Decisão unânime da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de averbação de área de
reserva legal posterior ao prazo de seis meses após a notificação. Tal
entendimento permitiu que o proprietário de uma fazenda considerada
propriedade improdutiva pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra)
realizasse o registro de uma área de vegetação nativa, suspendendo, assim, a
desapropriação da terra. A área não foi considerada pelo Incra, porque não
estava averbada na matrícula do imóvel como reserva legal.
O voto condutor foi proferido pelo presidente do STJ, ministro Raphael de
Barros Monteiro Filho, que ratificou o entendimento da 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária de Aracaju (SE). Segundo a juíza de primeiro grau, “não
importa o fato de a referida área não se encontrar averbada, tendo em vista
que não é a averbação que indica a impossibilidade de exploração da referida
área, mas a própria legislação ambiental, bastando, para tanto, sua
caracterização como área de florestamento, nos termos do artigo 10, IV, da
Lei 8.629/93”, defende.
O entendimento de primeiro grau foi mantido pelo Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, que negou o pedido de suspensão do Incra. O Plenário do
Tribunal também foi desfavorável ao Instituto por entender que as
modificações realizadas após o decurso do prazo estabelecido – seis meses
após a notificação – são possíveis e devem ser consideradas no exame do grau
de produtividade do imóvel. Tais modificações, segundo o Tribunal sergipano,
só não poderiam ser realizadas durante o período de seis meses, não havendo
qualquer problema quando esse prazo já tiver sido esgotado.
Na tentativa de prosseguir com a desapropriação, o Incra apresentou nesta
Corte um novo pedido de suspensão alegando que “depois de apurado os
percentuais e aferida a classificação do imóvel como improdutivo, não
compete mais ao proprietário alterar sua situação e invocar essa modificação
em seu favor”. Alegou ofensa as leis 4.771/65 (artigo 16, § 2º) e 8.629/93
(artigos 6º e 10º). Por fim, sustentou que impedir tal desapropriação
resultaria em lesão à ordem pública e intranqüilidade social,
considerando-se o grande número de famílias que aguarda um lote de terra.
Ao analisar a questão, o ministro Barros Monteiro afastou a alegação de
lesão à ordem jurídica, pois o embate não envolve questões de ordem, saúde,
segurança e economias públicas. Ele também alertou que o recurso utilizado
pelo Incra (suspensão de segurança) não poderia ser utilizado para a
apreciação de lesão à ordem jurídica. “É inadmissível, ante a sistemática de
distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a presidência
arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de
Justiça e dos Tribunais Regionais Federais”, exemplificou o relator, citando
voto do ministro Nilson Naves.
Encerrando a questão, o ministro Barros Monteiro destacou que compete ao
Poder Judiciário o controle da legalidade dos atos administrativos. “Por
meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que,
certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou
negando provimento ao pedido do Incra.
Processos:
SLS 614
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