JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
PROMESSA DE COMPRA E VENDA - BEM IMÓVEL - INADIMPLEMENTO - RESCISÃO
CONTRATUAL - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - INVALIDADE - CONSTITUIÇÃO EM
MORA - DECISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE - ESBULHO - NÃO-OCORRÊNCIA -
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - INDEFERIMENTO
Ementa: Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda. Liminar
de reintegração de posse. Posse justa até que se declare a extinção do
contrato. Cláusula resolutiva expressa. Irrelevância. Ausência de esbulho.
Indeferimento.
- A existência de cláusula resolutiva expressa no contrato de promessa de
compra e venda não autoriza a rescisão automática do pacto mediante mera
notificação prévia, visto que depende de decisão judicial.
- Enquanto não declarada a extinção do contrato, não há que se falar em
esbulho possessório pelo compromissário comprador, devendo ser indeferida a
liminar de reintegração de posse.
Agravo n° 1.0024.06.073045-4/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: D'
Urso Engenharia Ltda. - Agravado: Saide Chequer da Fonte - Relator: Des.
Mota e Silva
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, em negar provimento.
Belo Horizonte, 19 de outubro de 2006. - Mota e Silva - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
DES. MOTA E SILVA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por D'Urso
Engenharia Ltda., a fim de reverter a decisão de f. 25/27-TJ proferida pelo
Juízo a quo, que indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida pela
agravante ao fundamento de que a posse do agravado é justa, não havendo
esbulho até que se declare judicialmente a rescisão do contrato de promessa
de compra e venda firmado entre as partes.
Aduz a agravante que a Lei nº 4.591/64 possibilita que se estipule a
rescisão do contrato caso, após prévia notificação, o devedor não purgue a
mora, o que foi convencionado entre as partes. Diz ser proprietário e
possuidor indireto do imóvel, visto que a tradição só se perfaz após o
cumprimento integral do contrato. Afirma que, uma vez inadimplido o
contrato, a posse do agravado passou a ser injusta e de má-fé,
possibilitando a reintegração. Requer seja dado provimento ao recurso a fim
de reformar a decisão agravada.
Dispensada a intimação do agravado visto que ainda não havia sido citado nos
autos de origem.
É o breve relato. Passo a decidir.
Sem razão a agravante.
A posse do agravado sobre o imóvel em litígio decorre do contrato de
promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Em que pese a ação de origem vise à rescisão do referido contrato fundada na
mora do agravado, enquanto não houver decisão judicial que o declare
extinto, o ajuste permanece vigente.
O fato de ter sido pactuada cláusula resolutiva expressa é irrelevante,
sendo certo que mera notificação prévia não autoriza o rompimento automático
do pacto, visto que a rescisão apenas surte efeitos depois de declarada
judicialmente, em especial após o advento do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque não se pode afastar a possibilidade de o pleito rescisório ser
julgado improcedente.
No caso em apreço, o agravado nem sequer foi citado nos autos, o que torna
ainda mais temerária a concessão da pleiteada liminar.
Vejamos a jurisprudência deste Sodalício a respeito:
"Reintegração de posse - Contrato de compra e venda - Inadimplemento -
Esbulho - Necessidade de declaração judicial de rescisão contratual - Falta
de interesse.
- A rescisão do contrato de compra e venda não decorre do inadimplemento,
devendo ser declarada judicialmente, sem a qual a permanência dos
adquirentes no imóvel não configura esbulho. Falta interesse processual ao
autor de ação de reintegração de posse sem a prévia declaração de rescisão
judicial do compromisso de compra e venda" (TJMG; Apelação nº 513269-4; 12ª
Câmara Cível; Rel Des. José Flávio de Almeida; 23.11.2005).
"Agravo de instrumento - Reintegração de posse - Contrato de compra e venda
- Posse legítima - Liminar negada.
- A posse resultante do contrato de compra e venda, a princípio, é justa,
não havendo se falar em esbulho decorrente do inadimplemento do comprador
antes de rescindido o contrato por decisão judicial" (TAMG; Agr. Instr. nº
472.084-3; Rel. Juiz Walter Pinto da Rocha; 08.10.2004).
Desse modo, a posse do agravado somente passará a ser injusta,
caracterizando o esbulho, quando e se houver a declaração de rescisão da
compra e venda.
Ausente o esbulho, deve ser indeferido o pedido liminar de reintegração de
posse do imóvel objeto do contrato.
Diante dos fundamentos acima, nego provimento ao recurso, mantendo
inalterada a decisão agravada.
Custas, ex lege.
DES. MAURÍLIO GABRIEL - De acordo com o eminente Relator.
DES. WAGNER WILSON - Voto de acordo com o eminente Desembargador para negar
provimento ao recurso, no entanto entendo por bem fazer algumas
considerações para esclarecer o meu posicionamento quanto a esta matéria.
Conforme já me manifestei, em posicionamento em julgamentos anteriores,
entendo que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito com o
inadimplemento da obrigação, conforme o disposto no art. 474 do Código
Civil, e, portanto, dispensa a declaração judicial de rescisão contratual
para fins de caracterização do esbulho possessório.
No entanto, este raciocínio aplica-se aos casos em que os contratos são
celebrados entre partes que se encontram no mesmo patamar de igualdade
durante a negociação, ou seja, quando a referida cláusula é ajustada
expressamente e aceita livremente as suas conseqüências.
Todavia, no caso dos autos, considerando que se trata de relação de consumo
e, especificamente, de contrato de adesão, há que se aplicar o disposto no
art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
"Art. 54. (...) § 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior".
Não tendo sido observadas as garantias legais do consumidor, não há que se
imprimir validade à referida cláusula. Conseqüentemente, para que seja
caracterizado o esbulho, neste caso, imprescindível a declaração judicial de
rescisão contratual, não cabendo a liminar de reintegração de posse
pretendida pelo agravante, tendo agido acertadamente o MM. Juiz a quo.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
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