CCJ considera constitucional projeto que protesto de título e documento de dívida independem de prévio depósito de valores relativos aos emolumentos

A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, em sessão realizada na data de 30/10/2003, considerou constitucional o Projeto de Lei nº 1.045/2003, de autoria da deputada Lúcia Pacífico, que estabelece que o pagamento das despesas cartorárias (emolumentos), nos serviços de protesto, somente poderá ocorrer após a efetivação do protesto, a exemplo do que acontece no Estado de São Paulo. O Projeto agora será votado na Comissão de Defesa do Consumidor (Relatora Dep. Vanessa Lucas), sendo presidente da Comissão a Deputada Lúcia Pacífico.

Veja abaixo a íntegra do parecer da Comissão de Constituição e Justiça:

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.045/2003 - Comissão de Constituição e Justiça

Relatório - De autoria da Deputada Lúcia Pacífico, o projeto de lei em análise acrescenta dispositivos à Lei nº 12.727, de 30/12/97, que dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 11/9/2003, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação - A proposição em análise pretende disciplinar a cobrança das custas e dos emolumentos relativos ao protesto de títulos e documentos de dívida por parte das serventias do foro extrajudicial do Estado.
Para tanto, estabelece que o pagamento das mencionadas despesas somente poderá ocorrer após a efetivação do protesto, a exemplo do que acontece no Estado de São Paulo.
Fundamentando a proposição, a autora chama a atenção para o fato de que, em muitas oportunidades, o simples aviso do cartório faz com que o devedor quite o débito, e, mesmo assim, é obrigatório o recolhimento dos custos relativos a um ato inexistente, o que gera uma receita indevida para os cofres públicos e para a serventia do foro extrajudicial.
Não existe nenhum óbice de natureza constitucional ou legal a que o projeto tramite nesta Casa Legislativa, conforme veremos.
A Constituição da República dispõe, em seu art. 24, IV, sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre custas e serviços forenses.
A Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, por seu turno, ao regulamentar o art. 236 da Carta Federal, assegura aos notários e oficiais de registro o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia. Estes, porém, encontram-se estabelecidos pela lei estadual que se pretende alterar, em estrita consonância com as normas que regem a matéria.
No caso em tela, não se trata de violação ao dispositivo legal antes mencionado, pois nada mais justo que remunerar o prestador do serviço pelo trabalho desenvolvido. O que se busca é a correção de imperfeições, uma vez que, tratando-se de protesto de títulos, cobra-se por um serviço que não veio a ser executado.
Deve ser observado, para o caso em tela, o princípio da legalidade, haja vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos que são cobrados pelas serventias do foro extrajudicial.
Nesse passo, deverá prevalecer o disposto no art. 61, III, da Constituição mineira, que insere no leque de atribuições da Assembléia Legislativa as disposições relativas ao sistema tributário estadual, à arrecadação e à distribuição de rendas.
Não vislumbramos, por outro lado, nenhum vício no que tange à instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar, haja vista o fato de que a matéria não se encontra entre aquelas previstas no art. 66 da Constituição do Estado.

Conclusão - Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.045/2003.

Sala das Comissões, 30 de outubro de 2003.

Bonifácio Mourão, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Gilberto Abramo - Gustavo Valadares.”.


Fonte: Site da ALMG - 06/11/2003