O proprietário
de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel
abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da
desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor. O
entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram
ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área. A Justiça do Distrito
Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de
agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito.
Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou
ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de
terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da
pretensão não causaria nenhuma modificação concreta.
Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio
não implicava necessariamente na falta de posse do réu. Quanto à tese, a
relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o
imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem
qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o
apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o
referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três
requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a
individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto,
a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor
não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal,
concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não
precisa de decisão judicial para reavê-lo”.
|