Promessa de compra e venda não está sujeita a tratamento falimentar

 
A obrigação da promessa de compra e venda de imóvel não se transforma com o pedido de falência. Por isso, sua prescrição é a prevista na lei civil, e não a de cinco anos estipulada pela Lei de Falências. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça fluminense que deu ganho de causa a dois casais em ação de indenização movida contra More Empreendimentos Imobiliários S/A, pelo descumprimento da entrega de dois apartamentos no bairro do Andaraí, na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, que não conheceu (admitiu) do recurso especial movido pela empresa. Inicialmente, no ano de 1997, os compradores ingressaram com ação de indenização contra a empresa construtora (em liquidação) para rescindir o contrato da promessa de compra e venda com a restituição das importâncias pagas e obter indenização quanto à diferença entre o valor devolvido e o preço, à época, de um imóvel de primeira locação com características semelhantes.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a restituir os pagamentos comprovados e, como indenização, pagar a diferença do valor à época da condenação e aquele ao tempo em que a obrigação deveria ter sido cumprida, no final do ano 1981. Em segunda instância, esta decisão foi mantida, considerando que a promessa de compra e venda não se submete à Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), mas tem disciplina própria e alheia ao tratamento falimentar.

Ocorre que o pedido de indenização se deu dez anos depois do fim do processo de falência, que durou de 1983 a 1987. Dessa forma, a empresa imobiliária alegou que haveria prescrição, baseada na Lei de Falências (artigo 135, III), segundo a qual se extinguem as obrigações do falido no prazo de cinco anos, "contado a partir do encerramento da falência", se não tiver havido condenação por crime falimentar. Por esse argumento, protestava a empresa, o Tribunal de segunda instância teria errado ao aplicar a regra que determina a incidência da legislação referente à promessa de compra e venda de imóveis.

 


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 26/04/2006