A Câmara examina o Projeto de Lei 674/07, do
deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), que regulamenta a união estável,
reconhecida como "entidade familiar" pela Constituição (artigo 226,
parágrafo 3º) e pelo novo Código Civil. Além de relacionar direitos e
deveres dos integrantes de uma união estável, classificados pelo projeto de
"consortes", o projeto inova ao incluir os casais homossexuais no conceito
de união estável. O projeto também cria o conceito jurídico do "divórcio de
fato", que consiste na ruptura, por mais de cinco anos, da vida em comum dos
integrantes de relação conjugal ou de união estável.
O autor afirma que o objetivo do projeto é acabar com lacunas jurídicas em
relação à união estável. A principal delas é a revogação explícita da Lei
8.971/94, que exige a convivência pelo período de cinco anos para o
reconhecimento da relação. Alguns juízes consideram que essa lei já está
revogada, mas outros não.
Ao eliminar o período de convivência para comprovação da união estável, o
projeto diz que são instrumentos probatórios dessa união: escritura pública
de declaração de união estável; declaração conjunta de Imposto de Renda;
declaração judicial; ou outros meios idôneos de prova. A união estável será
extinta pela livre e espontânea vontade dos companheiros; pela morte de um
dos consortes; pelo divórcio de fato; ou por sentença judicial.
Conceito
O projeto reconhece como "entidade familiar a união estável, pública,
contínua e duradoura, entre duas pessoas capazes, estabelecida com o
objetivo de constituição familiar". Não será reconhecida a união estável
constituída por companheiro que mantenha simultaneamente casamento ou união
estável reconhecida formalmente com outra pessoa.
De acordo com a proposta, na união estável, os dois consortes terão direitos
e deveres iguais: respeito, lealdade e consideração mútuos; assistência
moral e material recíproca; e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
E poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, requerer ao Oficial do
Registro Civil a conversão da união estável em casamento.
De acordo com o projeto, o divórcio de fato extingue de pleno direito a
sociedade familiar; dissolve o casamento e a união estável; põe termo aos
deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens; mas não
modifica o direito e deveres dos pais em relação aos filhos; e não extingue
o direito de alimentos.
Direitos
A proposta estabelece ainda que, no caso de morte de um dos consortes, o
sobrevivente participará da sucessão do companheiro como herdeiro
necessário. Para efeito de direitos sucessórios o consorte é equiparado à
figura do cônjuge e terá direito, enquanto não constituir nova união, ao
usufruto do imóvel destinado à residência da família.
Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os companheiros,
durante a união estável, serão considerados fruto do trabalho e da
colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito. Os bens terão a propriedade
definida na mesma proporção da participação patrimonial de cada um dos
consortes caso tenham sido adquiridos através do produto de bens
pertencentes aos companheiros antes da união.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade
Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-674/2007
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