O principal assunto da reunião da Comissão de Defesa do Consumidor e do
Contribuinte da Assembléia Legislativa realizada nesta quarta-feira
(8/3/05) foi a aprovação de parecer de 1º turno favorável a projeto de
lei do deputado Sebastião Costa (PPS), que pretende proteger as micro e
pequenas empresas da burocracia e dos altos custos das tabelas
praticadas pelos cartórios de protesto de títulos. O PL 2.433/05 propõe
alterações na Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a
contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notariais e de registro.
O relator, deputado João Leite (PSDB), acatou os argumentos do autor e
deu parecer pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo
elaborado pela Comissão de Constituição e Justiça. O deputado Sebastião
Costa ocupou recentemente uma diretoria do Sebrae Minas, de onde trouxe
a idéia de aplicar às micro e pequenas empresas o princípio da
proporcionalidade para desonerar sua relação com os cartórios.
Fonte: Site da ALMG - 08/03/2006
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.433/2005
Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte
Relatório
O projeto de lei em tela, do Deputado Sebastião Costa, acrescenta
dispositivo à Lei nº 15.424, de 30/12/2004, e dá outras providências.
Publicado em 24/6/2005, a proposição foi apreciada preliminarmente pela
Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade,
constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº
1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de
Administração Pública, que opinou pela aprovação da matéria na forma do
Substitutivo nº 1, da Comissão de Justiça.
Vem a proposta, agora, a esta Comissão, tendo em vista a aprovação, em
Plenário, de requerimento apresentado pelo Deputado Leonardo Quintão.
Fundamentação
Conforme se constata dos termos do projeto, a alteração da Lei nº
15.424, de 30/12/2004, terá como resultado a diminuição dos custos para
as pequenas empresas e as microempresas, com o pagamento de emolumentos
relativos a apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer
outros custos cobrados pelas serventias do foro extrajudicial, quando do
protesto de títulos.
A proposta em análise vai ao encontro dos interesses dos titulares das
pequenas empresas e das microempresas do Estado, as quais, segundo os
mandamentos constantes da Constituição da República e também da Carta
mineira, devem receber tratamento privilegiado.
As mencionadas empresas figuram entre aquelas com maior potencial
gerador de emprego em todo o País e gozam de privilégios tributários,
fiscais e creditícios, sendo consentâneo admitir a extensão dessas
prerrogativas também em relação aos emolumentos pagos aos titulares das
serventias extrajudiciais que cuidam dos protestos de títulos e demais
documentos de crédito.
Evidentemente, a aprovação da proposta terá como resultado a diminuição
dos custos para a manutenção dessas empresas, que não podem arcar com o
pesado ônus que incide sobre elas quando necessitam dos serviços do foro
extrajudicial.
Por outro, lado tornar-se-á mais fácil o desenvolvimento das atividades
econômicas por parte desse segmento do mercado, criando-se, até mesmo,
melhores condições para muitos empreendedores abandonarem a
clandestinidade que lhes foi imposta, exatamente em face do alto custo
para a manutenção da empresa.
Conclusão
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº
2.433/2005 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e
Justiça.
Sala das Comissões, 8 de março de 2006.
Chico Rafael, Presidente - João Leite, relator - Lúcia Pacífico
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