Projeto de Lei pretende limitar custas cartoriais de microempresas


O principal assunto da reunião da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembléia Legislativa realizada nesta quarta-feira (8/3/05) foi a aprovação de parecer de 1º turno favorável a projeto de lei do deputado Sebastião Costa (PPS), que pretende proteger as micro e pequenas empresas da burocracia e dos altos custos das tabelas praticadas pelos cartórios de protesto de títulos. O PL 2.433/05 propõe alterações na Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

O relator, deputado João Leite (PSDB), acatou os argumentos do autor e deu parecer pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça. O deputado Sebastião Costa ocupou recentemente uma diretoria do Sebrae Minas, de onde trouxe a idéia de aplicar às micro e pequenas empresas o princípio da proporcionalidade para desonerar sua relação com os cartórios.

Fonte: Site da ALMG - 08/03/2006

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.433/2005


Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte

Relatório

O projeto de lei em tela, do Deputado Sebastião Costa, acrescenta dispositivo à Lei nº 15.424, de 30/12/2004, e dá outras providências.

Publicado em 24/6/2005, a proposição foi apreciada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.

Vem a proposta, agora, a esta Comissão, tendo em vista a aprovação, em Plenário, de requerimento apresentado pelo Deputado Leonardo Quintão.

Fundamentação

Conforme se constata dos termos do projeto, a alteração da Lei nº 15.424, de 30/12/2004, terá como resultado a diminuição dos custos para as pequenas empresas e as microempresas, com o pagamento de emolumentos relativos a apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outros custos cobrados pelas serventias do foro extrajudicial, quando do protesto de títulos.

A proposta em análise vai ao encontro dos interesses dos titulares das pequenas empresas e das microempresas do Estado, as quais, segundo os mandamentos constantes da Constituição da República e também da Carta mineira, devem receber tratamento privilegiado.

As mencionadas empresas figuram entre aquelas com maior potencial gerador de emprego em todo o País e gozam de privilégios tributários, fiscais e creditícios, sendo consentâneo admitir a extensão dessas prerrogativas também em relação aos emolumentos pagos aos titulares das serventias extrajudiciais que cuidam dos protestos de títulos e demais documentos de crédito.

Evidentemente, a aprovação da proposta terá como resultado a diminuição dos custos para a manutenção dessas empresas, que não podem arcar com o pesado ônus que incide sobre elas quando necessitam dos serviços do foro extrajudicial.

Por outro, lado tornar-se-á mais fácil o desenvolvimento das atividades econômicas por parte desse segmento do mercado, criando-se, até mesmo, melhores condições para muitos empreendedores abandonarem a clandestinidade que lhes foi imposta, exatamente em face do alto custo para a manutenção da empresa.

Conclusão

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.433/2005 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.

Sala das Comissões, 8 de março de 2006.

Chico Rafael, Presidente - João Leite, relator - Lúcia Pacífico


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 10/03/2006