Número do processo: 1.0148.03.019148-7/001(1)
Relator: ORLANDO CARVALHO
Relator do Acordão: ORLANDO CARVALHO
Data do acordão: 31/08/2004
Data da publicação: 03/09/2004
Inteiro Teor:
EMENTA: FALÊNCIA - PROTESTO DO TÍTULO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
INDIVIDUALIZAÇÃO NA CERTIDÃO - ENTREGA DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO TÍTULO - INTIMAÇÃO VIA POSTAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA
LEI Nº 9.492/97. O art. 14 da Lei nº 9.492/97 considera cumprida a
intimação do devedor quando comprovada a entrega no endereço fornecido
pela apresentante do título ou documento. Assim, não é irregular o
protesto que não identifica a pessoa que recebeu a intimação, não
constituindo tal omissão causa para extinção do processo falimentar. Não
exige a lei que a intimação recaia na pessoa do representante legal do
devedor, posto que o determinado no § 1º do art. 10 da Lei Falimentar
somente é aplicável em relação aos títulos não sujeitos a protesto
comum.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0148.03.019148-7/001 - COMARCA DE LAGOA SANTA -
APELANTE(S): COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DE LEOPOLDINA DE
RESPONSABILIDADE LTDA. - APELADO(S): SUPERMERCADO LAGOA SANTA LTDA.
- RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas,
à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2004.
DES. ORLANDO CARVALHO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
VOTO
Cuida-se de PEDIDO DE FALÊNCIA formulado por COOPERATIVA DOS PRODUTORES
DE LEITE DE LEOPOLDINA DE RESPONSABILIDADE LTDA em face de
SUPERMERCADO LAGOA SANTA LTDA, embasado em duplicata não adimplida, que,
acrescida das despesas com protesto, totaliza o importe de R$ 14.753,33
(quatorze mil setecentos e cinqüenta e três reais e trinta e três
centavos).
Às fls. 60/70, a Requerida apresenta defesa, levantando preliminar de
carência de ação, por estar a Autora, segundo alega, valendo-se do
pleito falimentar como instrumento de cobrança. Sustenta, ainda, ser
imprestável o instrumento de protesto apresentado, por não identificar a
pessoa que recebeu a notificação. No mérito, aduz que possui ativo
superior ao débito reclamado pela Requerente, que, ressalta, engloba
parcelas indevidas. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
O feito teve seu trâmite regular, tendo o MM. Juiz Singular, em sentença
de fls. 155/157, cujo relatório é adotado, entendendo ser irregular o
protesto dos títulos, por ausência de indicação da pessoa que recebeu a
intimação, julgado extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos
do art. 267, IV, do CPC, condenando a Requerente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento)
do valor da causa.
Às fls. 158/165, a Autora interpõe Recurso de Apelação, sustentando a
regularidade dos protestos, especialmente pelo fato de haver sido
certificado pelo Oficial, dotado de fé pública, a entrega das intimações
no endereço da Requerida, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.492/97.
Pede o provimento do apelo, para determinar o regular andamento do
feito.
Às fls. 168/185, a Requerida apresenta contra- razões, refutando as
alegações da Apelante. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. VÍTOR
HENRIQUES, opina pelo provimento do recurso (fls. 192/194).
CONHEÇO DO RECURSO, eis que presentes os legais pressupostos de
admissibilidade.
Venia permissa, entendo que a sentença monocrática merece reforma.
Com efeito, tratando-se de título cambial não pago no vencimento, basta
o protesto comum, nos termos da Lei nº 9.492/97, que "define
competência, regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros
documentos de dívida e dá outras providências", para instruir o pedido
de falência, não se exigindo o protesto especial a que alude o art. 10
do DL nº 7.661/45.
Nesse sentido, a doutrina de JOSÉ AFONSO DA SILVA PACHECO, em Processo
de Falência e Concordata, Forense, 5. ed., p. 230:
"Sujeitos ao protesto especial, diz a lei, estão os títulos para os
quais não esteja previsto outro protesto. Ao protesto especial, regulado
pelo art. 10, não estão sujeitos os títulos que já houveram sofrido o
protesto comum (Cf. Paulo Maria de Lacerda, "Da Falência", p. 156). Os
títulos cambiais, subordinados ao protesto comum, previstos no art. 28
do Dec. 2.044, de 31.12.1908, escapam à incidência do art. 10 da Lei de
Falências. O protesto comum, tirado conforme a lei cambial, é suficiente
para instruir o pedido de falência (TJSP, in RJA, n.º 103.683/85)".
