A Câmara analisa o Projeto de Lei
5.185/05, que define quais são os títulos e documentos de dívida
sujeitos a protesto e seus efeitos. A proposta, apresentada pelo
deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), altera a Lei 9.492/97 e define que
estão sujeitos a protesto comum ou de falência os títulos executivos
judiciais, os títulos executivos extrajudiciais, os créditos sujeitos a
cobrança judicial pelo procedimento sumário, os créditos tributários e
fiscais para inscrição na dívida ativa e os títulos indicativos de
dívidas. A legislação atual não define quais são esses títulos.
A proposta determina ainda que os títulos, contratos ou documentos de
dívida protestados pelo seu valor total ou pelo valor correspondente às
parcelas vencidas e arquivado no tabelionato de protesto terão validade
e eficácia, inclusive contra terceiros.
Segundo o deputado, "a lei em vigor define o ato do protesto como o ato
formal que prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida, mas não tem a
objetividade e a clareza necessárias. Isso tem provocado diferentes
interpretações nos estados, impedindo a adoção de igual procedimento por
todos os Tabeliães de Protesto em todo o Brasil".
Tramitação - A matéria aguarda designação de relator na Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania, que analisa o mérito, a
constitucionalidade e a juricidade, em caráter conclusivo. Se aprovado,
o projeto seguirá para análise do Senado Federal.
Conheça os conceitos de títulos - Títulos executivos são aqueles
que estão previamente definidos em lei e podem ser divididos em dois
tipos: judiciais ou extrajudiciais.
Os títulos executivos judiciais são:
- a sentença condenatória determinada no processo civil,
- a sentença penal condenatória transitada em julgado,
- a sentença homologatória de conciliação ou de transação,
- a sentença estrangeira homologada pelo Supremo Tribunal Federal,
- a certidão de partilha e
- a sentença arbitral.
Já os papéis extrajudiciais podem ser:
- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o
cheque;
- a escritura pública assinada pelo devedor; o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados das partes;
- os contratos de hipoteca, de penhor e de caução, o seguro de vida e de
acidentes pessoais que causem morte ou incapacidade;
- o crédito decorrente de aluguel ou renda de imóvel e encargo de
condomínio, desde que comprovado por contrato escrito;
- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de
tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados
por decisão judicial;
- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, estados e
município;
- outros determinados pela lei.
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