Protesto de cheque prescrito - Cabimento - Ação de execução - Decadência - Cobrança de dívida - Possibilidade

0039933-60.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO

DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 11/03/2010 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Ação ordinária com vistas ao cancelamento de protesto, c/c pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida e de reparação por danos morais. Sentença de procedência.Apelações Protesto devido, entretanto.O que "prescreve" - a espécie é de decadência do direito ao manejo de certa via processual -- em seis meses, na forma de seu artigo 59, é a "ação de execução" a que refere o artigo 47, ambos da Lei 7.357/85, não assim a de cobrança pura e simples da dívida, até mesmo pela via monitória. Essa pretensão, de constituição do título pela via monitória, é regulada pela regra do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, e encontra respaldo na Súmula 299, STJ, verbis: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito."Daí o incontestável interesse do portador em apresentar a protesto o cheque de emissão atribuída ao apelante de modo a interromper (artigo 202. inciso III, do Código/2002) a prescrição então em curso. É da jurisprudência do Egrégio Superior de Justiça, aliás, o entendimento segundo o qual "(.) 1. Não tem agasalho na Lei nº 9.492/97 a interpretação que autoriza o cancelamento do protesto simplesmente porque prescrito o título executivo. Hígido o débito, sem vício o título, permanece o protesto, disponível ao credor a cobrança por outros meios." (REsp 671486 / PE - Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA - DJ 25.04.2005 p. 347)."Improcedência dos pedidos.Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido, prejudicado o da autora.


Fonte: Site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 12/11/2010.

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