0039933-60.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 11/03/2010 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Ação ordinária com vistas ao cancelamento de protesto, c/c pedidos de
declaração de inexigibilidade da dívida e de reparação por danos morais.
Sentença de procedência.Apelações Protesto devido, entretanto.O que
"prescreve" - a espécie é de decadência do direito ao manejo de certa via
processual -- em seis meses, na forma de seu artigo 59, é a "ação de
execução" a que refere o artigo 47, ambos da Lei 7.357/85, não assim a de
cobrança pura e simples da dívida, até mesmo pela via monitória. Essa
pretensão, de constituição do título pela via monitória, é regulada pela
regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, e encontra respaldo
na Súmula 299, STJ, verbis: "É admissível a ação monitória fundada em cheque
prescrito."Daí o incontestável interesse do portador em apresentar a
protesto o cheque de emissão atribuída ao apelante de modo a interromper
(artigo 202. inciso III, do Código/2002) a prescrição então em curso. É da
jurisprudência do Egrégio Superior de Justiça, aliás, o entendimento segundo
o qual "(.) 1. Não tem agasalho na Lei nº 9.492/97 a interpretação que
autoriza o cancelamento do protesto simplesmente porque prescrito o título
executivo. Hígido o débito, sem vício o título, permanece o protesto,
disponível ao credor a cobrança por outros meios." (REsp 671486 / PE -
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA - DJ 25.04.2005 p.
347)."Improcedência dos pedidos.Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso
provido, prejudicado o da autora. |