A Câmara analisa o Projeto de Lei 7806/10,
do Senado, que torna automática a exclusão de herdeiro ou legatário
indigno que tenha sido condenado por sentença penal transitada em julgado
Expressão usada para uma decisão (sentença ou acórdão) da qual não se pode
mais recorrer, seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja
porque o prazo para recorrer terminou. . Se a proposta for aprovada, o
autor, co-autor ou participante de crimes contra a pessoa que deixou a
herança perderá imediatamente o direito aos bens.
Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) prevê sentença específica para
declarar a exclusão do herdeiro em caso de indignidade.
O código classifica como herdeiros indignos os que tenham participado de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; os que
tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem
em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; os que, por
violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança
de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Para a autora do projeto, senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), a exclusão
automática do herdeiro indigno fortalecerá o direito sucessório, ao trazer
segurança jurídica para os demais herdeiros. Esses herdeiros não
precisarão litigar em juízo, por exemplo, contra o que tiver matado a
pessoa que deixou a herança.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o
projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões
designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas
situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por
uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas
comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10%
do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e
será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.