o Provimento nº. 184/CGJ/2008.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.
(a) Desembargador Célio César Paduani
Corregedor-Geral de Justiça
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