Alípio Neto poderá tomar posse
de um imóvel comercial adquirido há quase seis anos cuja compra vinha sendo
questionada pelo inquilino que respondia à ação de despejo. A disputa
judicial começou em 2001, quando Marcos Ventura Barros, o locatário
inconformado com a venda do imóvel, ingressou na Justiça de Minas Gerais com
ação anulatória de compra e venda e com medida cautelar visando suspender o
despejo.
Marcos Barros alegou ter sido preterido em seu direito de preferência na
aquisição do imóvel do qual é locatário com contrato por prazo indeterminado
e afirmou que a operação de compra e venda teria sido realizada mediante
falsidade ideológica em instrumento público de procuração. O Tribunal de
Alçada de Minas Gerais rejeitou a apelação e os embargos declaratórios
interpostos pelo recorrente.
No recurso especial ajuizado no Superior Tribunal de Justiça, Marcos Ventura
pedia a anulação do acórdão e da procuração que possibilitou a venda do
imóvel. Por unanimidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou o recurso e manteve
a decisão proferida pelo Tribunal mineiro.
De acordo com o relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, não
merece reparo a decisão da Justiça mineira que entendeu haver falta de
interesse do apelante para pleitear a decretação de nulidade de procuração
para a realização de negócios entre terceiros, por não ser parte dele. A
sentença também sustentou que, mesmo admitindo-se que o apelante foi de fato
preterido em seu direito de preferência, ele deveria pleitear a adjunção
compulsória do imóvel ou a indenização pelas perdas e danos que
eventualmente tenha padecido.
Em seu voto, o relator ressaltou que a decretação da nulidade do ato não
resultaria em automático direito de preferência ao recorrente. Segundo o
ministro Aldir Passarinho Junior, isso só aconteceria se, desfeita a
alienação, os ex-titulares que recuperariam o imóvel o pusessem de novo à
venda e, ainda assim, se o locatário tivesse interesse em bancar um outro
preço em face dos anos já decorridos desde então.
Ressaltou, ainda, que, se desfeita a venda, os antigos proprietários também
teriam de restituir o preço pago pelo terceiro, o que criaria um novo
litígio que provavelmente importaria na indisponibilidade do imóvel.
“Portanto a situação dos autos, bastante peculiar, não permite que se tenha
como violados os dispositivos legais invocados pelo recorrente”, concluiu o
ministro.
Processos:
REsp 300227
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