"Com a efetivação do protesto cambial, é dispensável o protesto especial
a que se refere a Lei de Falências (art. 10)" (RJTJESP 94/120)".
Sobre a matéria, já tive a oportunidade de me manifestar, no julgamento
da AC nº 345.260-4/000, da qual fui Relator, cujo acórdão, devidamente
publicado em 12/09/2003, contou com a seguinte ementa:
"FALÊNCIA - PROTESTO DE TÍTULO CAMBIAL - INTIMAÇÃO - ENTREGA DA
INTIMAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO TÍTULO - INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DA LEI N.º 9.492/97 - NULIDADE AFASTADA. O art. 14 da Lei n.º
9.492/97 considera cumprida a intimação do devedor quando comprovada a
entrega no endereço fornecido pela apresentante do título ou documento.
Assim, não é irregular o protesto que não identifica a pessoa que
recebeu a intimação, não constituindo tal omissão causa para extinção do
processo falimentar, sob fundamento de ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não exige a
lei que a intimação recaia na pessoa do representante legal do devedor,
posto que o determinado no § 1º do art. 10 da Lei Falimentar somente é
aplicável em relação aos títulos não sujeitos a protesto comum. O pedido
de falência, embasado no art. 1º da Lei falitária, deverá vir instruído
com a certidão de protesto, na forma do art. 11 da referida Lei,
exigência plenamente comprovada nos autos, autorizando a cassar-se a
sentença extintiva do processo, ao argumento de irregular citação da
devedora, para se prosseguir na decretação da falência, se não elidida
no prazo assinalado." (Destaquei)
Assim, diversamente do afirmado pela Apelada, não é necessária a
intimação pessoal do devedor, por "inexistência de previsão legal que
determine a indicação, no instrumento de protesto, do nome da pessoa
notificada pelo Oficial do Registro" (TJMG - Apel. Cível n.º 123.540-7 -
Com. de Belo Horizonte - Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago - j.
04.05.1999).
No mesmo sentido:
"FALÊNCIA - INSTRUMENTO DE PROTESTO - INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL -
INEXIGÍVEL JUNTADA DO AR COMPROVANDO A INTIMAÇÃO.
É apta a inicial desacompanhada de aviso de recebimento de intimação de
protesto, posto que dê fé-pública a certidão exarada por ESCRIVÃO
de haver intimado o devedor." (TJMG - AC nº 203.045-0/00, Rel. Des.
ABREU LEITE, in DJ de 03/08/2001)
Equivalente entendimento emana de forma predominante nesta Primeira
Câmara, como se vê das decisões a seguir destacadas:
"FALÊNCIA - TÍTULOS DE CRÉDITO - AVISO DE PROTESTO - PROTESTO COMUM.
Inexiste disposição legal que obrigue constar do instrumento de
protesto, de forma expressa, o nome da pessoa que foi intimada, se esta
foi feita via postal, revestindo-se, referidos documentos, de fé
pública, mediante firma neles lançada pelo tabelião titular do
cartório." (AC nº 336171- 4/000, Relator Des. GERALDO AUGUSTO, in DJ de
27/06/2003)
"PEDIDO DE FALÊNCIA - CONFISSÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA PELA
DEVEDORA/RÉ - PROTESTO COMUM - INTIMAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR -
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VALIDADE. Se a Lei que regula o protesto
comum não exige a intimação pessoal do devedor, muito menos a
identificação do recebedor da intimação, não há como negar validade aos
protestos regularmente efetivados e que instruíram o pedido de falência.
Apelação provida e sentença cassada." (AC nº 331.563-7/000, Relator Des.
EDUARDO ANDRADE, in DJ de 19/09/2003)
"FALÊNCIA - TÍTULOS DE CRÉDITO - AVISO DE PROTESTO - PROTESTO COMUM.
Inexiste disposição legal que obrigue constar do instrumento de
protesto, de forma expressa, o nome da pessoa que foi intimada, se a
intimação foi feita via postal, revestindo-se, referidos documentos, de
fé pública, mediante firma neles lançada pelo titular do cartório." (AC
nº 221.738-8/000, Relator Des. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE, in DJ de
21/09/2001)
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a
sentença, determinando a remessa dos autos ao juízo primevo, a fim de
que o feito tenha regular prosseguimento.
O SR. DES. EDUARDO ANDRADE:
VOTO
De acordo.
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:
VOTO
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
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