O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com
duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo
imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual
tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento
de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na
região da Pampulha, em Belo Horizonte.
A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte
de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha).
Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da
compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o
falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou
conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou
ambos.
O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro,
mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em
1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em
1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a
revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada
em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o
cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra
(1975).
Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel
estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido
instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória
de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância.
O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu
favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha
a posse do terreno há mais tempo.
A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como
possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o
réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de
propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito
obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele
que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou
os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a
área que está sobreposta à da outra proprietária”.
REsp 1195209 |