CORREGEDORIA-GERAL
DE JUSTIÇA
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 176/CGJ/2008
Disciplina a tramitação da habilitação para o casamento através do processo
eletrônico e acrescenta dispositivos ao provimento nº 161, de 1º de setembro
de 2006
O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador José
Francisco Bueno, no uso de suas atribuições e competências, consoante o
disposto nos artigos 15 e 23 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de
2001, com as alterações da Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de
2005, c/c o artigo 16, inciso XIV, da Resolução nº 420, de 1º de agosto de
2003, com as alterações da Resolução nº 530, de 5 de março de 2007 -
Regimento Interno do Tribunal de Justiça,
Considerando que o casamento, ato jurídico solene, deve ser precedido de
habilitação perante o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com
audiência do Ministério do Público e homologação pelo Juiz de Direito,
consoante o disposto no Código Civil, artigos 1.525 a 1.532, e na Lei dos
Registros Públicos, artigos 67 a 69,
Considerando a viabilidade da implantação do uso de meio eletrônico no
processamento das habilitações para o casamento, através do Sistema CNJ,
Considerando, portanto, a necessidade de adequação do procedimento de
habilitação para o casamento ao disposto na
Lei Federal nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
para torná-lo mais ágil e eficaz,
Provê:
Art. 1º A habilitação para o casamento será feita perante o Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais do distrito de residência de um dos
nubentes, nos termos da legislação de regência, e encaminhada ao Juízo
competente por intermédio do meio eletrônico para tramitação de processos -
Sistema CNJ.
Parágrafo único - Os nubentes deverão informar no requerimento de
habilitação para o casamento, além dos documentos exigidos no artigo 1.525
do Código Civil, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da
Receita Federal, salvo se a providência impedir o acesso ao Poder
Judiciário.
Art. 2º Incumbe ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais realizar o
cadastramento das partes no Sistema CNJ, observado o disposto no artigo 114
do Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, juntando eletronicamente
aos autos, na mesma ocasião, os extratos digitais ou documentos
digitalizados previstos em lei, e certificar, também por meio digital:
I - que as assinaturas constantes dos documentos foram apostas em sua
presença;
II - que o edital previsto no artigo 1.527 do Código Civil foi regularmente
publicado ou que houve dispensa da publicação;
III - que prestou os esclarecimentos previstos no artigo 1.528 do Código
Civil;
IV - sobre a oposição de impedimentos ao casamento, as provas apresentadas e
as alegações dos nubentes.
Art. 3º Realizado o cadastramento das partes, digitalizados e juntados
eletronicamente aos autos da habilitação para casamento os documentos
necessários, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais procederá o
encaminhamento ao Juízo competente por intermédio do Sistema CNJ, ocasião em
que se dará a distribuição do processo à Vara competente.
Art. 4º Recebido o processo eletrônico em Juízo, dar-se-á seu imediato
encaminhamento ao Ministério Público pelo Sistema CNJ, independentemente de
despacho judicial, salvo se já constar da documentação digitalizada o
parecer ministerial.
§ 1º Após a vinda aos autos do parecer do Ministério Público, serão os autos
imediatamente conclusos ao Juiz de Direito, para decisão.
§ 2º O Juiz de Direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público,
poderá determinar a realização de diligências, hipóteses em que a remessa
dos autos ao Serviço Registral, o cumprimento das diligências e a devolução
do processo pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais também se
dará por meio eletrônico, com posterior renovação da vista ao Ministério
Público, se for o caso, e conclusão dos autos ao Juiz.
Art. 5º Proferida a decisão judicial, o processo eletrônico será encaminhado
ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, para extração do
certificado de habilitação, caso deferido o pedido.
Art. 6º Todas as movimentações do processo eletrônico serão autenticadas
através de assinatura digital.
Art. 7º O Sistema CNJ gerará, mensalmente, certidão do número de feitos
distribuídos e julgados, e fará sua remessa à Corregedoria Geral de Justiça,
para controle, e à Procuradoria Geral de Justiça, se o Ministério Público o
requerer.
Art. 8º A tramitação da habilitação para o casamento através do processo
eletrônico, nos termos deste Provimento, será implantada primeiramente na
Comarca de Belo Horizonte, a partir de 12 de maio de 2008.
Parágrafo único. Nas demais Comarcas do Estado de Minas Gerais a adoção da
sistemática de habilitação para o casamento através da tramitação eletrônica
de processos - Sistema CNJ não inviabilizará a utilização de autos físicos,
procedimento este que continuará em vigor até que sejam implementadas as
condições e medidas operacionais cabíveis para a implantação do meio
eletrônico em todos os Serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 9º O Provimento nº 161, de 1º de setembro de 2006, fica acrescido dos
seguintes dispositivos:
"Art. 109. (...)
§ 6º Observado o disposto na Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de
2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, serão
dispensados o registro, a distribuição e o cadastramento no SISCOM, de ações
judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, cujas
informações e trâmite constarão de sistema eletrônico de processamento.
Art. 132-C. A habilitação para o casamento, cujo procedimento ocorrer por
meio de autos total ou parcialmente digitais, será distribuída
automaticamente por ato do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais,
através de sistema eletrônico.
Art. 133. (...)
§ 4º Tratando-se de autos digitais, o proponente poderá realizar o
cadastramento das partes e demais registros do processo eletrônico,
previamente à distribuição.''
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de maio de 2008.
(a) Desembargador José Francisco Bueno
Corregedor-Geral de Justiça
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