A Comissão de
Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa, em sessão realizada na
data de 30/10/2003, considerou constitucional o Projeto de Lei nº
1.045/2003, de autoria da deputada Lúcia Pacífico, que estabelece que o
pagamento das despesas cartorárias (emolumentos), nos serviços de
protesto, somente poderá ocorrer após a efetivação do protesto, a
exemplo do que acontece no Estado de São Paulo. O Projeto agora será
votado na Comissão de Defesa do Consumidor (Relatora Dep. Vanessa
Lucas), sendo presidente da Comissão a Deputada Lúcia Pacífico.
Veja abaixo a íntegra do parecer da Comissão de Constituição e Justiça:
PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.045/2003 - Comissão de
Constituição e Justiça
Relatório - De autoria da Deputada Lúcia Pacífico, o projeto de
lei em análise acrescenta dispositivos à Lei nº 12.727, de 30/12/97, que
dispõe sobre contagem, cobrança e pagamento de emolumentos devidos por
serviços extrajudiciais e dá outras providências.
Publicado no “Diário do Legislativo” de 11/9/2003, foi o projeto
distribuído a esta Comissão, nos termos do disposto no art. 188, c/c o
art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, para receber parecer quanto
aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.
Fundamentação - A proposição em análise pretende disciplinar a
cobrança das custas e dos emolumentos relativos ao protesto de títulos e
documentos de dívida por parte das serventias do foro extrajudicial do
Estado.
Para tanto, estabelece que o pagamento das mencionadas despesas somente
poderá ocorrer após a efetivação do protesto, a exemplo do que acontece
no Estado de São Paulo.
Fundamentando a proposição, a autora chama a atenção para o fato de que,
em muitas oportunidades, o simples aviso do cartório faz com que o
devedor quite o débito, e, mesmo assim, é obrigatório o recolhimento dos
custos relativos a um ato inexistente, o que gera uma receita indevida
para os cofres públicos e para a serventia do foro extrajudicial.
Não existe nenhum óbice de natureza constitucional ou legal a que o
projeto tramite nesta Casa Legislativa, conforme veremos.
A Constituição da República dispõe, em seu art. 24, IV, sobre a
competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para
legislar sobre custas e serviços forenses.
A Lei Federal nº 8.935, de 18/11/94, por seu turno, ao regulamentar o
art. 236 da Carta Federal, assegura aos notários e oficiais de registro
o direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na
serventia. Estes, porém, encontram-se estabelecidos pela lei estadual
que se pretende alterar, em estrita consonância com as normas que regem
a matéria.
No caso em tela, não se trata de violação ao dispositivo legal antes
mencionado, pois nada mais justo que remunerar o prestador do serviço
pelo trabalho desenvolvido. O que se busca é a correção de imperfeições,
uma vez que, tratando-se de protesto de títulos, cobra-se por um serviço
que não veio a ser executado.
Deve ser observado, para o caso em tela, o princípio da legalidade, haja
vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos que são
cobrados pelas serventias do foro extrajudicial.
Nesse passo, deverá prevalecer o disposto no art. 61, III, da
Constituição mineira, que insere no leque de atribuições da Assembléia
Legislativa as disposições relativas ao sistema tributário estadual, à
arrecadação e à distribuição de rendas.
Não vislumbramos, por outro lado, nenhum vício no que tange à
instauração do processo legislativo por iniciativa parlamentar, haja
vista o fato de que a matéria não se encontra entre aquelas previstas no
art. 66 da Constituição do Estado.
Conclusão - Em face do exposto, concluímos pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.045/2003.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2003.
Bonifácio Mourão, Presidente - Leonídio Bouças, relator - Gilberto
Abramo - Gustavo Valadares.”. |